TJPB - 0804679-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A APELADO : Manoel Missias Alves Almeida ADVOGADO : André Luiz Magalhães de Amorim - OAB/ PE 14361-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a procedência parcial do pedido de restituição de valores relacionados a conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 49.823,82, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.
No recurso, o apelante argui preliminares de indeferimento da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna a conclusão da perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se a pretensão de restituição está fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando há declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o recorrente apresentado provas aptas a infirmá-la.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.941) e pelo IRDR nº 11 (0812604-05.2019.8.15.0000).
A pretensão de restituição de valores decorrentes de saques indevidos ou incorreta atualização de saldo em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência do alegado prejuízo, nos termos da teoria da actio nata.
O laudo pericial apresentado utilizou metodologia adequada e aplicou corretamente os indexadores previstos pela legislação vigente, demonstrando que o valor devido à parte autora é de R$ 49.823,82, atualizado até a data do saque/aposentadoria.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o recebimento a menor (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.
A pretensão de ressarcimento por valores indevidamente debitados ou não corretamente atualizados em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo.
O laudo pericial, quando elaborado com base em critérios técnicos e fundamentado na legislação aplicável, goza de presunção de veracidade e pode embasar a condenação. É devida a atualização monetária pela SELIC desde o recebimento a menor dos valores devidos a título de PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital (id.36267211), que, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL”, proposta por MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 49.823,82 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva ad causam; incompetência da Justiça Estadual; e prescrição do direito de ação.
No mérito, questiona os cálculos apresentados pela perícia, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência.
Ao final, requer a anulação da sentença com a realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ora combatidos.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Insiste na condenação do apelado por danos morais (id.36267217).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
Quanto às questões preliminares suscitadas.
REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido em favor da parte demandante/apelada. É cediço que, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Relativamente às arguições de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda, afirme-se, que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julg. 21/07/2021).
Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
Quanto ao prazo prescricional, tendo que o extrato anexado aos autos foi emitido no ano de 2020 (id. 36266864), enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2021, resta afastada a alegação da prescrição decenal da presente ação, consoante os termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ.
Portanto, REJEITO a arguição de prejudicial de prescrição.
No mérito direto, a sentença não comporta reforma! Inicialmente, observo que a discussão ventilada nestes autos cinge-se à suposta inobservância, quando da análise pericial, da correta aplicação dos índices de correção previsto para as contas do PASEP.
Da análise do extrato apresentado (id. 36266864), a requerida, ao creditar o referido benefício, procedeu a descontos de valores, retirando-os, portanto, da disponibilidade da autora.
A parte autora, em suas alegações, afirma fazer jus a valor superior que a quantia sacada, apresentando memória de cálculos, onde se tem o valor de R$ 52.334,84 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser restituído, conforme planilha apresentada junto com o pedido inaugural .
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil.
Assim, verifica-se no laudo pericial (id.36267206), a elaboração de planilhas, utilizando os indexadores que tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.
Observa-se que a planilha apresentada, juntamente com o laudo, espelha o real valor a ser restituído, posto que apresenta o valor residual encontrado, abatido dos débitos constantes nos extratos e atualizado até a data do saque/aposentadoria (25.03.2015), perfazendo um total de R$ R$ 49.823,82.
Acrescente-se, que o perito judicial aplicou corretamente a legislação vigente, descrevendo a metodologia da perícia, além de pesquisa e estudo da LC 26/75, afastando, portanto, qualquer falha em seu conteúdo, visto que fez pertinente análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos.
Ademais, destaco que os cálculos realizados pelo perito judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade, de modo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, não se pode desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
No tocante ao pleito apresentado em sede de contrarrazões, acerca da configuração de dano moral, sequer é merecedor de conhecimento, considerando a ausência de recurso oportuno a respeito.
Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
De ofício, afirme-se, que, quanto à atualização monetária do crédito a que faz jus a parte autora, deve incidir unicamente a Taxa Selic, na consonância do mais recente entendimento do STJ: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.).
