TJPB - 0805305-97.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 12:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2024 23:42
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805305-97.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: RUA LAURENTINO ALVES, 106, JOSE BERNARDINO FILHO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, SALA: 26;, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e do BANCO BRADESCO, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de seguro, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Alegou o autor que percebeu em sua conta um desconto de ““PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA (0000017)”, no valor mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), cobrada desde julho/2022, sendo que já perfaz o montante de R$ 1.343 (um mil, trezentos e quarenta e três reais)”.
Aduziu que procurou sua agência e soube que “se tratava de um pagamento de seguro”.
Sustentou que jamais solicitou o seguro questionado.. É o relatório.
Decide-se.
Da Tutela Provisória.
GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes à tarifa de seguro questionado.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
O contrato de seguro, resumidamente, é fundado na voluntariedade e no equilíbrio entre o prêmio ajustado, o risco assegurado e a indenização prometida.
O autor alegou que não contratou o seguro e, portanto, não deveria suportar o prêmio.
De pronto, o que se pode asseverar é que o consumidor tem o direito a não mais contratar o seguro.
Em consequência, deixa de ter o risco assegurado e não terá direito à indenização em caso de sinistro.
Nesse contexto, entende-se devida a concessão de tutela, pois assegura a liberalidade do consumido.
Dessarte, a probabilidade do direito se faz presente.
Por outro lado, também imediatamente liberará a seguradora de suas obrigações securitárias.
Quanto ao perigo de dano, dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora.. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Isso posto:, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA no sentido de determinar à seguradora demandada (ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) que, no prazo de 10 dias, abstenha-se de cobrar o prêmio na conta bancária do autor, sob pena de multa processual de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
A experiência institucional demonstra o baixo índice de conciliação em demandas bancárias, em razão disso não se realizará a audiência de conciliação.
Cite-se a seguradora promovida para cumprir esta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845797-85.2020.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Maria Edileuza dos Santos
Advogado: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 08:25
Processo nº 0845797-85.2020.8.15.2001
Maria Edileuza dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 14:53
Processo nº 0848228-87.2023.8.15.2001
Rg
Calebe Moreira Marden Torres
Advogado: Denise Maria Pinheiro Cruz Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 20:25
Processo nº 0805307-67.2023.8.15.0141
Geraldo Martins de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Luciano Monteiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 14:11
Processo nº 0805307-67.2023.8.15.0141
Geraldo Martins de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 11:21