TJPB - 0844072-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844072-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:22
Juntada de informação
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0844072-03.2016.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
JOSE FERNANDO DE SOUTO FERNANDES, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
No ID 93713699 foi constatada a penhora do valor total da condenação e a transferência de valores para conta judicial O exequente manifestou anuência solicitando a expedição de alvarás (ID 98047788). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao no ID 93713699 foi constatada a penhora do valor total da condenação e a transferência de valores para conta judicial, tendo o exequente manifestado anuência solicitando a expedição de alvarás (ID 98047788).
O executado, por sua vez, apresentou petição (ID 100284801) informando não se opor a liberação de valores ao autor e requerendo a extinção do cumprimento de sentença e o arquivamento do feito.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais finais pelo promovido.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás na forma tradicional, para o exequente, e eletrônicos, para o causídico do exequente, nos percentuais e divisões requeridos na petição de ID 98047788. 2.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:10
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
-
15/10/2024 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0844072-03.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 17:51
Determinada diligência
-
19/07/2024 17:51
Outras Decisões
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0844072-03.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se que a ordem de penhora mencionada no despacho anterior não foi protocolizada.
Assim, passo a emitir ordem de bloqueio neste ato, conforme dados abaixo e sob protocolo n. 20.***.***/1257-27 Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 R$ 33.506,76 - condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 05/julho.
P.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 11:39
Outras Decisões
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08/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844072-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.x[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias,requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0844072-03.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844072-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2020 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2020 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 23:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2020 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2018 11:53
Audiência conciliação realizada para 20/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/08/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2018 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2018 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 16:25
Audiência conciliação redesignada para 20/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/05/2018 17:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/05/2018 17:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/05/2018 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2018 13:30
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2018 13:30
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2018 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2018 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2018 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2018 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 12:20
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2018 18:07
Recebidos os autos.
-
27/03/2018 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2017 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 13:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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