Por último, majoro para 17% os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte ré/apelante, na consonância do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTIME a recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPB.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021617572235200000037680172 00 - Manoel Messias Alves Almeida x BB - PB - INICIAL - PASEP - Fev 2021 Outros Documentos 21021617572394600000037680378 01 - Manoel Messias - Procuracao Procuração 21021617572488400000037680379 02 - Manoel Messias - Declaracao Documento de Comprovação 21021617572575200000037680380 03 - Manoel Messias - Doc Ident Documento de Identificação 21021617572657300000037680381 04 - Manoel Messias - Comp End Documento de Comprovação 21021617572740800000037680383 05 - Manoel Messias - Carta Conc INSS Documento de Comprovação 21021617572827000000037680384 06 - Manoel Messias - Comp Rend INSS Documento Recibos Salariais 21021617572914400000037680385 07 - Manoel Messias - Ext PASEP - Ant 99 Documento de Comprovação 21021617573000000000037680386 08 - Manoel Messias - Ext PASEP - Pos 99 Documento de Comprovação 21021617573145100000037680387 09 - Manoel Messias - Planilha Valores Creditados PASEP Documento de Comprovação 21021617573232500000037680389 1 - Perícia 9ª Vara - Seção A Documento Prova Emprestada 21021617573354500000037680390 2 - Perícia 14ª Vara - Seção A - Processo 0026393-66.2016.8.17.2001 Documento Prova Emprestada 21021617573450200000037680391 3 - Perícia 10ª Vara - Seção A - Processo 0039643-98.2018.8.17.2001 - Laudo Pericial Documento Prova Emprestada 21021617573557800000037680393 4 - Perícia 8ª Vara - Seção A - Completa-1 Documento Prova Emprestada 21021617573646000000037680395 4 - Perícia 8ª Vara - Seção A - Completa-2 Documento Prova Emprestada 21021617573745700000037680397 5 - Sentenças da JF - Remessas à Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617573853600000037680398 6 - Conflitos de Competência STJ Documento Jurisprudência 21021617573940400000037680399 7 - Decisão STJ - Conflito de Competência Documento Jurisprudência 21021617574032600000037680400 01 - STJ - PASEP - CC - Competência Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617574135100000037680401 02 - JFPB - PASEP - Declinando à Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617574232000000037680402 03 - PIS PASEP - PB - Jurisprudencia favoravel Documento Jurisprudência 21021617574325700000037680403 04 - ACÓRDÃO TJPE.
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PASEP.
TJPE. 5ª CC.
Documento Jurisprudência 21021617574689900000037680408 08 - Ementa PASEP TJPE 6ª CC Mérito Documento Jurisprudência 21021617574775100000037680409 09 - PIS PASEP DF - Jurisprudencia Documento Jurisprudência 21021617574857900000037680410 TJDF - 1º GRAU - PASEP - Sent Proc I Documento Jurisprudência 21021617574959000000037680411 TJDF - 1º GRAU - PASEP - Sent Proc II Documento Jurisprudência 21021617575048100000037680413 TJPB - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente I Documento Jurisprudência 21021617575143900000037680415 TJPB - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente II Documento Jurisprudência 21021617575232200000037680418 TJPE - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente I Documento Jurisprudência 21021617575325600000037680419 Despacho Despacho 21021623382336100000037686066 Despacho Despacho 21021623382336100000037686066 Petição Petição 21031516573100500000038715111 Manoel Messias x BB - Dilacao Prazo - mar 2021 Outros Documentos 21031516573488800000038715120 Manoel Messias x BB - Calculo Custas Informações Prestadas 21031516573587500000038715121 Certidão Certidão 21041408424510800000039749794 Despacho Despacho 21041416140304500000039752766 Despacho Despacho 21041416140304500000039752766 Petição Petição 21051718130017700000041114359 Manoel Messias x BB - Dilacao Prazo - mai 2021 Outros Documentos 21051718130172700000041114367 Certidão Certidão 21060411535150000000041918670 Despacho Despacho 21060823450181900000041980233 Despacho Despacho 21060823450181900000041980233 Petição Petição 21071519065837000000043538311 Manoel Messias x BB - Juntada Documentos - Jul 2021 Outros Documentos 21071519070034800000043538314 Manoel Messias x BB - Calculo Custas Outros Documentos 21071519070129100000043538315 06 - Manoel Messias - Comp Rend INSS Documento Recibos Salariais 21071519070222700000043538316 Manoel Messias - Comp Renda INSS Documento Recibos Salariais 21071519070340200000043538317 Manoel Messias - UNIMED Documento de Comprovação 21071519070438000000043538318 Decisão Decisão 21091000214465900000045732692 Expediente Expediente 21091000214465900000045732692 Petição Petição 21101318475982300000043538319 Manoel Messias x BB - Requer Expedicao de Guias - Out 2021 Outros Documentos 21101318480110000000047290054 Manoel Messias x BB- Custas Antiga sem Decisao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101318480183200000047290055 Certidão Certidão 22011711071530100000050510525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010360727700000050623144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010360727700000050623144 