TJPB - 0803396-54.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:41
Baixa Definitiva
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05/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:35
Conhecido o recurso de EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS - CPF: *81.***.*89-68 (APELADO) e provido em parte
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06/03/2024 09:35
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803396-54.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS Endereço: Travessa Rufino Limeira, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, RAPHAEL VICTOR MACIEL VIEIRA - PB27775 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA movida por EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
A Parte Requerente, EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS, exarou na inicial que sua conta bancária junto ao Promovido, em que recebe seu benefício de aposentadoria, sofre descontos mensais de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), referente a um empréstimo do Banco ITAÚ S.A., no valor de R$ 467,52 (quatro centos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que não solicitou esse tipo de serviço.
Aduz que tais descontos começaram na data de 02/2019, e se estendem até 01/2025, o que equivalem a 72 parcelas.
Relata que os referidos descontos vêm gerando desconforto, constrangimento e reduzem seu poder de compra injustamente.
Ao fim, requereu a condenação do Demandado para que cesse definitivamente os descontos mensais no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) realizados no benefício do autor referente a suposta contratação do empréstimo; a declaração de inexistência do empréstimo; a condenação do Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e os que ainda forem pagos no curso da ação; a condenação do Requerido à indenização por Danos Morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ofertou contestação, em função da qual arguiu preliminar de conexão; impugnou a justiça gratuita; arguiu preliminar de ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação; ausência de pretensão resistida; litigância de má-fé.
No mérito, em síntese, sustentou a regularidade da contratação; inexistência de dano material ou moral.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou a proposta; contrato aparentemente subscrito pelo Autor; recibo; extratos de pagamento; telas do sistema interno, entre outros documentos.
Laudo documentoscópico apresentado pelo perito ID Num. 74547677.
EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS apresentou manifestação acerca do laudo pericial anexado no ID n°74547677. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE CONEXÃO O que regula a prevenção, no caso de continência e conexão, é o afastamento de decisões conflitantes, devendo ser reunidos os feitos de sorte que sejam julgados pelos mesmos julgadores, intuito este que perde sua finalidade, caso um dos processos já estiver arquivado, como é o caso do processo de nº 0803394-84.2022.8.15.0141 reputado equivocadamente como conexo a este feito pelo Réu.
Dessarte, afasto a preliminar arguida. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O réu requereu o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, pois, segundo suas alegações, a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio ou atualizado, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 4.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita.
Incumbia à parte impugnante indicar elementos e produzir provas que pudessem elidir a presunção relativa que opera em favor da impugnada, tendo em vista que lhe foi deferido o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Verifica-se que a impugnante não o fez de forma suficiente, uma vez que não trouxe qualquer prova a subsidiar as alegações.
O CPC é expresso ao dispor que a contratação de advogado particular não afasta o direito à justiça gratuita, in verbis: "Art. 99. § 4 o .
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A falta de provas também não afasta o direito ao benefício, sendo da parte adversa o ônus de provar que a beneficiário não faz jus a ele.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade manejada pelo réu, mantendo o benefício. 5.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a preliminar arguida. 6.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 7.
MÉRITO Do Empréstimo Consignado.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 592710732, averbado em 18/01/2019, com valor de financiamento de R$ 467,52, com valor da parcela de R$ R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado juntou o contrato nos autos (ID Num. 70414271 - Pág. 3), porém, foi questionada a veracidade da assinatura pela Parte Autora.
Realizada a perícia grafotécnica e devidamente submetida ao crivo do contraditório, o expert do juízo concluiu ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão contratual (ID Num. 74547677 - Pág. 19).
Assim, a instituição financeira ré não comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo discutido pela parte autora, devendo a instituição bancária arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços.
Por outro lado, ficou demonstrado nos autos que o consumidor demandante recebeu e usufruiu do valor do financiamento creditado em sua conta (id.
Num. 70414272).
