TJPB - 0861630-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0861630-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDUARDO BATISTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
EDUARDO BATISTA ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) no dia 17/09/2022, firmou contrato de financiamento de um veículo, marca renault SANDERO STEPWAY 1.6, ano 2011/2012, chassi, cor Prata, financiado em 48 (quarenta e oito) prestações pela empresa promovida, com prestação mensal de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), chegando ao valor de R$ 37.632.00 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e dois reais); 2) no momento da contratação o(a) promovente assinou vários documentos sem que estivessem preenchidos, o que foi obrigada a fazer, tendo em vista ser a prática usual das financeiras ou caso se negasse a proceder dessa forma não seria possível a contratação; 3) foram cobrados encargos indevidos, a saber, Tarifa de Cadastro, bem como Serviços de Terceiros, e ainda Tarifa de Avaliação do Bem; 4) foi utilizada, também de forma indevida, a tabela PRICE, tornando excessivo os juros cobrados; 5) houve a cumulação de comissão de permanência com outros encargos; 6) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade da aplicação da tabela price, bem como da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, assim como a ilegalidade da Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contestação no ID 92022122, aduzindo, em seara preliminar: a ) a retificação do polo passivo; b) o descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC; c) a impugnação ao valor atribuído à causa; d) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato; 2) quanto aos juros moratórios, não há ilegalidade na sua cobrança desde que respeitem os limites legais, sendo a cobrança, inclusive, cumulável com a cláusula penal e os juros remuneratórios quando dentro do limite, na forma da Súmula 379 do STJ; 3) a CCB possui cláusula expressa estipulando juros de mora acima de 1% a.m., o que afasta a aplicação da regra geral do art. 406, CC; 4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92548645.
No que pese a parte promovida não ter especificado provas (ID 92993445), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 92993445).
Decisão saneadora no ID 101611204.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim como foi indeferida a prova requerida pela parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Retificação polo passivo O BANCO VOTORANTIM S/A requereu a retificação do polo passivo, aduzindo que foi a instituição financeira responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda.
De fato, observa-se que o contrato de ID 66845112 apresenta como credor o BANCO VOTORANTIM S.A.
Desta feita ACOLHO a preliminar suscitada para que passe a constar o BANCO VOTORANTIM S/A, como parte demandada, em substituição a BV Financeira S?A Crédito Financiamento e Investimento.
Alterações necessárias, sobretudo para efeito de novas intimações.
Descumprimento do §2º, do art. 330, do CPC A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas.
Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Impugnação ao valor atribuído à causa A promovida impugnou o valor atribuído à causa pelo promovente, sob argumento de que em ações de repetição de indébito não é necessário atribuir valores nesse montante, pois este não reflete a expressão econômica da lide, mas sim um valor meramente estimativo.
Pois bem.
O autor atribuiu à causa o valor do contrato sub judice, qual seja R$ 19.972,88 (dezenove mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Como se vê, não há qualquer irregularidade em se atribuir à ação revisional o valor equivalente ao total do contrato, providencia que encontra amparo no inciso II do art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021)Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO 1.Do uso da tabela PRICE No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
A utilização da Tabela Price como método de capitalização de juros não implica, necessariamente, em anatocismo, sobretudo quando não foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Tabela Price.
Não há, em princípio, ilicitude na pactuação da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor do financiamento, devendo ser efetivamente demonstrada a prática de capitalização decorrente da sua utilização.
Precedentes.
Na espécie, todavia, apesar da ausência de demonstração do anatocismo em decorrência da utilização da Tabela Price, a questão resulta superada, em razão da previsão contratual expressa de juros capitalizados.
Capitalização dos juros.
Ilicitude da sua ocorrência em contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.070.297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não se cogita, na espécie, da incidência do art. 15-A, da Lei n. 4.380/1964, com a redação Lei n. 11.977/2009, porque a avença foi firmada em 2006, anteriormente à referida alteração legislativa.
Manutenção da sentença apelada.
Sucumbência. Ônus sucumbenciais fixados de acordo com o decaimento das partes no feito, não justificando redimensionamento.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-12, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018) Desta forma, não há o que revisar neste sentido. 2.
Da tarifa de cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusvie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, não foi cobrada a citada tarifa, não havendo o que revisar neste ponto. 3.
Do serviço de terceiro Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
Todavia, não foi cobrada qualquer tarifa nesta modalidade.
Da mesma forma, não há o que revisar no que diz respeito a serviço de terceiros. 4.
Cobrança de correção monetária cumulada com comissão de permanência A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo.
No presente feito, não observa-se a cobrança do referido encargo.
