TJPB - 0841261-31.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 23:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:18
Juntada de Informações
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21/03/2025 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841261-31.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou petição (id. 85420337), requerendo a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita em seu favor.
Mantenho a decisão de id. 84087450, pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de 50% (dez por cento) das despesas processuais iniciais e da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/03/2024 11:17
Outras Decisões
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19/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841261-31.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 50% (dez por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILEUSA ELIAS DE SOUZA - CPF: *19.***.*41-91 (AUTOR)
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23/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 05:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 05:22
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:17
Decorrido prazo de RENATA ELIAS DE SOUZA FERNANDES PIMENTA em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:42
Outras Decisões
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23/03/2021 12:57
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:28
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 02:01
Decorrido prazo de RENATA ELIAS DE SOUZA FERNANDES PIMENTA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2020 10:51
Indeferida a petição inicial
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30/09/2020 01:57
Decorrido prazo de RENATA ELIAS DE SOUZA FERNANDES PIMENTA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 19:10
Conclusos para decisão
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29/09/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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