TJPB - 0852987-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852987-94.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA DE MELO ALVESCURADOR: CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVESREPRESENTANTE: CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA APARECIDA DE MELO ALVES, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO contra o BANCO SANTANDER S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora, em resumo, ter contratado financiamento imobiliário junto à parte ré em meio à promessa de venda e compra do imóvel apartamento 501, Edf.
Filipéia, no bairro do Tambiá, nesta Capital, que vinha quitando regularmente, até restar desempregada devido ao desenvolvimento de doença incapacitante ao labor, ante o diagnóstico de esquizofrenia grave, pelo que requereu a quitação antecipada do contrato em virtude de seguro prestamista, não obtendo sucesso.
Por tal fato, requereu a concessão de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas e, no mérito, a declaração de quitação do contrato e condenação da parte ré à devolução, em dobro, de todos os valores pagos pela autora desde a comunicação da invalidez civil.
Deferida a justiça gratuita à autora e intimada a parte ré para justificação prévia (id. 79800960).
Manifestação do Banco Santander (id. 80832302).
Resposta da autora (id. 82045449), requerendo a inclusão do seu marido no polo ativo e da Zurich Santander Brasil Seguros no polo passivo, além de juntar comprovação de sua interdição.
Decisão deste Juízo deferindo a inclusão da Zurich no polo passivo, face a responsabilidade pelo seguro, indeferindo a inclusão do marido da autora como coautor da demanda, mas autorizando sua participação na condição de seu curador e, ao final, indeferindo a tutela provisória (id. 84305419).
Contestação conjunta dos réus (id. 85480161), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto devido à prévia notificação para purgação da mora e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade que foi instaurado devido à inadimplência da autora e seu marido, contratantes, sem que qualquer dos dois tenha purgado a mora no tempo adequado e não sendo mais admitida a possibilidade de quitação da dívida após a conclusão do procedimento em questão, do qual, inclusive, já sucedeu-se leilão, salientando que a notícia sobre a incapacidade civil da autora só ocorreu após tudo isso.
Defende ainda não haver dano moral.
Enfim, requer a improcedência.
Réplica da autora (id. 88372342).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 88433459), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 89443574), enquanto a autora fez apenas a juntada da sentença que decretou sua interdição (id. 89811866).
Vistas ao Ministério Público (id. 97955602), em que o Parquet disse não possuir interesse em requerer outras provas (id. 101172596) e, após, instando para produzir parecer conclusivo (id. 109153627), concluiu pela improcedência do pleito da autora (id. 110093558).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, ressalto haver uma única preliminar na contestação, acerca da perda do objeto em virtude do decurso do prazo para purgação da mora, a qual é de ser rejeitada, pois esse fundamento se confunde com a própria análise do mérito, quanto à tempestividade do acionamento do seguro prestamista, razão pela qual ultrapassa-se a esfera processual.
Não houve arguição de outras preliminares, nem requerimentos de provas.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
Eis lide de fácil resolução e que, adianto, é improcedente, acompanhando-se o parecer do Ministério Público.
Trata-se de relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora reclama de um defeito na prestação do serviço financeiro, à medida em que a parte ré não teria efetivado a cobertura do seguro prestamista contratado para quitar o financiamento imobiliário que possuía, em função de sua doença incapacitante.
Este Juízo, durante análise sumária do feito em sede de tutela provisória, havia percebido que a inexistência de prova de comunicação anterior do sinistro - doença incapacitante - à instauração do procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária, em virtude de inadimplência da autora e do seu marido, também contratante, cujos atos, a propósito, foram tidos por regulares.
Não foram apresentadas, nem produzidas outras provas ao longo dos autos, que modificassem tal constatação.
A autora não trouxe novos elementos em réplica, nem requereu a produção de nenhuma outra prova, após instada à especificação em fase instrutória, saliente-se.
Logo, sem novidades, é de ser mantido o entendimento retro.
Vale ressaltar, com apoio na jurisprudência, que a legislação de referência não admite mais a possibilidade de purgação da mora após encerrado o respectivo prazo e quando já consolidada a propriedade fiduciária em favor do banco - que, neste caso, operou-se em 24 de julho de 2023, vide id. 80832322.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita .
