TJPB - 0850428-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:49
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850428-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850428-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850428-67.2023.8.15.2001 [Limitação de Juros, Contratos Bancários] AUTOR: GLAUCINETE BENTO BEZERRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida por GLAUCINETE BENTO BEZERRA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual alega ter celebrado, em 8/3/2010, contrato bancário para aquisição de veículo, sendo-lhe concedido R$ 5.114,57.
Contudo, alega que teria sido incluído no contrato (nas 48 prestações mensais) taxa de juros abusiva.
Assim, pede o reconhecimento da abusividade, a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.930,67, referente às quantias pagas em excesso e nos encargos de sucumbência.
Citado, o réu contestou alegando prescrição decenal, inépcia da inicial, impugnação da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros cobrado.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Indiscutivelmente, ao feito se aplicam as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial por inobservância do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil não prospera.
Isso porque o autor, em sua petição inicial, apontou com detalhes que se pretende a revisão contratual referente às taxas de juros de que incidiu sobre o negócio jurídico, indicando, inclusive, o valor incontroverso.
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA De igual modo não prospera a preliminar arguida a respeito de ter o autor condições financeiras para suportar os encargos processuais.
O contestante não se desincumbiu do ônus da prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Ademais, pelos contracheques anexados, confirma-se a hipossuficiência declarada.
Assim, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua previsão própria de prazo prescricional (5 anos), o feito enquadra-se na hipótese de prescrição geral prevista no Código Civil (10 anos), conforme entendimento firmado pelo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
EREsp 1.280.825/RJ Com relação ao termo inicial, é firme a jurisprudência no sentido de ser a data da assinatura do contrato, o que, no caso em exame, ocorreu em 8/3/2010 e a ação foi proposta em 2023, vejamos: “O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato” (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, sem grifos no original).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas anteriormente declaradas ilegais – Reconhecimento da prescrição decenal a contar da assinatura do contrato – Direito pessoal – Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil – Prazo prescricional decenal – Entendimento firmado pelo STJ e precedentes deste tribunal – Termo inicial em relação ao pedido declaratório da assinatura do contrato – Acolhimento da prejudicial de mérito em relação à declaratória que prejudica a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que em razão do princípio da 'actio nata', fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a ação visa discutir a revisão de cláusulas contratuais, declarando-as ilegais, ou a validade do próprio contrato, a prescrição decenal tem como termo inicial a data da própria assinatura do contrato. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.444.255-MS, Min.
Raul Araujo, 4ª Turma, j. em 20.04.2020)" (g.n.) (0849059-43.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. (0830950-78.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) E deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE Cobrança de Juros Sobre Tarifa Declarada Nula Judicialmente.
SENTENÇA extinguindo o processo com resolução de mérito.
Reconhecimento da prescrição DECENAL.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE DEZ ANOS.
MARCO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. - Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação já transcorreram mais de 10 anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.] - Sentença mantida.
Desprovimento do recurso. (0862287-22.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022 ) Reservo-me a transcrever parte do fundamento do relator no julgamento do Agravo Interno n.º 0849059-43.2020.8.15.2001, cuja ementa se encontra acima indicado, em que se distingue o termo inicial da prescrição decenal quando se pede ressarcimento e quando se pede revisão de contrato com base em cláusulas ilegais, deixando claro que o termo inicial é, no caso em exame, contrato da assinatura do contrato: “Quando a pretensão autoral é o ressarcimento, a repetição do indébito bancário, as quatro Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça e as duas Turmas de Direito Privado (3ª e 4 Turmas) do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que nessa hipótese o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data da lesão do direito (efetivo prejuízo) e não da assinatura do contrato.
Veja-se os precedentes unânimes: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO. - O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 205 DO CC.
REJEIÇÃO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).”. (STJ – AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, DJe 26/10/2018).
MÉRITO.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” (TJPB - 0809344-33.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Unânime, j. em 24/09/2021). (grifei). 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
SENTENÇA MODIFICADA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
JUROS SOBRE TARIFAS.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS RUBRICAS DECLARADAS ILEGAIS.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Prescrição.
Prazo decenal.