Petição Petição 22022115263932900000051841860 Manoel Messias x BB - Juntada Comp Custas - Parc 1 de 2 Outros Documentos 22022115264139800000051841866 Manoel Messias x BB - Custas Processo - Parc 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022115264292600000051841867 Manoel Messias x BB - Comp Pagto Custas Parc 1 Documento de Comprovação 22022115264436500000051841868 Petição Petição 22032116262540200000051841872 Manoel Messias x BB - Juntada Comp Custas - Parc 2 de 2 Outros Documentos 22032116262802000000052961662 Manoel Messias x BB - Comp Pagto Custas Parc 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032116262940900000052961663 CLS Informação 22050609295482100000054921755 Decisão Decisão 22050615441398400000054926276 Expediente Expediente 22050615441398400000054926276 Decisão Decisão 22110409335206100000061940257 Decisão Decisão 24011509324879900000079253235 Decisão Decisão 24011509324879900000079253235 Desinteresse pela Autocomposição Noticiada na inicial Petição 24012917380471400000079838751 Mandado Mandado 24012918112369900000079840059 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24021517005891200000080521547 Petição de Habilitação - 2024-02-15T165920.431 Outros Documentos 24021517005906100000080521559 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 24021517005990300000080521561 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia Documento de Identificação 24021517010035800000080521563 BB - Estatuto (3) - Copia - Copia Documento de Identificação 24021517010062500000080521562 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia Procuração 24021517010092500000080521564 Contestação Contestação 24022111374517700000080803592 1.1.
EXTRATO_ON-LINE Documento de Comprovação 24022111374622800000080803600 1.2.
MICROFICHAS Documento de Comprovação 24022111374695500000080803602 1.3.
TRANSCRIÇAO DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 24022111374879500000080803603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022112302977500000080808922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022112302977500000080808922 Petição Petição 24022514510464400000080977333 Réplica Réplica 24031509485404700000082014706 Especifica Provas Que Pretende Produzir Petição 24031509500126700000082014715 Intimação Intimação 24031810184733900000082096200 Intimação Intimação 24031810184733900000082096200 Decisão Decisão 24041523234437900000083475398 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041619394919500000083569791 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24041619513002600000083570095 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24041619513094000000083570096 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24041619513164200000083570097 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24041619513230600000083570098 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24041619513290600000083570099 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24041619513359900000083570100 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24041619513425000000083570101 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24041619513487500000083570102 Intimação Intimação 24041815383809900000083697338 Intimação Intimação 24041815383809900000083697338 Indica Quesitos Perícia Petição 24042918412688800000084244652 Decisão Decisão 24051520024889800000085050146 Intimação Intimação 24051618555175300000085147238 Intimação Intimação 24051618555175300000085147238 Petição Petição 24062010285274300000086830373 comprovante - MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA Documento de Comprovação 24062010285352000000086831127 Decisão Decisão 24062810515109000000087079229 Decisão Decisão 24062810515109000000087079229 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071900220808200000088196455 0804679-95.2021.8.15.2001 CALC PDF Documento de Comprovação 24071900220880700000088196456 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0804679-95.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 24071900220959400000088196457 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA Documento de Comprovação 24071900221038800000088196458 Intimação Intimação 24073111333424900000091894234 Intimação Intimação 24073111333424900000091894234 Manifestação Sobre Laudo Pericial Petição 24082318173336200000093190377 Sentença Sentença 24112513305664000000097944140 Intimação Intimação 24112514091520900000097945864 Intimação Intimação 24112514091520900000097945864 Apelação Apelação 24120420060614400000098539850 GuiaCustas14 Documento de Comprovação 24120420060683800000098539852 Comprovante Documento de Comprovação 24120420060739000000098539851 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21091000214465900000045732692, Decisão: 21091000214465900000045732692, Documento de Comprovação: 24071900220880700000088196456, Documento de Comprovação: 24071900220959400000088196457, Documento de Comprovação: 24071900221038800000088196458, Outros Documentos: 21101318480110000000047290054, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101318480183200000047290055, Decisão: 22050615441398400000054926276, Certidão: 22011711071530100000050510525, Ato Ordinatório: 22012010360727700000050623144] -
