TJPB - 0061069-36.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO TARGINO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0061069-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovido/executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 102774675, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo supra para pagamento do débito, terá início o lapso para que o executado ofereça impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
27/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0061069-36.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária -
05/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO TARGINO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061069-36.2012.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JOAO TARGINO DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificado na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JOÃO TARGINO DOS SANTOS, igualmente qualificado, objetivando o pagamento do débito, referente à cédula rural pignoratícia nº 97/00011801, que não foi adimplida, atingindo o montante atualizado de R$ 16.312,50.
Requer, com a presente demanda, o pagamento da dívida indicada bem como custas e honorários (ID 22731182 – fls. 02/04).
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e denunciou à lide a colônia de pescadores do município de João Pessoa.
No mérito, requereu a revisão do contrato, com relação à capitalização de juros, o uso da TR como indexador e da comissão de permanência; utilização da tabela price, multas, ilegitimidade da cláusula de mandato e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID 22731183 – fls. 41/61).
Réplica à contestação (ID 22731183 – fls. 66/71).
O Promovente apresentou petição requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 22731183 – fl.79).
Indeferimento da denunciação à lide formulada na contestação (ID 84154367).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Antes de apreciar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação, ressaltando que a denunciação da lide foi indeferida por este juízo, conforme pontuado no relatório acima. -Da impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.
Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação.
A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio.
Sendo assim, também rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de dívida representada pela operação nº 97/00011801, que não foi adimplida, atingindo o montante de R$ 16.312,50.
Incontroversa nos autos a relação entre as partes, conforme cédula rural pignoratícia juntada à inicial (ID 22731182 – fls. 07/15).
O Promovido alega que o contrato em comento está eivado de abusividades, tais como: capitalização de juros, o uso da TR como indexador; da comissão de permanência; utilização da tabela price; cobrança de multas; e ilegitimidade da cláusula de mandato.
Deste modo, requer a revisão de tais cláusulas. - Da revisão do contrato (uso da TR como indexador; capitalização de juros, sistema price, comissão de permanência, multas e cláusula de mandato).
O Promovido aduziu que foram feitas cobranças abusivas no contrato pactuado, pelo que requereu a sua revisão, para extirpar as cobranças ditas ilegais.
Observa-se, contudo, dos autos, precisamente do contrato e demonstrativo analítico de débito (ID 22731182 – fls. 07/13), que não houve a cobrança ou aplicação dos encargos citados e reclamados pelo Promovido, no caso concreto.
Verifica-se que foram liberados os seguintes valores para o Promovido: · 19.02.1997 – R$ 6.691,00; · 19.03.1997 – R$ 4.830,00 e · 19.04.1997 – R$ 5.474,00.
Destes, foi efetivamente usado pelo Promovido o montante de R$ 16.612,50, e deste total, foi efetuado o pagamento de R$ 300,00.
Assim, o valor cobrado foi exatamente o valor utilizado e não pago pelo Autor, qual seja, R$ 16.312,50, sem acréscimo de nenhum encargo.
Assim, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento pelo Promovido.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o Promovido a pagar ao Promovente, o valor de R$ 16.312, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento das prestações em aberto, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JOAO TARGINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061069-36.2012.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: JOAO TARGINO DOS SANTOS DESPACHO Diante da inércia do Promovido, indefiro a denunciação à lide formulada na contestação.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 08:38
Determinada diligência
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10/01/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO TARGINO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:08
Determinada diligência
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12/07/2023 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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27/05/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:25
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 11:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/11/2019 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2019 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2019 08:38
Processo migrado para o PJe
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P006847192001 18:00:02 BANCO D
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27/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P007410192001 18:00:02 BANCO D
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27/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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27/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2019 NF 89/19
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27/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 06/2019 18:06 TJE9422
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25/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2019
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16/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P007410192001 11:10:08 BANCO D
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13/03/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2019 DESPACHO
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12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006847192001 16:07:45 BANCO D
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07/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2019 NF 27/19
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18/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2018
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11/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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11/12/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 30: 08/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P004910172001 14:26:00 BANCO D
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01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2017 P004910172001 14:47:06 BANCO D
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22/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2016
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22/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 10/2016
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17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2016 DESPACHO
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 97/16
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27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016 INTIMAçãO ORDENADA
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050500162001 14:33:44 BANCO D
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28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2016 D037312162001 15:14:18 004
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27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P050500162001 15:28:23 BANCO D
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16/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2016 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
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16/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 06/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2016 CERTIFICADO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2014
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2014 DESPACHO
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31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 NF 135/1
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15/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2014 PEDIDO DEFED/SUSPENSO
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10/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
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27/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2014 DESPACHO
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18/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2014 NF 76/14
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09/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 04/2014
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11/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 04/2014 CARTA CITACAO
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10/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014 CIT ORD
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05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2013 010588PB
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30/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 26: 08/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2013 DESPACHO
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08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA
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25/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 06/2013
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25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2013
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25/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 04/2013
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05/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 PEDIDO DEFERIDO
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21/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2013
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21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2013
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17/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16102012
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17/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102012
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03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 70: 12
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30/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30052012 MANDADO
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30/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180520121JOAO TARGINO
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09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09042012
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22/03/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 22022012
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22/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21032012
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22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21032012
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15/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15022012 9634
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15/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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