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Considerando, contudo, que a parte autora recebeu o valor dos empréstimos, tem que haver a compensação desses valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Memorando-se que a compensação é causa automática de extinção das obrigações, como melhor será explicado adiante.
Da Compensação.
Uma vez que a parte autora recebeu, sem justa causa, os valores decorrentes do crédito pessoal ora questionado, ela se enriqueceu à custa da instituição financeira demandada, configurando enriquecimento ilícito.
Nos termos do art. 844 do Código Civil (CC), aquele que se enriquecer sem justa causa “será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Vê-se, então, que tanto a parte promovente quanto a instituição promovida têm direito de restituição de valores contra si mutuamente.
Destarte, há de se reconhecer a incidência da compensação entre os créditos decorrentes desses direitos de restituição.
Vale lembrar que a compensação é uma das hipóteses de adimplemento e extinção das obrigações.
Prevê o art. 368 do Código Civil que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, a compensação ocorre quando duas pessoas detiverem créditos e débitos recíprocos, como ocorre no caso em apreço.
Registre-se ainda que a extinção das obrigações se dá diretamente por força da lei.
O correspondente dispositivo legal retro transcrito é claro ao estabelecer que as duas obrigações se extinguem “até onde se compensarem”.
Tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que “A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas” (REsp n. 1.969.468/SP, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim, uma vez creditado o financiamento inexistente na conta da autora, surge o direito de restituição do banco demandado, nos termos do art. 884 do CC.
Para cada parcela descontada da conta da parte promovente consumidora, faz jus a restituição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que, nesse momento, as obrigações são “líquidas, vencidas e de coisa fungível”, é devida a compensação (art. 369 do CC), que se operará automaticamente “até onde se compensarem”.
Desse modo, a pretensão da parte demandante em ser restituída integralmente de todos os valores descontados a título de parcelamento não pode ser chancelado pelo Judiciário, para se evitar a convalidação de um enriquecimento ilícito.
O STJ já decidiu nesse sentido em demanda envolvendo contrato bancário: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. […] (AgInt no REsp n. 1.480.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017.)” De igual modo, a Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu de modo semelhante. “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmada a fraude na contratação do empréstimo, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, mesmo que em favor da consumidora, tenha se efetivado a liberação do valor, objeto do mútuo.
Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação.
Desconto indevido, quando não acompanhado de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico da consumidora, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser afastado o dano moral reconhecido na origem. (0800017-64.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020)” Em seu voto, o Desembargador Relatou fundamentou que: “Com efeito, em situações como a dos autos, devem às partes, serem restituídas “ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” por força da redação contida no art. 182, do Código Civil.
Ou seja, incumbe ao agente financeiro o dever de restituir o consumidor todos os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, e ao promovente, devolver o montante creditado em sua conta bancária.
Destarte, sob pena de enriquecimento sem justa causa, preconizado no art. 884, do Código Civil, mostra-se pertinente a restituição à parte autora, dos valores pagos pela parte autora, na forma simples, pois não comprovada a má-fé do agente financeiro, abatendo-se, no entanto, do montante condenatório, a quantia liberada pela instituição financeira em benefício da consumidora”.
Logo, a repetição de indébito em favor da autora será devida pelo montante que ultrapassar o valor creditado em sua conta bancária, após a compensação do valor do financiamento.
Ora, como o banco faria jus primeiro a restituição do valor creditado em favor da parte promovente, que usufruíra desse crédito, o valor debitado pelas parcelas mensais deve ser automaticamente compensado até o valor total creditado em favor da parte autora.
A partir daí, não mais havendo uma relação recíproca de créditos e débitos, os descontos ocorridos na conta bancária da parte demandante deverão ser restituídos na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado nos autos; (ii) condenar o Banco Demandado para que cesse definitivamente os descontos mensais no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos) realizados no benefício do autor referente a suposta contratação do empréstimo, interrompendo quaisquer cobranças dessas parcelas; (ii) condenar o Banco Demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título de empréstimos dos contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Considerando a sucumbência patrimonial mínima, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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