TJPB - 0802185-80.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 03:47
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802185-80.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RUZILEIDE TORRES DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: RUA SERAFIM MARCIEL DE ANDRADE, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RUZILEIDE TORRES DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO CREFISA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra a Requerente que é aposentada, possui conta bancária no Banco Caixa Econômica Federal de Catolé do Rocha - PB, Ag: 3518 Conta: 013.00006572- 9, pelo qual é responsável pelo pagamento do seu benefício de aposentadoria.
Exara que, ao ir na agência para sacar a quantia referente a seus benefícios no dia 01/04/2022, a requerente foi surpreendida pela impossibilidade de saque e posteriormente a supressão de seus vencimentos.
Disse que naquela mesma data houve descontos de valores correspondentes a R$ 43,28, 285,33, 43,27, 285,34, de forma sequencial.
Procurou atendimento na agência, ao que foi informada que tinha sido realizado um empréstimo em sua conta junto a CREFISA no valor de RS 3.000,00, sendo o referido valor depositado em sua conta no dia 09/03/2022 e posteriormente sacado.
Disse que desconhece a contratação bem como o saque desse crédito.
Apurou que o saque foi realizado em um estabelecimento denominado MP LOJAO, local desconhecido da parte autora e dos atendentes da agência bancária de Catolé do Rocha – PB.
No dia 04/04/2022, a parte autora procurou a Delegacia de Polícia da Cidade para fins de noticiar a prática do fato, demonstrando que está sendo vítima de fraude em seu cartão e realizando assim Boletim de Ocorrência.
Dirigindo-se à CREFISA em Patos/PB, lhe foi informada que o empréstimo contraído foi de dividido RS 3.000,00, em 12 x R$ 657,22, que totalizam a quantia de R$ 7.886,64 (sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do empréstimo pessoal realizados pela CREFISA junto a Caixa Econômica Federal.
Ao fim, a confirmação da tutela requerida; a declaração de inexistência do empréstimo pessoal discutido; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais pelos valores injustamente descontados na forma de repetição de indébito em dobro.
Juntou extratos bancários, dentre outros documentos.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação, em função da qual, em síntese, levanta preliminar de falta de interesse de agir; incompetência absoluta do juizado especial.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
RUZILEIDE TORRES DE OLIVEIRA FERREIRA impugnou a contestação ID Num. 61541459.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide ID Num. 70659340. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição .
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
No caso, o interesse de agir é manifesto e decorre da mera necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL A Parte Ré suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial sob a alegação de imprescindibilidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. É cediço que não é possível a realização de prova pericial técnica em sede de Juizado Especial Cível em razão do rito imposto pela lei 9.099 /95.
No entanto, na hipótese em apreço, não vislumbro necessidade de realização de perícia, até mesmo porque o contrato juntado aos autos pelo Réu não possui assinatura aposta.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 3.
MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não dos contratos de empréstimos de números 060600128117 e 060600128141, averbados em 10/03/2022, sendo o primeiro com valor de financiamento de R$ R$ 2.858,78, com valor da parcela de R$ R$ 657,22 (12 parcelas); e o segundo com valor de financiamento de R$ 316,38 e com valor de parcela R$ 86,55 (6 parcelas), junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esses contratos de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
O Banco Demandado juntou contratos nos autos vide IDs Num. 60478802 (CONTRATO N.º 060600128141) e Num. 60478812 (CONTRATO N.º 060600128117).
Nesses documentos, há a chancela digital da contratação eletrônica, além de outros elementos que evidenciam a solicitação dos empréstimos pela Autora, ao que passo a explicar.
Constata-se que o endereço da Autora informado nos instrumentos contratuais é idêntico àquele constante no Boletim de Ocorrência Policial ID Num. 59161322 - Pág. 1.
Além disso, a operação de empréstimo realizada entre Autora e a Ré foi registrada por gravação de áudio, em função do qual a Autora recebe as informações das condições e elementos do contrato de empréstimo de forma adequada e confirma livremente a operação.
Ainda consente para reforçar a validade dos contratos o fato de que o dinheiro dos empréstimos foi depositado exatamente no dia da contratação, conforme ligação, e na mesma data, foi sacado integralmente mediante uso de cartão magnético que pressupõe uso do cartão e senha pessoais e intransferíveis da autora.
Registre-se que a Autora não impugnou o áudio por ocasião da impugnação tampouco na oportunidade de especificação de provas requereu perícia para verificar a autenticidade da voz da Autora ao telefone, prevalecendo, portanto, a prova ofertada pelo Banco Réu acerca da higidez da contratação.
Logo, processualmente o contrato é lícito.
Para mais, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.Num. 60478819 - Pág. 1 e Num. 60478821).
Como se não bastasse, na mesma data de 9/3/2022 em que foi depositado o valor do crédito de R$ 3.000,00 pela CREFISA, há outro empréstimo creditado em 10/3/2022 , contraído junto ao Banco BMG S/A, cujos valores também foram sacados na mesma data de creditamento, por meio de uso de cartão magnético.
A Autora ajuizou ação em desfavor do BANCO BMG S/A insurgindo-se contra a validade da contratação, o que originou o processo de nº 0802184-95.2022.8.15.0141, em função do qual o BANCO BMG S/A juntou contrato entabulado com a parte autora (Id Num. 60404880, id num. 60404881, id. 60404882 e Id. 60404883) em que se verifica assinatura digital da Parte Autora por reconhecimento facial.
A existência de dois empréstimos consignados, por instituições financeiras distintas, quase que concomitantemente, com provas que demonstram a autorização do empréstimo pela Autora, enfraquecem a tese autoral de que houve defeito no serviço da CREFISA.
Ainda por outro vértice, rememora-se que a celebração de contratos de empréstimo exigem a utilização de cartão magnético e senha pessoal, sendo que no presente caso não houve indícios de falha de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações ou de que o Banco Réu não tomou medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente.
Nessa seara, cabe ao cliente cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários.
Por todo o exposto, se a consumidora não contratou diretamente os empréstimos junto à CREFISA, ao menos contribuiu para a alegada fraude ao deixar de observar os deveres mínimos de cuidado e segurança om o aplicativo/Internet Bank e com o uso do cartão magnético e sua senha.
Ora, seria muita coincidência que duas instituições financeiras distintas e independentes tivessem prestado à autora o mesmo tipo de serviço defeituoso, praticamente no mesmo dia. É mais provável que haja culpa exclusiva do consumidor ou fraude de terceiro nessas contratações, o que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Banco Réu comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade processual do contratos objetos da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, tampouco em condenação por indenização por danos materiais ou morais, visto que ausente pressuposto para deflagração da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, às expensas do autor, ressalvada a hipótese de gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2023 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/07/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:40
Recebidos os autos.
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28/06/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2022 05:57
Conclusos para decisão
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15/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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