TJPB - 0801310-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0801310-88.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
27/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:09
Deferido o pedido de
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25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 16:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:26
Decorrido prazo de GEILTON JOSE NUNES GOMES em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-88.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEILTON JOSE NUNES GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
GEILTON JOSE NUNES GOMES qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e matérias em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificada nos autos, aduzindo em síntese falhas na prestação de serviço da instituição financeira, especialmente no que concerne à demora na transferência do gravame de seu veículo para a nova unidade federativa onde passou a residir.
Destacou que a transferência do gravame, necessária para regularizar o registro do veículo junto ao Detran/PB, foi postergada pelo réu, mesmo após diversos contatos e tentativas de resolução.
Alegou, ainda, que a demora resultou em custos adicionais, como o pagamento de taxas de licenciamento no Rio de Janeiro e na Paraíba, além de ter sido impedido de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, gerando prejuízos materiais e morais.
O valor do dano material foi estimado em R$ 25.730,93, considerando taxas extras e lucros cessantes.
Pugnou, assim, pela condenação do banco requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.730,93 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) e que seja condenada a o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Citada, a parte requerida ofertou contestação no id. , sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e apontou que a transferência do gravame dependia da quitação integral do saldo devedor do financiamento, o que não ocorreu.
Argumentou que os procedimentos adotados respeitaram as normas contratuais e legais aplicáveis, de forma que não há ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar indenização.
Impugnação no id. 90564656, onde o autor rebateu os argumentos apresentados pelo réu, enfatizando que não buscava a baixa do gravame, mas sim a transferência de unidade federativa para adequar-se às exigências da legislação local e da plataforma de transporte.
Reiterou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do réu, ressaltando o impacto negativo da demora para sua subsistência.
Nas razões finais, o autor reafirmou seus prejuízos materiais e morais, destacando a negligência do réu e o descompasso entre a prestação de serviços e a expectativa do consumidor.
Por sua vez, o réu reiterou os argumentos de regularidade de seus atos e ausência de dano ou ato ilícito.
Nas razões finais, o autor reafirmou seus prejuízos materiais e morais, destacando a negligência do réu e o descompasso entre a prestação de serviços e a expectativa do consumidor.
Por sua vez, o réu reiterou os argumentos de regularidade de seus atos e ausência de dano ou ato ilícito. É o relatório Decido Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega falhas na prestação de serviços por parte do réu, especialmente em relação à demora na transferência do gravame do veículo para o estado da Paraíba, o que resultou em prejuízos materiais e morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se caracteriza pela relação de consumo, onde o autor é consumidor e o réu é fornecedor de serviços financeiros, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
Verifica-se que o autor apresentou documentação que comprova a solicitação da transferência do gravame, bem como os custos adicionais incorridos em razão da demora na efetivação do procedimento.
Ademais, foi demonstrado que a morosidade do réu causou impacto direto na atividade profissional do autor, que depende do veículo para exercer sua função de motorista de aplicativo.
Por sua vez, o réu, em contestação, argumentou que o atraso decorreu de requisitos normativos e contratuais que não foram cumpridos pelo autor, além de negar a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Contudo, restou comprovado que a demora na transferência do gravame extrapolou os limites do razoável, causando prejuízos ao autor.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o autor suportou custos adicionais em decorrência da demora na transferência do gravame, incluindo o pagamento de taxas no estado do Rio de Janeiro e a impossibilidade de exercer sua atividade remunerada por aproximadamente dois meses.
Tais valores devem ser ressarcidos, conforme solicitado.
Em relação aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
A privação do uso do veículo, que é essencial para sua subsistência, a frustração decorrente da ineficiência do serviço e os custos adicionais incorridos configuram abalo à dignidade do consumidor, ensejando reparação moral.
A jurisprudência pátria reconhece que a falha na prestação de serviços essenciais gera o dever de indenizar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço de transferência de gravame, que acarreta danos materiais e transtornos significativos ao consumidor, enseja a reparação de danos. 2.
Configurado o nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos sofridos pelo consumidor, resta configurado o dever de indenizar. 3.
Recurso desprovido." (TJ-MG, Apelação Cível 50049849620208130035, Relatora: Mariângela Meyer, Julgamento: 18/04/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA EM PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. 1.
Constatada falha na prestação do serviço por parte do réu, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais. 2.
O valor dos danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-SP, Apelação 10022225220218260562, Relator: Renato Sartorelli, Julgamento: 22/06/2021).
Dessa forma, restam presentes os requisitos para a responsabilização civil do réu, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por Geilton José Nunes Gomes em face do Banco Bradesco S.A., para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 25.730,93 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de razões finais
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03/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligencia e tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 17:26
Determinada diligência
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28/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801310-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801310-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2024 12:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 08:38
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, cópias de suas faturas de água e energia atualizadas, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Ademais, que na mesma oportunidade o autor emende a inicial com o fito de informar a este Juízo se opta ou não pela realização da audiência de conciliação, posto que é requisito obrigatório do art. 319 do CPC, por tratar-se de ação de procedimento comum.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Belt Engenharia LTDA
Advogado: Miguel Arcanjo de Sousa Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 19:17