TJPB - 0818461-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:19
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 08:19
Determinada diligência
-
29/05/2025 08:19
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 11:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:20
Juntada de informação
-
08/05/2025 09:19
Processo Desarquivado
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0818461-72.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Compra e Venda] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: KISSIA LEITE DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reiteração das pesquisas no Sisbajud, uma vez que não transcorreu tempo considerável desde as últimas consultas realizadas, ocorridas em novembro e dezembro de 2023, bem como não foram evidenciadas alterações na situação econômica da parte executada, aptas ao deferimento de nova tentativa de bloqueio.
No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PREVISÃO LEGAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISA EM MEIOS ELETRÔNICOS.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução durante um ano (art. 921 do CPC). 2.
A reiteração da pesquisa nos sistemas eletrônicos deve ser justificada tanto com base em decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo quanto em indícios de alteração da situação econômica do executado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07054071320198070000 DF 0705407-13.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, e considerando que a parte exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, havendo, portanto, evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, §1º do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
No entanto, enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 10:34
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:34
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 19:55
Juntada de informação
-
28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/11/2024 12:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818461-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a pesquisa juntada no ID 92742268, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:11
Determinada diligência
-
17/09/2024 08:11
Outras Decisões
-
11/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:24
Juntada de informação
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de KISSIA LEITE DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818461-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a pesquisa juntada no ID 92742268, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:52
Juntada de informação
-
06/06/2024 21:48
Determinada diligência
-
06/06/2024 21:48
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:11
Juntada de informação
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818461-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar, percebida a título aposentadoria e bolsa-família, em valor que não excede 50 salários-mínimos, cuja natureza da impenhorabilidade é inequívoca.
Igualmente está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de sua família, dada a natureza alimentar da verba.
Em sendo assim, considerando que a quantia penhorada não excede o montante de 50 salários-mínimos, defiro o pedido para determinar a liberação da quantia bloqueada em favor da executada.
Outrossim, não é necessário o envio de ofício às instituições financeiras ou expedição de alvará, uma vez que o desbloqueio foi efetuado pelo SISBAJUD.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora em 15 dias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:49
Deferido o pedido de
-
09/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de KISSIA LEITE DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818461-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido de desbloqueio.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela executada KISSIA LEITE DE ARAÚJO.
Segue anexo extrato do SISBAJUD.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:40
Indeferido o pedido de KISSIA LEITE DE ARAUJO - CPF: *56.***.*42-00 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:22
Juntada de informação
-
23/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 13:12
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 07:55
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de KISSIA LEITE DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 22:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:29
Juntada de informação
-
25/01/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:20
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:55
Juntada de informação
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11/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2021 12:22
Juntada de diligência
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30/07/2021 23:00
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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