TJPB - 0842327-51.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:20
Juntada de informação
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:55
Juntada de informação
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842327-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, querendo, acerca da interposição de Exceção de Pré-Executividade.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O Dr.
MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível, processa-se uma ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0842327-51.2017.8.15.2001, promovida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (Exequente) , em que foi determinada a intimação do executado, Sr.
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BEZERRA, portador do CPF nº *30.***.*28-00, com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o executado, Sr.
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BEZERRA, portador do CPF nº *30.***.*28-00, com o prazo de 30 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de fls. 80, cujo teor é o seguinte: "Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, § 1º., CPC/15).
Valor da execução: R$ 60.776,87 (sessenta mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação." E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei.
Conferido e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Capital. -
07/10/2024 08:04
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 18:39
Expedição de Edital.
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30/09/2024 07:59
Juntada de informação
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 00:11
Publicado Cota em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:10
Publicado Cota em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:10
Publicado Cota em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:10
Publicado Cota em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ciente -
23/09/2024 09:50
Juntada de informação
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23/09/2024 08:36
Expedição de Edital.
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02/09/2024 21:39
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:41
Juntada de informação
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:16
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842327-51.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BEZERRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS FUNDADOS EM NEGATIVA GERAL.
IMPROCEDÊNCIA. - A execução está embasada em termo de confissão e composição de dívida, assinado por duas testemunhas, de modo que constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por LUIZ CARLOS DE CARVALHO BEZERRA em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOAO PESSOA.
O embargante, por negativa geral, pede a improcedência da execução.
Em resposta, a embargada afirma que a defesa por negativa geral não seria suficiente para rechaçar os pedidos formulados na execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
A execução está embasada em instrumento de confissão e composição de dívida formalmente perfeito, assinado por duas testemunhas, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
Isso porque, tendo o executado apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. -
16/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:42
Juntada de informação
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:55
Outras Decisões
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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16/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:40
Juntada de informação
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17/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:21
Determinada diligência
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25/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 07:08
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:09
Juntada de informação
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12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:01
Juntada de comunicações
-
12/07/2021 13:49
Outras Decisões
-
08/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 07:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:03
Expedição de Edital.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/04/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 09:47
Expedição de Mandado.
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12/07/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/09/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 12:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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