05/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2025 11:08
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:30
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 13:30
Determinada diligência
-
25/11/2024 13:30
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA - CPF: *04.***.*28-15 (AUTOR)
-
25/11/2024 13:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
28/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804679-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 10:51
Determinada diligência
-
20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova. -
16/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042918412688800000084244652, Intimação: 24041815383809900000083697338, Intimação: 24041815383809900000083697338, Documento de Comprovação: 24041619513487500000083570102, Documento de Comprovação: 24041619513425000000083570101, Documento de Comprovação: 24041619513359900000083570100, Documento de Comprovação: 24041619513290600000083570099, Documento de Comprovação: 24041619513230600000083570098, Documento de Comprovação: 24041619513164200000083570097, Documento de Comprovação: 24041619513094000000083570096] -
15/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:02
Determinada diligência
-
15/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
18/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24031810184733900000082096200, Intimação: 24031810184733900000082096200, Petição: 24031509500126700000082014715, Réplica: 24031509485404700000082014706, Petição: 24022514510464400000080977333, Contestação: 24022111374517700000080803592, Petição de habilitação nos autos: 24021517005891200000080521547, Petição: 24012917380471400000079838751, Petição: 22032116262540200000051841872, Petição: 22022115263932900000051841860] -
15/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 23:23
Determinada diligência
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15/04/2024 23:23
Nomeado perito
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15/04/2024 23:23
Deferido o pedido de
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15/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804679-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804679-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 AUTOR: MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Custas pagas.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021617572235200000037680172 00 - Manoel Messias Alves Almeida x BB - PB - INICIAL - PASEP - Fev 2021 Outros Documentos 21021617572394600000037680378 01 - Manoel Messias - Procuracao Procuração 21021617572488400000037680379 02 - Manoel Messias - Declaracao Documento de Comprovação 21021617572575200000037680380 03 - Manoel Messias - Doc Ident Documento de Identificação 21021617572657300000037680381 04 - Manoel Messias - Comp End Documento de Comprovação 21021617572740800000037680383 05 - Manoel Messias - Carta Conc INSS Documento de Comprovação 21021617572827000000037680384 06 - Manoel Messias - Comp Rend INSS Documento Recibos Salariais 21021617572914400000037680385 07 - Manoel Messias - Ext PASEP - Ant 99 Documento de Comprovação 21021617573000000000037680386 08 - Manoel Messias - Ext PASEP - Pos 99 Documento de Comprovação 21021617573145100000037680387 09 - Manoel Messias - Planilha Valores Creditados PASEP Documento de Comprovação 21021617573232500000037680389 1 - Perícia 9ª Vara - Seção A Documento Prova Emprestada 21021617573354500000037680390 2 - Perícia 14ª Vara - Seção A - Processo 0026393-66.2016.8.17.2001 Documento Prova Emprestada 21021617573450200000037680391 3 - Perícia 10ª Vara - Seção A - Processo 0039643-98.2018.8.17.2001 - Laudo Pericial Documento Prova Emprestada 21021617573557800000037680393 4 - Perícia 8ª Vara - Seção A - Completa-1 Documento Prova Emprestada 21021617573646000000037680395 4 - Perícia 8ª Vara - Seção A - Completa-2 Documento Prova Emprestada 21021617573745700000037680397 5 - Sentenças da JF - Remessas à Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617573853600000037680398 6 - Conflitos de Competência STJ Documento Jurisprudência 21021617573940400000037680399 7 - Decisão STJ - Conflito de Competência Documento Jurisprudência 21021617574032600000037680400 01 - STJ - PASEP - CC - Competência Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617574135100000037680401 02 - JFPB - PASEP - Declinando à Justiça Estadual Documento Jurisprudência 21021617574232000000037680402 03 - PIS PASEP - PB - Jurisprudencia favoravel Documento Jurisprudência 21021617574325700000037680403 04 - ACÓRDÃO TJPE.
PASEP. 1ª CC Documento Jurisprudência 21021617574434100000037680404 05 - Acordao TJPE, PASEP, 2ª CC Documento Jurisprudência 21021617574526600000037680406 06 - Ementa PASEP TJPE 4ª CC Documento Jurisprudência 21021617574608000000037680407 07 - Acórdão.
