TJPB - 0869879-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVA ALVES DA COSTA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DIVA ALVES DA COSTA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIVA ALVES DA COSTA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0869879-78.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Diva Alves da Costa Batista ADVOGADO: Wellington Alves Cavalcanti Júnior - OAB/PB 25.848 EMBARGADO: Itaú Unibanco Holding S/A ADVOGADA: Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/PB 23.733-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença de procedência em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
A sentença consolidou a propriedade e posse do bem objeto da alienação fiduciária no credor, autorizando sua alienação extrajudicial.
A embargante alega omissão no acórdão quanto a irregularidades contratuais, especialmente a aplicação de taxas de juros abusivas e capitalização não prevista expressamente, bem como a invalidade da notificação de mora devido à cobrança indevida de encargos adicionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto às irregularidades contratuais alegadas; e (ii) determinar se as alegações da embargante são aptas a configurar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os elementos essenciais à decisão, concluindo pela procedência da busca e apreensão com base no contrato firmado, na comprovação da mora e na notificação válida, atendendo aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
A discussão sobre eventual cobrança excessiva de encargos contratuais não é apta a invalidar a notificação de mora nem a buscar a modificação da sentença ou do acórdão por via dos embargos, devendo ser objeto de ação própria. 6.
A rejeição dos embargos decorre da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo manifesta a tentativa da embargante de obter efeitos infringentes, o que não é compatível com a função dos embargos declaratórios. 7.
Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal reafirmam que a irresignação com o teor do decisum, por si só, não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A mera discordância da parte com o resultado da decisão não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 3.
A discussão sobre abusividade de encargos contratuais em ações de busca e apreensão deve ser objeto de demanda própria, não interferindo na validade da notificação de mora comprovada nos autos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/12/2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015; TJ-PB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07/03/2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Diva Alves da Costa Batista (ID 31213471), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30087794) que ao julgar a apelação cível (ID 29723329) interposta pela embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo Itaú Unibanco Holding S/A, julgou procedente o pedido preambular, com o dispositivo assim redigido: “Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizada a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.” (sic) (destaques originais) (ID 29723327).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que, deixou de pronunciar-se quanto às irregularidades contratuais.
Alega que demonstrou, de forma clara, a aplicação de taxas de juros superiores ao contratado e a capitalização diária de juros, sem previsão expressa.
Acrescenta que cobrança indevida de encargos adicionais é suficiente para afastar a validade da notificação de constituição da mora e, por conseguinte, invalidar a busca e apreensão.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31213471).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31490417).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
Ratifico o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “O cerne da demanda cinge-se em verificar se presentes os requisitos aptos a ensejarem a procedência de pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão em decorrência de inadimplência de contrato de Alienação Fiduciária.
Pois bem.
Como se sabe, em Ação de Busca e Apreensão, proposta em decorrência de inadimplência de Contrato de Alienação Fiduciária, é mister que estejam comprovados nos autos a avença, por meio do competente contrato, a inadimplência, bem como a notificação da constituição da mora do devedor, com a entrega da notificação no endereço do réu, vindo aos autos à comprovação do ato.
Conforme se verifica dos autos, consta dos documentos (ID 29722995), o Contrato existente entre as partes, a Planilha dos valores devidos (extrato de financiamento - ID 29722990), bem como a certificação da Notificação da requerida (ID 29722999), pelo que o ato atingiu os efeitos legais exigidos pelas disposições do Decreto-Lei 911/1969, autorizada, restando, portanto, a procedência da ação, nos termos da sentença, observada a inércia da ré, que não se valeu de qualquer das hipóteses previstas no artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
Cita-se: Decreto-Lei 911/1969 - Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Destarte, tratando-se a relação jurídica entre as partes de financiamento, com alienação fiduciária do bem, sabe-se que a propriedade deste se verifica em relação ao fiduciário que, em caso de inadimplência das obrigações contratuais, poderá requerer a busca e apreensão do bem.
Dessa forma, deferida a ordem de busca e apreensão, oportuniza-se o decurso do prazo previsto nos §§1º e 2º, do artigo 3º do dito Diploma Legal, consolidando-se, em caso de inércia do devedor, a posse exclusiva e plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme determinado na sentença.
Confira: Decreto-Lei 911/1969 - Art. 3º - [...]. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da Ação de Busca e Apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso.