A apelante requer a reforma da sentença para que seja apresentada a planilha atualizada do contrato e lhe seja possibilitada a purgação da mora, alegando ausência de intimação adequada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário observou os requisitos de intimação para purgação da mora previstos na Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa que, após a entrada em vigor da Lei nº 13 .465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
A análise dos autos demonstra que a intimação para a purgação da mora foi realizada de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, mediante várias tentativas pessoais, cartas registradas e, por fim, intimação por edital, após certificação de que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido .
A consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S/A ocorreu em conformidade com os requisitos legais, não sendo possível a purgação da mora após esse momento, conforme entendimento pacificado no STJ.
Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08142638820238120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Desse modo, com a consolidação da propriedade fiduciária em favor do réu Santander, extinguiu-se o contrato de financiamento imobiliário e, por decorrência lógica, também o de seguro prestamista junto à corré Zurich, que, assim, não mais pode ser acionado ou exigido face à instituição responsável.
Também é importante salientar que a ação de interdição em desfavor da parte autora só foi ajuizada em 22 de agosto de 2023 e que, como bem ressalvou o Parquet, os efeitos de sua decretação são retroativos, mas extensíveis apenas até a datas anteriores em que haja prova cabal da incapacidade, o que não é caso, posto que a prova mais antiga da doença incapacitante da autora era um laudo datado em junho de 2023, sendo que as notificações para purgação da mora aconteceram bem antes, encerrando-se precisamente em abril daquele ano, vide id. 80832339, não se ignorando, de que não há prova de comunicação desse sinistro - a incapacitação - à instituição financeira tempestivamente, isto é, antes de concluída a consolidação da propriedade fiduciária.
Enfim, não subsiste direito à autora reclamar o acionamento do seguro, se não o fez no tempo e modo previstos no contrato de financiamento, já tendo sido o respectivo contrato securitário extinto.
Portanto, à vista de todos os elementos constantes nos autos, conclui-se que não existe o defeito, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a parte ré não pode ser responsabilizada.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:06
Juntada de informação
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:44
Juntada de informação
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04/12/2024 20:43
Desentranhado o documento
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04/12/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:28
Juntada de informação
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852987-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852987-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MELO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES CELESTINO ALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852987-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O banco réu apresentou justificativa previamente à análise da tutela provisória requerida pela autora.
Aduz, preliminarmente, a necessidade de inclusão do marido dela, Sr.
Cláudio Fernandes, no polo ativo, por também ser contratante.
E quanto ao mérito da tutela, alega não ter recebido nenhum aviso de sinistro sobre a doença da autora, para acionar o seguro prestamista, antes de decorrido o prazo de purgação da mora, em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, o qual defende ter tramitado regularmente, em particular quanto à notificação dos devedores.
Assim, requer o indeferimento da tutela.
A autora se manifestou em seguida, pleiteando a inclusão do seu esposo no polo ativo, como autor, mas também na condição de seu curador, assim como pede a inclusão da Zurich Santander, conquanto seja propriamente a empresa seguradora, no polo passivo.
Pois bem.
Inicialmente, entendo ser imperiosa a resolução de algumas questões processuais referentes à participação do marido da autora, o Sr.
Cláudio Fernandes e à inclusão da Zurich Seguradora.
Diante da comprovação da relação contratual com a autora, vide id. 79521981, DEFIRO o pedido de inclusão da Zurich Seguradora no polo passivo da demanda.
Observe-se sua qualificação ao id. 82045449.
Ato contínuo, em razão da interdição da autora, Sra.
Maria Aparecida, ela não possui capacidade de figurar sozinha em Juízo, mas somente através do seu curador, que é o seu marido Cláudio Fernandes, conforme nomeação em termo de curatela (id. 82045459).
Assim, DETERMINO a regularização da representação processual da autora, para constar o seu marido, já qualificado ao id. 82045449, como seu curador e devido representante legal.
Proceda a Secretaria às alterações sistêmicas necessárias quanto ao acima disposto.
Por outro lado, INDEFIRO a inclusão do Sr.
Cláudio Fernandes na condição de coautor da demanda.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, configura-se um litisconsórcio necessário por disposição da lei ou quando a relação jurídica de direito material controvertida demandar a participação de todos os interessados para conferir-se eficácia à sentença.
Para este caso, não há nenhum regramento legal compatível.
Não obstante, a relação jurídica material também não implica a necessidade de participação do Sr.
Cláudio Fernandes no feito.
