TJPB - 0871528-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 08:55
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2) Simultaneamente, calculem-se as custas finais (Id. 122968396), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
08/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de JULIANA HONORIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0871528-78.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIANA HONORIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
Vistos.
JULIANA HONÓRIO DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) na intenção de viajar a lazer, adquiriu um voo operado pela companhia aérea Requerida, para o trecho Cuiabá/MT x Guarulhos/SP x João Pessoa/PB, com saída às 16h25min, do dia 28/11/2023, e chegada às 01h15min do dia 29/11/2023; 2) já dentro do voo CGB x GRU, tomou conhecimento de que seu voo estava sendo desviado para Confins/MG, mas sem receber qualquer justificativa da requerida; 3) assim, o voo CGB x GRU desviou a sua rota e não aterrissou em Guarulhos, mas sim em Confins/MG, na data de 28/11/2023; 4) como aterrissou em Confins em vez de Guarulhos, perdeu o voo de conexão seguinte GRU x JPA e, em razão disso, permaneceu no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências da Requerida quanto ao prosseguimento da viagem; 5) após muita espera e negligência no dever de informação, finalmente a REALOCOU em um novo voo, contudo, com partida às 21h05min, do dia seguinte (30/11/2023), e chegada ao destino às 01h15min, do dia 01/12/2023, 48 (quarenta e oito) horas de diferença do horário contratado para chegada; 6) a companhia aérea não forneceu a assistência material devida, durante todo o tempo de postergação, o que fere completamente a Resolução 400/2016 da ANAC; 7) precisou realizar gasto extra com hospedagem, no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), pois não foi disponibilizado hotel pela requerida; 8) o comportamento desidioso da Requerida ocasionou a perda do compromisso pessoal; 9) a situação narrada causou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 92376177) restou infrutífera.
A demandada apresentou contestação no ID 93417903, aduzindo, em seara preliminar, a extinção do feito por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) ocorreu a alternância do voo G3 1425 de GRU para CNF por única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data em GRU, ensejando o ocorrido; 2) após a normalização do tráfego aéreo o voo retornou de CNF para GRU; 3) o controle de tráfego aéreo é um serviço prestado por controladores em terra, que monitoram o percurso das aeronaves, orientando e autorizando as Cias Aéreas a realizarem decolagem/pouso de suas aeronaves, devendo os pilotos cumprirem com as instruções/autorizações recebidas por esses controladores; 4) se o piloto da aeronave não recebe autorização do controlador de tráfego aéreo para decolar e/ou pousar acaba ocorrendo atraso nos voos; 5) foi prestada informação a passageira, sobre o ocorrido inclusive com o aviso de que com a perda do voo de conexão, seria prestada a reacomodação no voo G3 1634 em 29/11/2023; 6) a passageira, ora autora, informou o desinteresse no voo ofertado e solicitou reacomodação no voo G3 1634 de 30/11/2023 e assim foi prestada a reacomodação e o voo seguiu ao destino sem dificuldades; 7) a Autora deixou de acostar aos autos qualquer mínima prova da ocorrência de tais alegados “danos”; 8) não há que se falar em danos materiais algum, pois, como provado, inexistem, já que foi a passageira, ora autora quem requereu a reacomodação do voo de conexão em nova data; 9) há de ser enfrentada a questão da ausência do desvio produtivo, haja vista a inexistência de qualquer prova de que a parte Autora teria desperdiçado tempo, tampouco de que lhe trouxe prejuízos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Ausência de pretensão resistida Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa.
No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da responsabilidade das demandadas e do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso, porém, não estão presentes as excludentes do dever de indenizar.
Inicialmente, convém destacar que a contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço, em tese, falha na prestação dos serviços.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064405-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) No caso, é fato incontroverso a celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros entre os litigantes, para o trecho Cuiabá/MT x Guarulhos/SP x João Pessoa/PB.
Todavia, o voo CGB x GRU desviou a sua rota e não aterrissou em Guarulhos, mas sim em Confins/MG, na data de 28/11/2023, acarretando a perda da conexão do voo São Paulo/SP-João Pessoa/PB, cuja decolagem estava prevista para às 16h25min, do dia 28/11/2023 e chegada às 01h15min do dia 29/11/2023 (ID 83959647), sendo que o voo da promovente só decolou às 21h05min, do dia seguinte (30/11/2023), com chegada ao destino às 01h15min, do dia 01/12/2023, 48 (quarenta e oito) horas de diferença do horário contratado para chegada (ID 83959899).
No caso, a demandada sustenta que a aeronave não decolou devido a um congestionamento no tráfego na malha aeroviária na mencionada data em GRU, que afastaria o dever de indenizar.
Pois bem, ainda que as telas do sistema interno da companhia aérea, apresentadas na peça de defesa, sejam consideradas, elas representam um elemento insuficiente para comprovar de forma robusta a alegada existência de tráfego aéreo.
Por si só, tais registros não são capazes de demonstrar que o atraso ou os problemas enfrentados se deram por um motivo legítimo e inevitável e, portanto, não afastam o dever de indenizar o consumidor.