Todavia, nas ações em que se busca a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas ilegalmente cobradas, o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial, não da data da assinatura do contrato, mas sim da data do vencimento da última parcela.
Reforma da Sentença.
Mérito.
Declarada por Sentença.
Julgamento imediato transitada em julgado a ilegalidade das tarifas bancárias com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre estas incidentes, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da obrigação principal.” (TJPB - (0810558-48.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Unânime, j. em 18/08/2021). (grifei). 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL.
MARCO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do código civil. - O termo inicial da prescrição é o dia de vencimento da última prestação, por se tratar de obrigação única, que se convalida com o adimplemento integral. - Ausentes os requisitos legais, não do valor emprestado pode o Tribunal ad quem, aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, e julgar, de imediato, a lide.” (TJPB - 0804641-40.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, Unânime, j. em 06/08/2019). (grifei). 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL “APELAÇÃO CÍVEL– Ação Declaratória.
Contrato de Financiamento.
Obrigações de Trato Sucessivo.
Prescrição.
Termo Inicial.
Vencimento da última parcela.
Jurisprudência Do STJ.
Recurso Provido. - Não transcorrido o prazo prescricional decenal entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes nas tarifas declaradas nulas em ação pretérita, além da existência de causa de interrupção da prescrição no caso, nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, deve ser afastada a decretação de prescrição da pretensão autoral, cassando-se a sentença que a decretou.” (TJPB - 0800758-27.2018.8.15.01, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Junior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, Unânime, j. em 28/05/2021). (grifei).
No Superior Tribunal de Justiça esse entendimento é também majoritariamente predominante como se infere dos recentes julgados, abaixo colacionados: 3ª TURMA “RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3.
Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4.
Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5.
No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes.
No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6.
A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 1.740.714/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Unânime, Data do julgamento 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifei) Sem destoar: "PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 205 DO CC.
REJEIÇÃO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).”. (STJ – AgInt no AREsp 1.033.260/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Unânime, Terceira Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, DJe 26/10/2018)" (destaquei) 4ª TURMA “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.635 / SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Unânime, 4ª Turma, Data do julgamento 01/03/2021, DJe 03/03/2021)" (grifei) No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOSBANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZODECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DEPACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -,aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.884.493-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 11.10.20021)" (g.n.) Ainda: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO ECONÔMICO.
COLLOR I (MARÇO/1990).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL.
LESÃO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Unânime, Data do julgamento 10/03/2015, DJe 23/03/2015)" (g.n.) De outra banda, como na hipótese dos autos, se a ação visa discutir a revisão de cláusulas contratuais, declarando-as ilegais, ou a validade do próprio contrato, a prescrição decenal tem como termo inicial a data da própria assinatura do contrato, sendo este o prazo a se analisar inicialmente, ou seja, antes de verificar a prescrição para o ressarcimento de qualquer prejuízo, se for o caso.
Eis os arestos unânimes das Turmas de Direito Privado do STJ (3ª e 4 Turmas): 3ª TURMA “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3.
O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5.
Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.996.052-RS, Relª.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 17.05.22, DJe 19.05.2022)" (g.n.) E, "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.920.171-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 22.11.2021, DJe 25.11.2021)" (g.n.) 4ª TURMA “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.966.775-RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 09.05.2022, DJe 16.05.2022)" (g.n.) No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicialdo prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário,em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a datada assinatura do contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.444.255-MS, Min.
Raul Araujo, 4ª Turma, j. em 20.04.2020)" (g.n.) Ainda que se possa afirmar que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais tenham sido adimplidos ao longo da duração de um contrato, não há dúvidas de que o fundamento para a restituição do indébito perquirida pelo consumidor decorre da revisão de cláusulas desta mesma avença.” Portanto, considerando que o termo inicial é 8/3/2010, o autor teria até 8/3/2020 para intentar a revisão judicial, mas somente ajuizou a ação em 2023, três anos após esgotado o prazo prescricional.
Logo, é inconteste a ocorrência da prescrição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição decenal verificada.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa pelo prazo legal, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850428-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:45
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
24/11/2023 13:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLAUCINETE BENTO BEZERRA - CPF: *47.***.*77-10 (AUTOR)
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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