TJPB - 0869201-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de IRACTAN VIEIRA FACUNDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0869201-63.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos, etc.
AUTOR: IRACTAN VIEIRA FACUNDO ajuizou a presente AÇÃO em face de REU: BANCO MASTER S/A , pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação e requereu reconsideração.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Indeferido o pleito de gratuidade judiciária, foi determinada a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 dias, previsto no art. 290 do CPC.
Todavia, a parte não atendeu à determinação, limitando-se a requer reconsideração.
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, nos termos do art. 485, IV do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publicada e registrada no PJe.
Intime-se.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Autora não comprovou hipossuficiência financeira, desta forma INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Contudo, permito o parcelamento das custas.
Intime-se o promovente para que em quinze dias comprove o recolhimento das custas processuais, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACTAN VIEIRA FACUNDO - CPF: *08.***.*82-87 (AUTOR).
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12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90165444: "DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o autor fez juntada ao processo de comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide.
Dessa forma, INTIME-SE o demandante para, em 10 (dez) dias, de forma improrrogável, acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869201-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que o demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Outrossim, observo que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando os incisos II e VI, do art. 292, do CPC, o valor da causa, nas ações de revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida mais o montante relativo aos demais pedidos cumulados.
Constato, ainda, que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de um terceiro estranho à lide.
Por fim, verifico que o autor requereu o benefício da gratuidade judiciária, contudo, não comprovou a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias: a) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. b) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. c) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; d) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/01/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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