Ademais, os problemas decorrentes do tráfego aéreo estão inseridos no âmbito do risco inerente à atividade da companhia aérea, configurando um fortuito interno, e não podem ser repassados ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
ALEGADO O ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
Passado o cancelamento do trecho de retorno, os autores suportaram longa espera até que fossem realocados pela companhia, o que jamais aconteceu.
Com isso, o atraso se estendeu por aproximadamente 16 horas, período no qual quedaram sem maiores auxílios pela contratada.
Mesmo sob o pretexto de impedimentos operacionais, garantir a celeridade no transporte dos passageiros, respeitando os horários e itinerários, é dever indissociável das transportadoras, impedindo-as de escudar quaisquer incidentes na necessidade de ajustes na malha aérea.
Ratificada, assim, a responsabilidade da prestadora do serviço, torna-se impositiva a majoração dos danos morais aos consumidores, considerando-se os precedentes análogos deste Colegiado.
Manutenção dos danos materiais, mediante prova efetiva do dispêndio com as passagens de volta em transportadora diversa.
Mantida a distribuição recíproca da sucumbência, ante o decaimento de um dos pleitos dos autores.
Não fixados honorários recursais em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50047273320198216001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - TRAFÉGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - O excesso de tráfego aéreo constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, não podendo ser transferido ao consumidor, caracterizando fortuito interno. - -A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Injustificado atraso de voo com perda de conexão enseja dano moral. - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470282-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) Pelos documentos juntados aos autos com a inicial, verifica-se que a promovida não cumpriu a regra que lhe é imposta pelo art. 8º da Resolução nº 141/2010 da ANAC, confira-se: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;” Convém destacar que a promovida, em sua contestação, alegou que a promovente seria prestada a reacomodação no voo G3 1634 em 29/11/2023.
No entanto, a passageira, ora autora, informou o desinteresse no voo ofertado e solicitou reacomodação no voo G3 1634 de 30/11/2023 e assim foi prestada a reacomodação e o voo seguiu ao destino sem dificuldades.
Para comprovar essa alegação, apresentou na peça de defesa telas de computador de seu sistema interno nas quais essa informação estaria registrada.
Todavia, as telas de computador apresentadas não se prestam à comprovação de que a promovente teria solicitado a realocação em voo mais tarde.
Caberia à requerida, conforme inteligência que se extrai do art. 373, II, do CPC, a apresentação de prova efetiva da opção que afirma ter sido feita pela consumidora, mediante, por exemplo, apresentação de gravação telefônica, assinatura em documento, mensagens, ou qualquer outro meio de comunicação pelo qual fosse possível inferir essa escolha.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - ALTERAÇÃO NO VOO - OPÇÕES DE REALOCAÇÃO OFERTADAS AOS CONSUMIDORES - SOLICITAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À COMPANHIA AÉREA - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, CPC - PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AFASTADA - REEMBOLSO DO VALOR - DIREITO DO CONSUMIDOR.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil.
A apresentação de "telas de computador" do sistema de controle interno da companhia não se presta à comprovação da opção supostamente eleita pelo consumidor, por se tratar de prova unilateral.
A restituição da quantia paga não é uma consequência automática e imediata da alteração do voo, sobretudo, quando são ofertadas opções ao consumidor.
Com efeito, se não houve comprovação da opção de reembolso pelo consumidor não é possível concluir que houve recusa da fornecedora em proceder à restituição.
Não configurada falha na prestação do serviço, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos morais, devendo ser reconhecido ao consumidor, contudo, o direito ao ressarcimento dos valores despendidos com a aquisição das passagens. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.131448-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO.
O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade.
A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Ademais, o desgaste e os prejuízos sofridos pela demandada poderiam ter sido minimizados ou até mesmo evitados se, diante da intercorrência a fornecedora de serviços tivesse adotado medidas assistenciais mais efetivas à passageira.
Assim, o atraso do voo sem aviso prévio, por culpa exclusiva da promovida, obrigando a consumidora a se submeter a jornada muito maior (48 horas) do que a inicialmente prevista, por via terrestre, sem que fossem minimamente amparados pela companhia aérea, consiste em situação que repercute na esfera íntima dos indivíduos, sendo causa inequívoca de dano moral.
Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Dos danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: "Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade".
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que prestou à requerente a devida assistência material.
Insta consignar que conquanto aleguem a ocorrência de atraso em razão do fluxo aéreo no aeroporto de Guarulhos/SP, como já observado, não se trata, tais condições de casos fortuitos ou de força maior, haja vista que tais situações constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela demandada.
Lado outro, também não se eximiu, a requerida, de comprovar a prestação de auxílio material ou de cumprimento das disposições da Resolução nº 400 da ANAC, sobretudo porque, mesmo com atraso de mais de 48 (quarenta e oito) horas, abrangendo o período noturno, não foi oferecida hospedagem, tendo a promovente que arcar com tal encargo (ID 83959900).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - condenar a promovida a restituir valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde o pagamento, e acrescido de juros de mora pela SELIC a contar da citação; 2 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANA HONORIO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JULIANA HONORIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2024 23:23
Recebidos os autos.
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18/03/2024 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JULIANA HONORIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0871528-78.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA(*01.***.*06-36); JULIANA HONORIO DA SILVA(*70.***.*10-40); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59); Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro do Cuiá, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
16/01/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:05
Declarada incompetência
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27/12/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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