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155) Todavia, analisando o contrato de ID 66845112, não se observa a incidência de comissão de permanência. 5.
Da tarifa de avaliação de bens Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 7.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse a abusividade das cláusulas contratuais (o que não é o caso), sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que experimentou afronta aos seus direitos da personalidade, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual, já afastada, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0861630-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDUARDO BATISTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da retificação do polo passivo Em contestação (ID 92022122), a parte ré postulou a retificação do polo passivo, para passar a constar como parte ré a sua denominação social, qual seja, BANCO VOTORANTIM S/A..
A parte autora não impugnou tal requerimento (ID 92548645).
Desta feita, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO VOTORANTIM S/A.
Retificações necessárias. 2) Da inépcia da inicial O banco promovido, em peça contestatória, suscitou, a inépcia da inicial, sob alegação de que não foi observado o disposto no art. 330, §2º, do CPC, pois a autora não teria indicado qual o valor controverso ou sequer determina o valor incontroverso: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a parte autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, sendo-lhe cobrado tarifas indevidas, as quais foram declaradas ilegais por sentença transitada em julgado.
Neste passo, requereu a declaração das ilegalidades dos juros incidentes sobre as citadas tarifas, já declaradas indevidas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido.
Logo, observa-se que foram atendidos os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, tendo a parte autora discriminado todos os valores requeridos no presente feito, não havendo o que se falar em inépcia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR – INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INOCORRÊNCIA - Exposição dos fatos e do direito, ainda que sucinta, feita de maneira lógica e razoável, possibilitando, outrossim, a apresentação de defesa pela parte contrária – Inocorrência de pedido genérico - Observância do disposto nos artigos 319 e 320, do NCPC - Petição inicial apta – Preliminar afastada"."INTERESSE RECURSAL - Decisão que não afastou a cobrança de tarifa de cadastro - Ausência de interesse recursal reconhecida – apelo não conhecido, neste aspecto.""TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo - Decisão mantida – Apelo improvido.""SEGURO PRESTAMISTA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação do seguro, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."ÔNUS – SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor fixado pela r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10210710620218260002 SP 1021071-06.2021.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da impugnação ao valor da causa Preliminarmente, em peça contestatória, o banco promovido suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora, não tem equivalência com as pretensões veiculadas em juízo.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, uma vez que a parte autora delimitou, no ID 85598215, o valor pretendido nos autos, os quais estão delimitados os danos morais e emergentes, o que pe plenamente possível no ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 4) Da impugnação a justiça gratuita Preliminarmente, em contestação, a parte ré impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, argumentando, em síntese, que o demandante contratou um profissional do direito, assumiu o pagamento do financiamento no valor total de R$23.399,55.
Compulsando-se os autos, verifico que a preliminar suscitada pela parte ré não merece ser acolhida, uma vez que, nos presentes autos, o autor informou ser técnico de transmissão e declarou não possuir condição de arcar com as custas do processo, havendo, em seu favor, a presunção estabelecida no §3o, do art. 99, do CPC, que diz: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição da parte suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Neste sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) - Grifamos Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas No que pese a parte promovida não ter especificado provas (ID 92993445), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no negócio realizado (ID 92993445), o que demonstra ser desnecessária.
Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria.
No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que diz respeito à análise das alegadas abusividades/ilegalidades no negócio firmado entre as partes.
Assim, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as supostas ilegalidades são apuradas confrontando-se as leis aplicáveis ao caso com as cláusulas contratuais impugnadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Desnecessária a realização de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato, posto que em se tratando de matéria eminentemente de direito, demanda mera apreciação das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.575979-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Os pagamentos realizados pelo autor foram efetuados com atraso?; 2) Houve onerosidade excessiva na cobrança da dívida?; 3) As correções monetárias e os encargos incidiram nos parâmetros legais e estabelecidos no contrato?; 4) O banco réu realizou a cobrança de taxas estranhas ao contrato objeto da lide?; 5) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:03
Determinada a citação de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU)
-
26/05/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO BATISTA ALVES - CPF: *04.***.*31-62 (AUTOR).
-
19/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0861630-75.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: EDUARDO BATISTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intimado para informar detalhadamente os pedidos dos quais desistiu nesta demanda, retificando o valor da causa ao que remanesce, e trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira (ID 68905988), o autor se limitou a informar que sua desistência refere-se apenas à tarifa de seguro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem (ID 74757128), porém, nada falou acerca da retificação do valor da causa ou dos documentos para comprovação da hipossuficiência financeira.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, excluindo-se deste os valores concernentes aos pedidos que desistiu, conforme ID 74757128, e anexar demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
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30/01/2023 23:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2022 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2022 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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