TJPB - 0856379-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:14
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:13
Juntada de Ofício
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09/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 13:03
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:37
Determinada diligência
-
21/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0856379-76.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório retro a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 21:56
Processo Desarquivado
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15/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2022 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2022 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/11/2022 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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