TJPB - 0807262-76.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Não conhecido o recurso de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE)
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30/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807262-76.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807262-76.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 97626340), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para confirmar a Tutela de Urgência concedida nestes autos, condenando os promovidos a adequarem o percentual dos descontos em até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% (trinta por cento) para consignados e 5% (cinco por cento) cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre elas, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da limitação de cada promovido, enfatizando que “Tendo em vista que os descontos são oriundos de entidades consignantes diferentes, logo, o percentual dos descontos em até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% (trinta por cento) para consignados e 5% cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre elas, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido.
Ademais, por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como fica, desde já, permitida a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.”.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe.
Transitada em julgado, tendo em vista a interposição de apelação (ID: 101328765), remetam-se os autos ao segundo grau.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807262-76.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO LIMITADO A 30% DO VALOR LÍQUIDO.
DEDUÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO.
TUTELA DEFERIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO MASTER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada e possui empréstimos na modalidade consignado e cartões de créditos, cujos descontos são feitos de forma consignada, da seguinte forma: 1) BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A - DESCONTO de R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos); 2) e 3) BANCO BRADESCO S.A - DESCONTO de R$ 282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 71,47 (setenta e um reais e quarenta e sete centavos); 4) BANCO PANAMERICANO S.A - DESCONTO de R$ 72,63 (setenta e dois reais e sessenta e três centavos); 5) BANCO MASTER S.A. - DESCONTO de R$ 135,95 (cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Além dos cartões: 1) BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A - DESCONTO de R$ 103,84 (cento e três reais e oitenta e quatro centavos); 2) BANCO BRADESCO S.A - DESCONTO de R$ 24,70 (vinte e quatro reais e setenta centavos).
Aduz que, de acordo com a legislação pátria, a título de empréstimo consignado é permitido reter, no máximo, 30% da remuneração previdenciária do indivíduo, ao passo que em se tratando de cartão de crédito consignado, 5% da remuneração previdenciária do indivíduo e que a soma dos descontos supracitados ultrapassam os respectivos limites legais.
Afirma que somando os débitos realizados concernentes aos empréstimos e cartões consignados tem-se a quantia de R$ 597,01 (quinhentos e noventa e sete reais e um centavo) e R$ 128,54 (cento e vinte e oito reais), respectivamente, de modo que a autora fica com um saldo de apenas R$ 621,18 (seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), o que vem causando um enorme prejuízo à promovente.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a limitação dos descontos em 30% do salário da autora e a limitação de 5% dos encargos de cartão de crédito, sob pena de multa diária, e uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à promovente.
Pedido de tutela antecipada indeferido (ID: 82545251).
Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defende que a autora celebrou os contratos de livre manifestação de vontade, dando ciência e aceite a todos aos valores de juros, encargos e taxas no ato da sua celebração; e que a responsabilidade e dever de cuidado referente à formalização de novos contratos cabe a parte autora, bem como sua fonte pagadora, além de não ter como interferir nos novos contratos contratados pela autora.
Aduz que inexiste fato que enseje a indenização em danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, restando conhecido e provido o recurso pelo Eg.
TJ/PB (ID: 84194064).
Em contestação, o BANCO PAN S.A. levanta, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida e o valor da causa.
No mérito, defende que os descontos na folha de pagamento são legais e que inexiste onerosidade excessiva.
Sustenta inexistir ato ilício que enseje a indenização em danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial (ID: 84695280).
Acostou documentos.
Em contestação, o BANCO MASTER S/A levanta, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos, a ausência de condição de superendividamento, impugna a gratuidade judiciária e o cumprimento da liminar deferida.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e que tudo fora celebrado com a anuência da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. (ID: 85219322).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 85549923).
Manifestação do BANCO PAN S.A., informando que não possui interesse na audiência de conciliação (ID: 85797466).
Impugnação à contestação (ID: 85812989).
Manifestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, informando que cumpriu com a liminar (ID: 86216249).
Manifestação da autora para informar o descumprimento da liminar por parte dos promovidos, exceto o Banco Santander, pugnando pela majoração da multa diária (ID: 86879383).
Em contestação, o BANCO BRADESCO S.A. levanta, preliminarmente, a necessidade de tramitação em segredo de justiça, a falta de interesse de agir e a ausência de objeto da lide.
No mérito, defende que os contratos foram celebrados de livre e espontânea vontade, sendo a contratação regular, inexistindo vícios.
Sustenta que as taxas de juros estão no limite constitucional e que inexiste fato ilícito que enseje a indenização em danos morais ou materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 88577205).
Acostou documentos.
Manifestação da promovente para ratificar o descumprimento da liminar (ID: 88648884).
Decisão do Juízo para renovar a intimação dos promovidos para comprovarem o cumprimento da medida liminar (ID: 88869441).
Manifestação do BANCO MASTER S/A para requerer o Ofício e Envio de Ofício, que comprovam ter o Peticionante solicitado o cumprimento da decisão à fonte pagadora da parte Autora (ID: 88973528).
