TJPB - 0801201-02.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801201-02.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de setembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/09/2024 22:33
Baixa Definitiva
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24/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 22:32
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 17:19
Sentença confirmada
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02/09/2024 17:19
Voto do relator proferido
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02/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de JOSE DENYS DE MELO ALVES - CPF: *76.***.*39-96 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 21:27
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801201-02.2023.8.15.0161 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DENYS DE MELO ALVES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA JOSE DENYS DE MELO ALVES manejou os presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando ERRO MATERIAL na sentença de id. 85988193.
Em síntese, arguiu que houve erro material na legitimidade da condenação do dano material, rogando sua correção.
Decido.
Assiste razão à alegação de erro material, existindo evidente troca do nome da promovida, com aquele que constou no dispositivo.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para sanar o erro material apontado pelo embargante, passando a redação dos dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno ainda a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte autora, indenização de dano material, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), acrescidos juros de 1% ao mês será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.” Aguarde-se o prazo para a apresentação de recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801201-02.2023.8.15.0161 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DENYS DE MELO ALVES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE DENYS DE MELO ALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Em síntese, o autor afirma que adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Natal/RN – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 21/01/2023 às 06h25min e pouso às 14h50min da mesma data, e, retorno com trecho de Porto Alegre/RS – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 27/01/2023 às 12:05hrs e pouso às 22:40hrs em Natal/RN, no mesmo dia.
Em síntese, o autor afirma que teve vários transtornos em sua viagem, pois, às vésperas da viagem, foi descoberto que o voo de retorno havia sido cancelado sem aviso prévio pela companhia aérea.
Afirma também, que a após fazer o check-in no aeroporto de Natal e chegar no aeroporto de Porto Alegre percebeu que sua mala chegou danificada, com uma das rodinhas arrancadas.
Ao relatar o ocorrido à companhia aérea promovida, ofereceu um desconto em passagem, o que foi aceito pelo autor, recebendo um voucher equivalente ao valor do conserto para adquirir uma nova passagem.
Aduz, que no dia do retorno, ao chegar no aeroporto, foi surpreendido ao descobrir que seu voo teria sido cancelado novamente, sem aviso prévio conforme exigido pelas normas da ANAC.
Foi orientado a retirar sua bagagem e dirigir-se ao balcão do check-in para encontrar uma solução.
Apesar de ter chegado cedo ao aeroporto e despachado sua bagagem, só foi informado do cancelamento no momento do embarque.
Afirma que, a promovida só agendou sua reacomodação em um novo voo para dois dias depois do trecho inicialmente contratado.
Diz, que a promovida encaminhou o autor para um hotel próximo ao aeroporto.
A companhia aérea custeou a estadia no hotel, incluindo três refeições diárias.
No entanto, o hotel não possuía uma estrutura adequada para uma estadia prolongada em família.
Devido aos transtornos causados pela companhia aérea ré, o autor foi impedido de participar do casamento de seus amigos.
No dia 29/01/2023, o autor compareceu ao aeroporto para finalmente retornar.
No entanto, ao chegar em Natal e retirar sua bagagem, encontrou-a ainda mais deteriorada, com amassados e danos adicionais, além da roda que já havia sido perdida durante o voo de ida.
Ao informar o ocorrido no balcão da Azul, o atendente se recusou a registrar a ocorrência, alegando que os novos danos não seriam indenizáveis pela companhia aérea.
Após o incidente, ao pegar seu veículo no estacionamento, o autor foi cobrado adicionalmente de R$ 106,00 devido à permanência além da reserva feita.
O autor afirma que os eventos destaca a má prestação de serviço da companhia aérea e a violação do contrato com o consumidor, gerando despesas adicionais, atrasos, falta de acolhimento, perda de compromissos, desperdício de tempo e sensação de impotência.
Ao final, requereu a condenação em danos materiais, no importe de R$ 565,90 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 78491724), na qual alega que houve uma alteração do voo por motivos caso fortuito/força maior e que essa alteração foi fornecido ao autor e sua família, acomodação, alimentação e hospedagem.
