TJPB - 0841981-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 22:02
Determinada diligência
-
17/06/2025 22:02
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:38
Juntada de informação
-
23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:06
Deferido o pedido de
-
14/03/2025 20:06
Determinada diligência
-
14/03/2025 12:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:57
Juntada de informação
-
04/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para requerer o cumprimento de sentença. -
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
08/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841981-27.2022.8.15.2001 AUTOR: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., KARINA VICENTE FERREIRA, TIAGO VICENTE FERREIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória proposta por Ultra Comércio e Distribuição Ltda. contra Supermercado Santiago Ltda., visando à constituição de título executivo judicial referente à dívida de R$12.223,60 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), baseada em documentos sem eficácia de título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de embargos monitórios pelo réu, dentro do prazo legal, autoriza a constituição de título executivo judicial, com base na prova escrita apresentada pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inércia do réu, que não apresentou embargos monitórios e não realizou o pagamento da dívida, caracteriza a revelia e presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A documentação juntada aos autos comprova a existência da dívida no valor de R$12.223,60, atendendo aos requisitos necessários para a constituição do título executivo judicial.
Comprovada a dívida e diante da ausência de defesa, a ação monitória deve ser acolhida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de embargos monitórios pelo réu, dentro do prazo legal, autoriza a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 2º; CPC, art. 346.
ULTRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, qualificado na inicial, por intermédio de seus advogados, legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Monitória contra SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., também qualificado, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$12.223,60 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), pretendendo imprimir feição executiva aos documentos apresentados (ID 61867634).
Citado pessoalmente, o réu não apresentou embargos nos termos do art. 702 do CPC, conforme certidão eletrônica na data de 07/07/2022.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O réu é devedor da quantia de R$12.223,60 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, mas o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado eletronicamente na data de 07/07/2022.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntado aos autos.
Não vislumbro nos autos qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$12.223,60 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para requerer o cumprimento de sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 20:44
Determinada diligência
-
30/08/2024 20:44
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
-
08/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841981-27.2022.8.15.2001 AUTOR: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., KARINA VICENTE FERREIRA, TIAGO VICENTE FERREIRA DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:57
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de KARINA VICENTE FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:02
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:05
Juntada de informação
-
25/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841981-27.2022.8.15.2001 AUTOR: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., KARINA VICENTE FERREIRA, TIAGO VICENTE FERREIRA DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão ID 81013725, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 23102223214171900000076236221, Diligência: 23102223214142100000076236218, Diligência: 23101114514591400000075828547, Diligência: 23101114514564200000075828541, Mandado: 23100316001010400000075432745, Mandado: 23100316000930100000075432744, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090114071024000000074015821, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090114070953700000074015818, Petição: 23090114070903900000074015817, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23090114063968600000074015819] -
16/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:47
Determinada diligência
-
15/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de TIAGO VICENTE FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de KARINA VICENTE FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:14
Determinada diligência
-
28/08/2023 23:14
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:45
Juntada de informação
-
19/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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