TJPB - 0838013-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838013-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Dou por encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
25/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:48
Juntada de Informações
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29/04/2025 12:23
Juntada de Informações
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26/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
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03/02/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 12:01
Deferido o pedido de
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12/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:43
Juntada de Informações
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26/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838013-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
No caso em disceptação defiro o pedido formulado pelo BANCO PAN S/A no ID 90122425, qual seja, expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que traga aos autos os extratos da conta bancária de nº 225542-0, agência 3488, de titularidade da parte requerente, referente ao período de 05/2017 até 08/2017, com a finalidade de comprovar/demonstrar o depósito/utilização da quantia (R$ 11.424,08) pela parte requerente.
Oficie-se.
Prazo: 15 dias. 3.
Com a resposta, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o que, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/08/2024 10:07
Juntada de Ofício
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18/08/2024 07:38
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2024 07:38
Deferido o pedido de
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22/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838013-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838013-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 22:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA DE ASSIS - CPF: *36.***.*86-15 (AUTOR).
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28/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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