TJPB - 0801472-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
16/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 20:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801472-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 103373024, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:00
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:00
Determinada a citação de MANOEL NUNES FEITOSA - CPF: *05.***.*49-04 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 12:00
Outras Decisões
-
09/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:51
Juntada de diligência
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25/06/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801472-54.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADOS: VERÔNICA MARIA DE BARROS DA SILVA, MANOEL NUNES FEITOSA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte executada – (ver decisão de ID: 84161102), inobservando que na cédula de crédito bancário, ora executada, ficou eleito o foro da comarca de localização da agência e relacionamento do emitente/creditado com o banco.
Vejamos (ID: 53296219 - Pág. 20): Pois bem. É sabido que, em se tratando de ação de execução, a competência é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, visto que, assim estabelece o artigo 781 do Código de Processo Civil: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (grifei) Portanto, no caso concreto, data vênia, não pode ser invocada a competência funcional, pois, há foro de eleição constante no título executado, estando a agência de relacionamento localizada no bairro Varadouro (ver ID: 53296219 - Pág. 3), bairro que se encontra inserido na competência do Fórum Cível, o que cumpre a regra de competência relativa elencada no artigo 781, I do C.P.C, de modo que o exequente optou por ajuizar a demanda no Foro Cível da Capital, sendo, pois, o juízo competente para processar e julgar esta demanda a 5ª Vara Cível da Capital, inclusive para preservar o Juízo Natural Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do C.P.C.
E, nos termos da Súmula 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 33, DO STJ.
NÃO CABIMENTO. 1.
O C.P.C, em seu art. 781, inciso I, é claro ao estabelecer que o foro competente para processar o feito em que se pretende a execução de títulos extrajudiciais é o foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, da situação dos bens a ela sujeitos. 2.
Por se tratar de regra de competência territorial e, portanto, relativa, o magistrado não pode se declarar incompetente de ofício, nos termos do Enunciado nº 33, da Súmula do colendo STJ. 3.
Declarado competente o juízo suscitado, o da 1ª Vara Cível do Guará. (TJ-DF 07298181820228070000 1687205, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. – O enunciado n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas ao proclamar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806061-20.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019) Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (5ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intimem e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - NESTA DATA.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:42
Declarada incompetência
-
08/05/2024 21:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801472-54.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que, inicialmente, a ação foi proposta em desfavor do Espólio de Verônica Maria de Barros da Silva, representado por seu inventariante Manoel Nunes Feitosa.
Em seguida, o exequente requereu o aditamento da inicial com a alteração do polo passivo para Farmácia Nova Mangabeira (ID 53540991).
Da análise da exordial, bem como do pedido de aditamento, observa-se que a parte executada tem domicílio em área geográfica incluída na competência das Varas Distritais de Mangabeira, consoante Resolução n. 55/2012.
A promovida, por sua vez, tem domicílio na cidade de São Paulo- SP.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Desse modo, levando em consideração que a presente ação foi intentada levando em consideração o foro de domicílio do réu, DECLINO da competência para DETERMINAR a REMESSA dos autos a uma das Varas do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa junto ao sistema.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 21:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 07:52
Juntada de diligência
-
21/07/2023 07:51
Juntada de diligência
-
16/06/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59.
-
06/07/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
17/01/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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