Manifestação do BANCO BRADESCO S.A. para que a autora junte as informações de renda atualizadas para que seja possível dar o cumprimento (ID: 89081830).
Manifestação do BANCO PAN S.A. informando que para limitação nos termos da decisão de ID: 88869441 se faz necessário holerite atualizado da autora, assim afim de cumprir a determinação de ID: 88869441, até apresentação do holerite, solicitamos a suspensão dos descontos (ID: 89377254).
Manifestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informando que se faz necessário a apresentação das informações atualizadas da renda da autora para que seja possibilitado cumprimento da decisão proferida (ID: 89387215).
Impugnação à contestação (ID: 89632363).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Revogação da Gratuidade de Justiça No caso vertente, a parte demandada não apresentou quaisquer provas que demonstrassem a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, é de ser mantido o benefício, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO A autora realizou cinco empréstimos consignados e dois cartões de crédito com desconto no contracheque com instituições financeiras diferentes, onde sua aposentadoria foi reduzida de R$ 1.362,51 para R$ 621,18 (ID: 81473234 - Pág. 1 dos autos originários), comprometendo 54% de sua renda em razão de tais descontos.
Urge registrar que em sede de Agravo, o Tribunal de Justiça deferiu a limitação dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora.
Não é crível que o Poder Judiciário permita que transações bancárias provoquem a miserabilidade do contraente ao ponto de privar-lhe do direito à vida, alimentação, saúde, educação, por exemplo.
Ademais, limitar os descontos não significa ser conivente com o inadimplemento da devedora, uma vez que o mesmo não restará liberta da dívida contraída.
Tão só alongar-se-á o prazo de financiamento, tutelando, assim, o mínimo essencial a sua sobrevivência digna e a de sua família.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. 2.
Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do C.P.C/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3.
Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido .”(REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE – DESCONTO DE QUASE TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS – MEDIDA DESPROPORCIONAL - PROIBIÇÃO - NECESSIDADE DA PARTE ARCAR COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO – IMPOSIÇÃO DE LIMITES – POSSIBILIDADE DE DESCONTO ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DO SALDO DESCONTADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (0806812-41.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2020) PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Antecipação de tutela.
Empréstimo consignado.
Desconto limitado a 30% do valor liquido.
Dedução.
Importo de Renda ee Previdência.
Contribuição Sindical.
Impossibilidade.
Irresignação.
Desprovimento do recurso. - É válida a cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda.” (0806132-56.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2021) Tendo em vista que os descontos são oriundos de entidades consignantes diferentes, logo, o percentual dos descontos em até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% (trinta por cento) para consignados e 5% cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre elas, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido.
Ademais, por ser decorrência lógica do pedido de limitação dos descontos, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, bem como fica, desde já, permitida a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.
Entretanto, o dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, fato que não ocorreu no presente caso, já que não restou comprovação de ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização pleiteada, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada à matéria unicamente de direito.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual e, isto, como já dito, não legitima pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para: confirmar a Tutela de Urgência concedida nestes autos, condenando os promovidos a adequarem o percentual dos descontos em até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% (trinta por cento) para consignados e 5% (cinco por cento) cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre elas, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido.
Ante a sucumbência parcial, as partes repartirão igualmente as custas e as despesas processuais, bem como pagarão os honorários sucumbenciais (advogado da parte contrária), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada parte, nos termos dos art. 86 e 85, §14, do Código de Processo Civil, observando-se, sempre, em relação à autora, os ditames do artigo 98, § 3º do C.P.C., por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807262-76.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunicou nos autos o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte promovente, determinando que as instituições financeiras promovidas mantenham a limitação da cobrança das parcelas de empréstimos consignados sobre o contracheque da autora no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% - trinta por cento - para consignados e 5% - cinco por cento - cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre as instituições financeiras, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido (ID: 87823684).
Nesse cenário, renove a INTIMAÇÃO de todas as promovidas (por intermédio de advogado via D.J.E e pessoalmente) para comprovação do cumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Intime ainda a parte promovida para apresentação de impugnação à peça contestatória protocolada no ID: 88577205.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807262-76.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGÍNIO RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-98-/0001-00 Vistos, etc.
A parte promovente interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória deste Juízo que indeferiu o pleito liminar, restando conhecido e provido o recurso pelo Eg.
TJ/PB (ID: 84194064).
Nesse cenário, intime as partes promovidas para cumprimento da tutela de urgência recursal deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a fim de que adequem o percentual dos descontos em até 35% (trinta e cinco por cento) (sendo 30% - (trinta por cento) para consignados e 5% (cinco por cento) para o cartão de crédito) do valor do salário bruto devendo ser limitado entre elas, por ordem cronológica de contratação, até o máximo permitido.
Em seguida, cumpra as demais determinações da decisão de ID: 82545251, remetendo os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do C.P.C.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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