PASEP.
TJPE. 5ª CC.
Documento Jurisprudência 21021617574689900000037680408 08 - Ementa PASEP TJPE 6ª CC Mérito Documento Jurisprudência 21021617574775100000037680409 09 - PIS PASEP DF - Jurisprudencia Documento Jurisprudência 21021617574857900000037680410 TJDF - 1º GRAU - PASEP - Sent Proc I Documento Jurisprudência 21021617574959000000037680411 TJDF - 1º GRAU - PASEP - Sent Proc II Documento Jurisprudência 21021617575048100000037680413 TJPB - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente I Documento Jurisprudência 21021617575143900000037680415 TJPB - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente II Documento Jurisprudência 21021617575232200000037680418 TJPE - 1º GRAU - PASEP - Sentença Procedente I Documento Jurisprudência 21021617575325600000037680419 Despacho Despacho 21021623382336100000037686066 Despacho Despacho 21021623382336100000037686066 Petição Petição 21031516573100500000038715111 Manoel Messias x BB - Dilacao Prazo - mar 2021 Outros Documentos 21031516573488800000038715120 Manoel Messias x BB - Calculo Custas Informações Prestadas 21031516573587500000038715121 Certidão Certidão 21041408424510800000039749794 Despacho Despacho 21041416140304500000039752766 Despacho Despacho 21041416140304500000039752766 Petição Petição 21051718130017700000041114359 Manoel Messias x BB - Dilacao Prazo - mai 2021 Outros Documentos 21051718130172700000041114367 Certidão Certidão 21060411535150000000041918670 Despacho Despacho 21060823450181900000041980233 Despacho Despacho 21060823450181900000041980233 Petição Petição 21071519065837000000043538311 Manoel Messias x BB - Juntada Documentos - Jul 2021 Outros Documentos 21071519070034800000043538314 Manoel Messias x BB - Calculo Custas Outros Documentos 21071519070129100000043538315 06 - Manoel Messias - Comp Rend INSS Documento Recibos Salariais 21071519070222700000043538316 Manoel Messias - Comp Renda INSS Documento Recibos Salariais 21071519070340200000043538317 Manoel Messias - UNIMED Documento de Comprovação 21071519070438000000043538318 Decisão Decisão 21091000214465900000045732692 Expediente Expediente 21091000214465900000045732692 Petição Petição 21101318475982300000043538319 Manoel Messias x BB - Requer Expedicao de Guias - Out 2021 Outros Documentos 21101318480110000000047290054 Manoel Messias x BB- Custas Antiga sem Decisao Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101318480183200000047290055 Certidão Certidão 22011711071530100000050510525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010360727700000050623144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012010360727700000050623144 Petição Petição 22022115263932900000051841860 Manoel Messias x BB - Juntada Comp Custas - Parc 1 de 2 Outros Documentos 22022115264139800000051841866 Manoel Messias x BB - Custas Processo - Parc 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22022115264292600000051841867 Manoel Messias x BB - Comp Pagto Custas Parc 1 Documento de Comprovação 22022115264436500000051841868 Petição Petição 22032116262540200000051841872 Manoel Messias x BB - Juntada Comp Custas - Parc 2 de 2 Outros Documentos 22032116262802000000052961662 Manoel Messias x BB - Comp Pagto Custas Parc 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032116262940900000052961663 CLS Informação 22050609295482100000054921755 Decisão Decisão 22050615441398400000054926276 Expediente Expediente 22050615441398400000054926276 Decisão Decisão 22110409335206100000061940257 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409335206100000061940257, Expediente: 21091000214465900000045732692, Decisão: 21091000214465900000045732692, Petição: 21101318475982300000043538319, Outros Documentos: 21101318480110000000047290054, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21101318480183200000047290055, Decisão: 22050615441398400000054926276, Certidão: 22011711071530100000050510525, Ato Ordinatório: 22012010360727700000050623144, Ato Ordinatório: 22012010360727700000050623144] -
15/01/2024 09:32
Determinada diligência
-
12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 07:37
Decorrido prazo de André Luiz Magalhães de Amorim em 16/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:29
Juntada de informação
-
21/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA - CPF: *04.***.*28-15 (AUTOR).
-
06/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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