TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0812447-72.2021.8.15.2001 [Liberação de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de Francisco de Assis dos Santos em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812447-72.2021.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública e titular de conta PASEP.
Narra que contribuiu durante anos ao fundo PASEP e depois de anos de serviço público, ao se aposentar, teve a surpresa de verificar irrisória quantia depositada no PASEP.
Informa que, após acesso às microfilmagens, constatou a incorreta aplicação dos valores nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 40.941,66.
Deferimento parcial da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 53769528) Primeira parcela de custas pagas (ID 55147338).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 59307382 arguindo, preliminarmente, a suspensão processual em virtude de IRDR, a impugnação à gratuidade judiciária, da ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos autos (ID 62171074).
Designada perícia contábil (ID 66239659).
Indeferido o pedido de suspensão (ID 67996872) Laudo pericial (ID 69320155), com posterior intimação das partes.
Esclarecimentos ao laudo pericial (ID 74292389).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Por sua vez, a demandante instrui com documentos comprobatórios o seu pedido de gratuidade.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos no ano de 2019 (ID 41603730), tendo ajuizado a presente ação em abril de 2021.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 59944191, o perito consignou: “Examinamos os extratos do fundo PASEP da autora, verificamos que houve diferenças no saldo da conta PASEP, tendo em vista que os cálculos realizados” (ID 69320155 pág.10).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Dessa forma, os cálculos que foram apresentados pela autora no ID 41603731 na página 07, foi elaborado de modo equivocado, e não deduziu todos os valores recebidos, não aplicando a legislação específica do Fundo PIS/PASEP adequadamente e, portanto, não possui lastro legal e apresentam inconsistências nas informações” (ID 69320155).
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$2.813,21 (dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 19/01/2018.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber, cujo valor está acima destacado” (ID 69320155).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (I Quanto à alegação autoral de ausência de cálculo específico por parte do perito, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o perito acostado ao ID 69320153) todos os cálculos utilizados para a conclusão pericial, bem como explicitou a sua metodologia.
Quanto aos argumentos do banco promovido, estes também não merecem acolhimento, tendo em vista alegações genéricas que não modificam as conclusões periciais.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, acolhendo, portanto, o laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$2.813,21 (dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ) Diante da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no Art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812447-72.2021.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública e titular de conta PASEP.
Narra que contribuiu durante anos ao fundo PASEP e depois de anos de serviço público, ao se aposentar, teve a surpresa de verificar irrisória quantia depositada no PASEP.
Informa que, após acesso às microfilmagens, constatou a incorreta aplicação dos valores nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 40.941,66.
Deferimento parcial da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 53769528) Primeira parcela de custas pagas (ID 55147338).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 59307382 arguindo, preliminarmente, a suspensão processual em virtude de IRDR, a impugnação à gratuidade judiciária, da ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos autos (ID 62171074).
Designada perícia contábil (ID 66239659).
Indeferido o pedido de suspensão (ID 67996872) Laudo pericial (ID 69320155), com posterior intimação das partes.
Esclarecimentos ao laudo pericial (ID 74292389).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Por sua vez, a demandante instrui com documentos comprobatórios o seu pedido de gratuidade.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos no ano de 2019 (ID 41603730), tendo ajuizado a presente ação em abril de 2021.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 59944191, o perito consignou: “Examinamos os extratos do fundo PASEP da autora, verificamos que houve diferenças no saldo da conta PASEP, tendo em vista que os cálculos realizados” (ID 69320155 pág.10).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Dessa forma, os cálculos que foram apresentados pela autora no ID 41603731 na página 07, foi elaborado de modo equivocado, e não deduziu todos os valores recebidos, não aplicando a legislação específica do Fundo PIS/PASEP adequadamente e, portanto, não possui lastro legal e apresentam inconsistências nas informações” (ID 69320155).
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$2.813,21 (dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 19/01/2018.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber, cujo valor está acima destacado” (ID 69320155).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial (I Quanto à alegação autoral de ausência de cálculo específico por parte do perito, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o perito acostado ao ID 69320153) todos os cálculos utilizados para a conclusão pericial, bem como explicitou a sua metodologia.
Quanto aos argumentos do banco promovido, estes também não merecem acolhimento, tendo em vista alegações genéricas que não modificam as conclusões periciais.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, acolhendo, portanto, o laudo pericial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares ventiladas e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$2.813,21 (dois mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ) Diante da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no Art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:03
Juntada de informação
-
14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:43
Decorrido prazo de Francisco de Assis dos Santos em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:36
Juntada de informação
-
05/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:18
Juntada de informação
-
28/02/2023 09:40
Juntada de Alvará
-
22/02/2023 11:49
Deferido o pedido de
-
22/02/2023 01:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 10:13
Juntada de informação
-
24/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:00
Juntada de informação
-
23/01/2023 10:14
Juntada de Alvará
-
17/01/2023 11:37
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Francisco de Assis dos Santos em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:15
Nomeado perito
-
18/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:51
Outras Decisões
-
31/01/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE - CPF: *03.***.*97-34 (AUTOR).
-
07/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 17:14
Juntada de diligência
-
14/10/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 04:21
Decorrido prazo de ROSANE MARIA TOSCANO DE THEORGA FREIRE em 10/08/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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