Registre-se por fim, que núcleo da peça de ingresso limita-se a Busca e Apreensão em decorrência de inadimplência de Contrato de Alienação Fiduciária, de modo que, a discussão quanto ao excesso de encargos deve ser analisada em ação própria e não, em tese de defesa como pretende a ré, ora apelante.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.” (destaques originais) (ID 30087794).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de DIVA ALVES DA COSTA BATISTA (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869879-78.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIVA ALVES DA COSTA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de DIVA ALVES DA COSTA BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor (Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE 1.0, Ano: 2021/2021, Cor: VERMELHA, Placa: RLS2G65, RENAVAM: *12.***.*17-64 ,CHASSI: 9BD358A4NMYL13768), todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Processo redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55.2012 do TJPB.
Liminar concedida, devidamente cumprida e a promovida citada.
Em contestação, a promovida pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Assevera que, após a apreensão do veículo, o contrato de financiamento foi submetido ao crivo de uma perita, tendo sido constatada irregularidades gravíssimas, dentre elas: descumprimento da taxa contratada, juros capitalizados, questionando a legalidade dos juros aplicados, o que gerou uma onerosidade excessiva e injusta à requerida.
Defende que as irregularidades apontadas desconfiguram a mora.
Ao final, pugna reconsideração da decisão que deferiu a liminar, ordenando a imediata restituição do veículo à demandada, com a consequente declaração da não configuração da mora e que os juros sejam aplicados de acordo com o pactuado.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Em que pese tenha a parte ré se manifestado nos autos, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
E não houve negativa quanto à existência do débito pela promovida.
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, somente são passíveis em ação revisional autônoma. 1.
Discussão de cláusulas contratuais e descaracterização da mora Em sua defesa, a parte promovida busca justificar a mora, sob a alegação de que o valor cobrado pelo autor é excessivo, insurgindo-se contra juros, por entender que são indevidos e aplicados de forma excessiva, diferentemente do pactuado.
Entrementes, cediço, vedado à parte devedora questionar a onerosidade excessiva do contrato, revisando o pacto outrora firmado voluntariamente por aquela, estando em estado de inadimplência.
Ademais, consoante majoritária jurisprudência, a parte devedora somente poderá questionar a legalidade das cláusulas em sede de autodefesa (ação de busca e apreensão), caso promova o prévio depósito do valor integral do débito pendente, o que não é a hipótese dos autos.
Sob outro enfoque, o texto da lei regente é expresso ao estabelecer que somente o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) terá o condão de afastar a mora do devedor e, por consectário, a restituição do bem livre de ônus.
E, em se tratando de lei especial, prevalece o decreto sobre as normas gerais privadas, no âmbito das relações obrigacionais Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Revisão do contrato.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum.
Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art. 51, § 1º, do CDC.
O pedido revisional de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que for comprovado o adimplemento do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034616-21.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AC: 70346162120228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA CONSTATADA.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Induvidoso, portanto, o inadimplemento da dívida, eis que não foram depositadas nem as cotas vencidas e a promovida reconhece que se tornou inadimplente.
Repito, em ações dessa natureza, para que haja a purgação da mora, a parte devedora deve quitar a integralidade da dívida, no caso, tanto as parcelas vencidas como as vincendas, conforme disposto no art. 3º, § 2o do Decreto lei n. 911/69: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2.
Descaracterização da mora É consabido que para a descaracterização da mora a ilegalidade ou abusividade deve ser concretamente aferida, ou seja, não basta o simples ajuizamento da ação revisional para questionar os encargos.
A respeito, o STJ deixa certo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380).
Assim, em se tratando de busca e apreensão, consubstanciada no Dec.
Lei n. 911/69, o questionamento e discussão das cláusulas contratuais, por si só, nada obsta a realização de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ademais, a somente o pagamento das parcelas vencidas e vincendas é que tem o condão de afastar e purgar a mora. 3.
Da gratuidade judiciária requerida pela promovida Patente a dificuldade financeira apresentada pela promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas.
Ademais, a afirmação feita pela requerida de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, goza de presunção de veracidade e, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, atrelado ao estado de inadimplência, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à promovida, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizada a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Apresentada apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Publicação, Registro e Intimação eletrônica.
A restrição junto ao Renajud já foi retirada, conforme ID 86619421.
Transitada em julgado, arquive.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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