Aduz ainda que o autor não comprovou a elaboração do relatório de avaria da bagagem junto a companhia, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Audiência de conciliação (id. 78513285), as partes não chegaram ao acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram associados ao processo de nº 0801310-16.2023.8.15.0161, cujo pedido e a causa de pedir são idênticos aos destes autos.
As partes realizaram acordo nos autos de nº 0801310-16.2023.8.15.0161.
As partes foram intimadas para conciliação, tendo o promovido oferecido a proposta de 02 (dois) voucher a título de acordo para a parte autora.
Por sua vez, o autor não concordou com a proposta, tendo oferecido a contraproposta de de 4 (quatro) voucher’s.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Do cancelamento do voo e da mudança de rota Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade por alteração unilateral de passagem aérea.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente uma passagem aérea perante a demandada para o seguinte trecho: Natal/RN – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 21/01/2023 às 06h25min e pouso às 14h50min da mesma data, e, retorno com trecho de Porto Alegre/RS – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 27/01/2023 às 12:05hrs e pouso às 22:40hrs em Natal/RN, no mesmo dia.
Ocorre que o referido voo foi alterado pela empresa aérea e atraso de mais de 02 (dois) dias, ocasionando transtornos e despesas inesperadas.
Além disso, a mala do autor foi danificada, sendo reembolsado com um voucher a título de indenização da mala.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado das alterações no momento do check-in.
Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez.
Em que pese as escusas apresentadas pelo réu, não restou devidamente comprovado nos autos que a cia aérea demandada tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação/atraso do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC, muito menos que tenha colhido a sua anuência para alteração no voo de volta.
O demandado, assim, descumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC/2015.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova, embora tenha que ser analisado o conjunto de fatos para analisar se houve danos à personalidade do autor, sem que se possa falar em dano in re ipsa.
Veja-se nesse sentido, o didático julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) É dizer: no entendimento atual do STJ, a mera ocorrência de atraso em voo não enseja a fixação de danos morais.
Entretanto, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de danos à personalidade do consumidor, como por exemplo: a) averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo ou aborrecimento, mas de mais de 02 (dois) dias de demora; com avaria na bagagem.
Assim, no caso concreto, ainda que tenha havido assistência material com a disponibilização de hotel e se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Em tempo, as vicissitudes da Pandemia de Covid19 já foram absorvidas pela sociedade, com o retorno praticamente integral da atividade econômica, pelo que não adianta invocar tal fato como escusa abstrata para a má-prestação de serviços.
Dos danos morais Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
No caso concreto, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista ainda o fracionamento da condenação do grupo familiar nas ações 0801310-16.2023.8.15.0161, a qual realizaram um acordo de 04 vauche's, o que importará em uma reparação total de mais de R$ 5.000,00, adequada para o caso concreto.
Dos danos materiais Quanto à avaria da bagagem, o autor informou que companhia aérea promovida, ofereceu um desconto em passagem, o que foi aceito pelo autor, recebendo um voucher equivalente ao valor do conserto para adquirir uma nova passagem a título de indenização pelo dano causado na mala.
Portanto, nesse passo, entendo que quanto ao pedido de indenização da bagagem, não deve prosperar, tendo em vista que a promovida ofereceu uma indenização para custear a avaria da bagagem o que foi aceito pelo o autor.
Quanto aos danos materiais com relação ao valores de estacionamento, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora suportou uma despesa indevida decorrente diretamente da falha do serviço do réu.
O autor despendeu o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) para a administradora do estacionamento, conforme se infere do documento de id. 75468106, quando, na verdade, essa despesa deveria ser arcada pela própria cia aérea, conforme determina o art. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC.
Assim, cumpre reconhecer o dano material no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), cujo pagamento dar-se-á de forma simples, uma vez que não se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois não se trata de cobrança indevida lançada pelo réu.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno ainda a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à parte autora, indenização de dano material, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais), acrescidos juros de 1% ao mês será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801201-02.2023.8.15.0161 DESPACHO Tendo em vista que na ação conexa (processo nº 0801310-16.2023.8.15.0161), as partes realizaram acordo, tendo sido homologado pelo Juízo.
Assim, com base nos arts. 3º e 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem conciliar nesses autos.
Decorrido o prazo sem resposta, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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