TJPB - 0800575-16.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSENILDA ROCHA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de JOSENILDA ROCHA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800575-16.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
12/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:53
Processo Desarquivado
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01/03/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de JOSENILDA ROCHA CAVALCANTI em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800575-16.2023.8.15.0441 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSENILDA ROCHA CAVALCANTI REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
15/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/09/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/09/2023 09:20 Vara Única de Conde.
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28/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2023 09:20 Vara Única de Conde.
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19/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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