TJPB - 0815940-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815940-23.2022.8.15.2001 AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DA EVIDÊNCIA –PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VICENTE NASCIMENTO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DA EVIDÊNCIA, em face do BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo fora firmado um contrato de cartão de crédito consignado, prestação diversa daquela por ele pretendida.
Verbera que teve creditado diretamente no seu crédito previdenciário, em razão da operação diversa o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), mesmo sem utilizar do plástico.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela da evidência a determinação para que o banco réu se abstenha de debitar em seu contracheque os valores referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como para que seja apresentado a cópia do contrato de empréstimo, além do histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
No mérito, o autor requer a declaração da inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, pugnando para seja determinada a suspensão dos descontos referentes a RMC no seu benefício previdenciário.
Pleiteia para que o réu seja condenado à devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente de R$ 1.454,40 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Por fim, requer a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 56694328).
Pedido liminar não concedido (ID 56694328).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 58342891), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado e que, por meio deste, o promovente realizou saques, sendo legais os descontos realizados em folha de pagamento previdenciário.
Diante da regular contratação, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
I. 2.
DA INÉPCIA DA INICIAL Ainda em sede de contestação, o suplicado requer que a peça exordial seja indeferida por não ter sido apresentado o contrato pactuado entre as partes quando proposta a ação em análise.
Ocorre que, não merece prosperar o pedido do réu, haja vista que a ausência do instrumento contratual em um primeiro momento não é capaz de macular a pretensão autoral, pois possível a determinação da intimação do outro contratante para proceder com a respectiva apresentação, inclusive durante a fase de instrução.
No caso dos autos, na mesma oportunidade do oferecimento da peça contestatória, o réu colacionou aos autos o contrato em seus exatos termos (ID 58342892).
Confere-se, ainda, que os demais requisitos elencados pelo CPC/2015 foram devidamente contemplados na peça de ingresso, demarcando a indicação das obrigações que pretende controverter, visto que apresentou e delimitou, especificamente, os pontos que objetiva rever, atendendo, pois, ao que determina o art. 330, §2º, do CPC.
Por estes motivos, não mostra-se cabível o indeferimento da exordial como pretende o promovido.
II.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súm. 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 58342892, firmado em 09/04/2020 (nove de abril de dois mil e vinte), assinado eletronicamente.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou o documento pessoal fornecido no momento da contratação (ID 58342892).
Além disso, existem comprovações de saqueS, através do cartão de crédito disponibilizado pelo promovido e fruto do contrato citado (Ids 58342894 e 58342893).
Ademais, o citado contrato de adesão (ID 58342892, item “i”) contém a expressa pactuação acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que o autor não realizou um simples contrato de empréstimo consignado, e sim que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques, conforme faturas anexas aos autos.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco-réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Da análise dos autos, verifica-se que em resposta ao Ofício expedido por este Juízo (ID 84244399), foram identificados créditos na conta do promovente advindos do banco promovido, sob a nomeação “TED 739.0000BCO CETELEM - 450,94” e “TED 739.0000BCO CETELEM – 250,00”, consoante observado ao ID 84342977 e 84342967, respectivamente.
Neste norte, além das faturas acostadas pelo banco reclamado, resta incontroverso os saques realizados pelo promovente, motivo pelo qual prejudica os pedidos contidos na peça inicial.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo promovido, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
21/04/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos -
16/01/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
12/01/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:09
Determinada diligência
-
02/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 22:01
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
18/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:45
Determinada diligência
-
16/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de GABRIELLA TORREAO DE MENEZES em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:14
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:43
Determinada diligência
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16/11/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 01:23
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 18/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:40
Decorrido prazo de VICENTE NASCIMENTO DE MOURA em 20/05/2022 23:59.
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11/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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