Ora, embora ele também seja contratante, o direito aqui pleiteado, à declaração de quitação do financiamento, decorre de uma circunstância particular da sua esposa, qual seja, o diagnóstico de esquizofrenia, hipótese para acionamento do seguro prestamista (a existência de doença incapacitante ao labor).
Trata-se de um direito exclusivo dela, que ele não pode pleitear em nome próprio (art. 18 do CPC), sendo por isso que não há legitimidade para ele pleitear a declaração de quitação do contrato de financiamento nos termos em que fundamentada a inicial.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência, a mera existência de interesse dele no julgamento procedente da demanda não faz nascer a necessidade de sua participação no polo ativo, relativizando-se seu juízo de conveniência para o exercício do direito de ação.
O que Código de Processo Civil se preocupa e não tolera é o prejuízo ao interesse do terceiro, o que não se vislumbra neste caso pois já se consumou a consolidação da propriedade pelo banco réu.
Por outro lado, não há restrição aos efeitos da coisa julgada perante o terceiro em caso da sentença beneficiá-lo - o que aconteceria com o julgamento procedente desta demanda.
Assim, indevida sua participação na condição de autor posto não haver legitimidade para pleitear direito alheio e nem ser o caso de litisconsórcio ativo necessário, ao sentir deste Magistrado.
A outra preliminar arguida pelo banco réu, de ausência de interesse processual, será analisada em sentença.
INTIME-SE.
Passo agora a analisar a tutela requerida.
A autora requereu Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida se a parte requerente demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano caso não haja um breve provimento para resguardá-lo, que não possa aguardar o deslinde do processo.
E em se tratando de medida antecipatória, é preciso, ainda, se comprovar a ausência de risco de irreversibilidade desta (§ 3º).
Com efeito, entendo que a tutela requerida na inicial não merece prosperar porque não enxergo a probabilidade do direito da autora.
Ora, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de comunicação ao banco réu do diagnóstico de sua doença incapacitante, para acionamento do seguro prestamista, o que era sua incumbência (art. 373, inciso I, do CPC).
Não há nada neste sentido e nem é possível exigir do réu que assim o faça por se tratar, para ele, de prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC).
Por sua vez, o réu demonstrou que os atos de consolidação da propriedade fiduciária foram praticados regularmente, inclusive no tocante à notificação da autora, embora na forma ficta, via edital, mas em conformidade com o previsto na legislação aplicável, tendo decorrido o prazo de purgação da mora, aí considerando o lapso conferido a seu marido e também contratante, sem qualquer manifestação dos dois, tudo isso em datas anteriores ao laudo diagnóstico da doença incapacitante da autora (id. 79521981 - Pág. 45), que é de 23 de junho de 2023, consoante certidões emitidas por tabelião (id. 80832339), que gozam de presunção de veracidade.
Uma vez decorrido o prazo de purgação, a propriedade se consolida em favor do banco, o qual, por força legal, fica obrigado a leiloá-lo para abatimento da dívida deixada pelo consumidor, o que faz cessar a cobertura do seguro prestamista.
Assim, ainda que houvesse o direito contratual à quitação do financiamento por força do seguro, uma vez consolidada a propriedade fiduciária em favor do banco, não há mais como a autora retomar o domínio sobre o bem. É o que diz a jurisprudência: SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATO ADJETO A UM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO PACTO PRINCIPAL.
PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR QUE NÃO SUSPENDEU A EXIGÊNCIA DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
MORA CONFIGURADA E NÃO PURGADA OPORTUNAMENTE EMBORA OS DEVEDORES TENHAM SIDO REGULARMENTE NOTIFICADOS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.
CESSAÇÃO DA COBERTURA DA APÓLICE DO SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00027092720188160108 Mandaguaçu, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Logo, conclui-se, neste momento de cognição sumária, que o diagnóstico da doença incapacitante somente ocorreu após a consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco, não podendo mais a consumidora exigir a manutenção do seu domínio sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sendo isto que impede se enxergar a probabilidade do seu direito, faltando, pois, satisfazer um dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC.
Por isso, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo o réu contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Aliás, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:03
Juntada de informação
-
15/01/2024 12:54
Outras Decisões
-
15/01/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:52
Juntada de informação
-
12/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 10:03
Determinada diligência
-
27/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE MELO ALVES - CPF: *63.***.*18-05 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de informação
-
21/09/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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