TJPB - 0821697-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800320-61.2017.8.15.0411 ORIGEM : 1ª Vara de Executivos Fiscais RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores EMBARGADO : B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME/PEDRO BUARQUE ANTONINO ADVOGADO : KATHERINE V.DE OLIVEIRA GOMES DINIZ OAB/PB 8.795, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA OAB/PB N.º 13.657, RWANA JANDER S.
TEIXEIRA DA ROCHA OAB/PB N.º 23.883 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAIBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29071457), que negou provimento ao apelo interposto.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30192802), ressaltando que “o caso demanda ampla análise de documentos que provem as atividades exclusivas do contribuinte; do próprio PAT (processo administrativos tributário); da análise dos fatos geradores (como datas, importante para a modulação dos efeitos do RE 605.552/RS), e, ainda, análise sobre a incidência do ICMS sobre produtos outros vendidos pela farmácia.
Quanto aos honorários, restam exorbitantes ao caso” Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda em sede de embargos de declaração.
A decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Sobre a matéria apontada, segue trechos do acórdão embargado Vejamos: (...)O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é tributo de competência municipal cujo sujeito passivo é, em regra, o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo.
Assim, aos municípios compete instituir e arrecadar, dentre outros tributos, o ISSQN, que possui como fato gerador a prestação de serviço, ainda que ela não se constitua como atividade preponderante.
Registre-se, inicialmente, que não é todo serviço que se sujeita à incidência do imposto municipal.
O signo presuntivo de riqueza da referida exação é aferido a partir da análise do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003, que prevê, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação via ISSQN. (...) Cumpre asseverar, neste ponto, que o fornecimento de medicamentos manipulados se insere dentro do conceito de operações mistas, pois agregam, dentro da mesma atividade, o fornecimento de medicamento precedido da manipulação de matéria-prima por profissional farmacêutico.
Assim, adota-se a posição da ala doutrinária e jurisprudencial que entende ser a manipulação de medicamentos um serviço, e não uma mercadoria.
Logo, patente o enquadramento dos serviços de manipulação a item 4.07 do Anexo de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003: “4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. […] 4.07 – Serviços farmacêuticos”. (destacamos) Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
31/07/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0821697-32.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, PEDRO BUARQUE ANTONINO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, intimo a parte RECORRIDA, para, querendo, opor no prazo 15 dias, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela Fazenda Pública João Pessoa/PB, 18 de julho de 2024 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
18/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821697-32.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME., visando suprir suposta omissão e contradição contida na decisão de ID 84349606, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Aduz, o embargante, que a decisão combatida restou contraditória, uma vez que não se observou decisões e acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos quais firmou-se o entendimento quanto à ilegalidade da cobrança de ICMS sobre empresas de manipulação de medicamentos ao invés de ISSQN.
Desta feita, requer o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de se pronunciar a respeito do ponto omisso acima referido.
Contrarrazões, ID 84051781, pugnando pela rejeição.
Eis, o que importa relatar.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
De fato, merece acolhida o inconformismo.
Alegou, o excipiente, que possui como atividade econômica principal, a manipulação de produtos farmacêuticos sob encomenda e, portanto, é sujeito passivo única e exclusivamente do imposto municipal – ISS, não sendo devido ICMS, da forma como foi colocado na posição de contribuinte – e réu – pelo Estado da Paraíba.
Em verdade, merece ser reparada a contradição, eis que a matéria já é, por demais, batida e repisada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Não deve prosperar a presente execução fiscal eis que, notoriamente, o excipiente pratica atividade de “manipulação em laboratório de produtos farmacêuticos”, conforme Contrato Social acostado no ID 85394475 – Pág. 17/131, que é um serviço farmacêutico, o qual não pode ser realizado por outro profissional, mas apenas pelos farmacêuticos.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que por meio da relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, ao julgar o RE 605.552, fixou a seguinte tese para o Tema 379, com repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” A propósito, transcrevo a ementa do mencionado acórdão: “EMENTA Recurso Extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Incidência do ICMS ou do ISS.
Operações mistas.
Critério objetivo.
Definição de serviço em lei complementar.
Medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal.
Subitem 4.07 da lista anexa à LC nº 116/03.
Sujeição ao ISS.
Distinção em relação aos medicamentos de prateleira, ofertados ao público consumidor, os quais estão sujeitos ao ICMS. 1.
A Corte tradicionalmente resolve as ambiguidades entre o ISS e o ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 2.
O critério objetivo pode ser afastado se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo. 3. À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação. 4.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE: 605552 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020).
Conforme esse entendimento, os materiais utilizados pelo excipiente/embargante, tanto para preparação como para o acondicionamento de medicamentos manipulados, compõem a cadeia de prestação de serviços, não podendo ser tributados com o ICMS, nos termos do pacífico posicionamento do STF, que assim dispôs: “À luz dessas diretrizes, incide o ISS (subitem 4.07 da Lista anexa à LC nº 116/06) sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega ao fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor e produzidos por farmácias de manipulação.” Portanto, não há que se falar em industrialização de produtos, pois a atividade é realizada sob encomenda e mediante prescrição médica, tratando-se de um serviço personalizado, individualizado. “Mutatis mutandis”, sobre a matéria, importante colacionar o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLICÂNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES MISTAS DE MANIPULAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO.
REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO EXCELSO PRETÓRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
A antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC, é medida excepcional, só podendo ser deferida diante da demonstração da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Consoante orientação jurisprudencial do Excelso Pretório, os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência.
Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional.
Reconhecida a repercussão geral sobre a hipótese de incidência tributária nestas condições, revela-se plausível, até que se julgue o mérito da questão no âmbito do Excelso Pretório, a suspensão da exigibilidade do ICMS. - Patente o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que a não suspensão da exigibilidade do ICMS poderia ocasionar, à parte agravante, o risco de ter seu patrimônio constrito em sede de execução fiscal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020915020158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 17-12-2015).
Assim, em total consonância com o entendimento jurisprudencial, é de se suprir a contradição, para acolher os embargos declaratórios e, consequentemente, a respectiva exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a contradição apontada, modificando a decisão de ID 84349606, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da repercussão geral do Tema 379 do STF, dando por insubsistente a CDA nº 0200038202110582, extinguindo, por consequência, a presente execução fiscal.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, §3º, II do CPC, à base de 7% sobre o valor indevidamente exigido, com a respectiva atualização.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 07:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/05/2024 07:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de PEDRO BUARQUE ANTONINO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821697-32.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. -A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde.
Rejeição.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta em sede de Execução Fiscal interposta pelo Estado da Paraíba em face de B.I.S - COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, referente à Dívida Ativa provenientes de ICMS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA O executado invoca questões relativas a nulidade de Processo Administrativo e que possui como atividade econômica principal a manipulação de produtos farmacêuticos sob encomenda e, portanto, é sujeito passivo única e exclusivamente do imposto municipal – ISS, não sendo devido ICMS.
A Fazenda Pública impugnou, requerendo a sua rejeição.
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No caso dos autos, quanto às alegações apresentadas, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade uma vez que a matéria necessita de ampla dilação probatória, não sendo possível a comprovação de plano do direito alegado, de modo que a exceção não pode servir de sucedâneo dos embargos à execução.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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