TJPB - 0802848-29.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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19/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802848-29.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SOCORRO DA SILVA Endereço: Sítio Monte Flor, S/N,, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: Condomínio Edifício Eldorado Business Tower_**, andar 25 a 28, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., já qualificado(a) nos autos, contra a sentença de ID Num. 72090184.
O Embargante consigna nos embargos declaratórios de ID Num. 72362022 que a requerida anexou por equívoco áudio de contratação de seguro diversa da contratação objeto da lide, tendo juntado aos embargos áudio de contratação referente ao contrato objeto destes autos; e que diante disso "o julgador deveria ter partido em busca do esclarecimento de todos os fatos, solicitando, inclusive, a nova juntada da prova pertinente à resolução da lide para formação do seu convencimento e não sua desconsideração".
Requer o afastamento de omissão e a reforma da sentença com a análise do áudio juntado aos autos.
Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, MARIA SOCORRO DA SILVA apresentou o que denominou de "contrarrazões à apelação" ID Num. 73755392 - Pág. 3, tendo ao fim requerido a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Em tese, portanto, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, finalidade invocada pelo Embargante, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC/15 No entanto, no caso, observa-se que o Embargante almeja atribuir erro que, na realidade, recai sobre o próprio recorrente.
Explica-se.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A se insurge contra omissão na valoração probatória de áudio que o próprio admitiu ter juntado por equívoco, pois não diz respeito ao contrato objeto dos autos, e, sim, a contrato diverso.
Ocorre que, somente após a prolação da sentença noticiou aos autos que anexou o áudio errado, e por ocasião dos embargos declaratórios juntou o áudio correto.
Reitera-se que neste processo foi concedida oportunidade a ambas as partes para especificar provas id Num. 67273402 - Pág. 1, tendo o Embargante expressamente optado e comunicado a este juízo que não tinha mais provas a produzir e que desejava o julgamento antecipado da lide, ID Num. 67501526 - Pág. 1.
Ressalte-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Obviamente um áudio que não tem relação com o negócio jurídico objeto da demanda não é uma questão relevante tampouco imprescindível para o deslinde do feito, de modo que não há qualquer omissão do juízo a ser reconhecida. É manifesto que houve preclusão da faculdade processual de produzir provas e que não há como transferir o erro que foi do Embargante a este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., diante da ausência de omissão na sentença vergastada, bem como ausência de incidência das hipóteses legais do artigo 1.022 do CPC/15, mantendo incólume a sentença proferida ID Num.
Num. 72090184, por seus próprios fundamentos.
Compulsando dos autos, verifico que a Autora apresentou recurso de apelação (id Num. 73292894), razões ao ID Num. 73292894 - Pág. 3 a 25, no entanto, até o momento, o Apelado CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ainda não foi intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 15:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/09/2022 09:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *60.***.*27-34 (AUTOR).
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07/09/2022 03:46
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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