TJPB - 0848466-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848466-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORDEIRO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 06:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848466-77.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA CORDEIRO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CORDEIRO MARTINS, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidora pública aposentada e teve sua inscrição no PASEP.
Narra que após o ato de aposentadoria, se dirigiu a instituição bancária responsável para sacar suas cotas e constatou a importância de R$ 451,95 depositado em sua conta individual do PASEP, na qual constava registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Aduz que, ao tomar conhecimento que o valor pago não corresponderia ao valor devido, considerando que o valor depositado em 1988 no total de Cz$ 23.363,00 deveria ser reajustado pelos índices de correção devidos, requereu a microfilmagem, onde constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP no período de 1980 a 1988, último ano em que houve depósito de cotas.
Nas microfilmagens, defende que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária, bem como descontos indevidos mensais e ausência de qualquer saque por parte da autora.
Dessa forma, pugna pela condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 32.883,72.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor da autora (ID 57856632).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 61623234, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos autos (ID 63618863).
Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a suspensão do feito e a realização de perícia contábil (ID 64578618).
Indeferido o pedido de suspensão e designada perícia contábil (ID 64883764).
Laudo pericial (ID 74514191), com posterior manifestação das partes (ID 77441768) Esclarecimentos ao laudo pericial (ID 78563721).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2, as ações que versam sobre PASEP encontravam-se suspensas após a instrução processual.
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Por sua vez, a demandante instrui com documentos comprobatórios o seu pedido de gratuidade.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora Da impugnação ao valor da causa: Alega o réu que não se justifica o arbitramento do valor da causa nos moldes aplicados pela autora, razão pela qual requer o arbitramento do valor por este Juízo, levando em consideração apenas a quantia sacada da conta PASEP.
Ora, não merece acolhimento a pretensão do réu.
Nos termos do Art. 292, V do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No presente caso, a autora indicou o valor da causa com base na sua pretensão indenizatória, a qual se lastreia no laudo contábil acostado à exordial.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento a preliminar ventilada.
Explico.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos no ano de 2020 (ID 52097807), tendo presente ação sido ajuizada em dezembro de 2021.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Do mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o laudo de ID 74514191, ao responder os quesitos das partes, o perito consignou: “de acordo com o anexo III, ficou demonstrado que o réu não aplicou os índices de juros e atualização monetária adequadamente, conforme a legislação prevê” (pág.8).
Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito: “Examinando os cálculos apresentados pela autora no ID 52097809 nas páginas 01 a 12, identificamos que a autora utilizou o valor a partir de Cz$23.363,00 conforme consta do extrato de microficha do ID 61623240 na página 09, e assim atualizou com os índices dos indexadores, OTN, IPC, BTN, INPC, UFIR e a SELIC, e aplicou os juros de 0,79 % ao mês, obtendo o valor final de R$32.883,72, e deduziu apenas o valor de R$451,95 recebido, entretanto, não deduziu da conta PASEP todos os demais valores recebidos pela autora.
Dessa forma, os cálculos da autora estão em divergência com a legislação aplicável ao fundo PASEP” (ID 74514191 pág. 13).
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: “Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor de R$16.545,83 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de 25/01/2017” (ID 74514191 pág.14).
Manifestando-se acerca do laudo pericial, o banco promovido requereu a retificação do referido laudo, defendendo a aplicação correta dos índices de correção.
Contudo, tais argumentos se mostram genéricos e não se sustentam, tendo em vista que não apresentam impugnação específica aos pontos apresentados no laudo pericial, consoante explicitado pelo perito, em seus esclarecimentos complementares.
Vejamos: “Dessa forma, tendo em vista que o parecer técnico não trouxe nenhum elemento necessário para alteração do laudo pericial, desse modo, mantemos o laudo pericial contábil sem qualquer retificação, porque foi elaborado em estrita observância a legislação do fundo PASEP, e que está bastante detalhada no corpo do laudo pericial” (ID 78563721).
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares ventiladas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$16.545,83 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ) Diante da sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no Art. 86, parágrafo único do CPC, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/01/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:23
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:49
Determinada diligência
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15/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 09:49
Juntada de Alvará
-
26/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 22:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORDEIRO MARTINS em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:58
Nomeado perito
-
18/10/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 10:36
Outras Decisões
-
01/12/2021 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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