TJPB - 0809691-21.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:48
Decorrido prazo de GLENIO GONCALVES DANTAS em 26/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809691-21.2020.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG DE PÁDUA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a parte promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
INTIME o perito outrora designado desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE PADUA MELO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GLENIO GONCALVES DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809691-21.2020.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG DE PADUA MELO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GUTEMBERG DE PADUA MELO devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2017, a parte autora encontrou a importância de R$ 2.390,65 e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 454.244,44, devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Custas judiciais devidamente adimplidas (ID: 91891012).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, alegou a preliminar de prescrição decenal e rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos (ID: 102196816).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 103289780).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (IDs: 104150095 e 104296876). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Ausência de Pretensão Resistida Não há que se falar em ausência de pretensão resistida, haja vista que a parte autora colacionou aos autos toda a documentação pertinente a seu pedido meritório, apresentando extrato de sua conta PASEP e microfilmagens, todas fornecidas pela própria promovida.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.
DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected].
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:10
Determinada diligência
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15/01/2025 20:10
Nomeado perito
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15/01/2025 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0809691-21.2020.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG DE PADUA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PRIORIDADE POR LEI João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:44
Determinada diligência
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24/09/2024 14:44
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809691-21.2020.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG DE PÁDUA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, é possível constatar aposentadoria, com ganho anual significativo, cujo contracheque remonta R$ 11.718,60 líquidos (ID: 86092127) Ademais, é possível constatar expressiva movimentação financeira nos extratos colacionados nos ID: 86092126.
Logo, de acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de o requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% (noventa e cinco por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 22 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUTEMBERG DE PADUA MELO - CPF: *39.***.*39-87 (AUTOR)
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809691-21.2020.8.15.2003 AUTOR: GUTEMBERG DE PÁDUA MELO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de conta individual de PASEP, R$ 454.244,44 (quatrocentos e cinquenta mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
De acordo com a inicial, o autor era funcionário público, onde serviu até se aposentar no ano de 2017, quando então se deparou com uma quantia, referente ao PASEP, de R$ 2.390,65 (dois mil, trezentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Assevera que ao receber a microfilmagem, o Autor constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1986 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
E, que, em 18/08/1988, o saldo do PASEP era de Cz$ 252.508,00.
Sustenta que se observa que a conta deixou de receber acréscimos patrimoniais, deixando de ser corrigidas e remuneradas conforme determinação legal, mas que foram por diversas vezes subtraídas.
E que o único fato gerador para levantamento das cotas ocorreu na data da sua aposentadoria.
Junto com a exordial, vieram microfilmagens e extratos. É o que importa relatar até aqui.
Faço algumas observações para ao final determinar.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de rendimentos nem tão pouco de que estão comprometidos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais ou, pelo menos até aqui, nem mesmo com as custas iniciais ainda que eventualmente parceladas e/ou reduzidas.
Esclarecimentos sobre débitos Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Mas os extratos sim.
A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
No caso dos autos, não consegui identificar os códigos dos saques impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica ‘pgto rendimento caixa ag...”; “pgto rendimento c/c: 1617/0151244”, “pgto rendimento c/c: 4571/151244”, “pgto rendimento fopag – CNPJ 00.***.***/0289-09 – Ministério da Fazenda.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
No caso dos autos, de 1999 até o ano de saque por aposentadoria é possível se observar, em todos os anos, ou ‘pgto rendimentos fopag’ ou `pgto rendimento caixa ag... ’, “pgto rendimento c/c”.
Sendo assim, diante da alegação de subtrações indevidas tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que são documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) suas fichas financeiras de 1986 até o ano de sua aposentadoria de maneira a se analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque de maneira a explicar débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
No caso concreto, o pagamento em folha de pagamento, de acordo com os extratos, se deu em diversas oportunidades, fonte pagadora com CNPJ 00.***.***/0289-09 – Ministério da Fazenda.
Com a mesma finalidade de esclarecimento, imprescindível também a apresentação dos extratos das respectivas contas para os anos em que aparece pagamento de rendimentos em conta corrente (1617/0151244) e conta corrente (4571/151244) e pagamento rendimento caixa (AG: 8347).
Cálculos Outro ponto a ser esclarecido já com a petição inicial são os cálculos apresentados.
Não apresentou fundamentação em sua peça de ingresso para apresentar cálculos com juros compostos de 1% ao mês, quando o art. 3º da Lei Complementar 26/75, prevê de juros anuais de 3% e não juros mensais compostos de 1%.
Também não apontou em que base legal se fundamentou para utilizar o IPCA como índice de correção já que a legislação de regência previu índices (ORTN) aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Outrossim, os cálculos trazem o valor nominal em cruzado, todo feito em cruzados, mas ao pleitear o valor do dano material, inclui o valor na exordial como reais.
Por todo o exposto INTIME a parte autora, por advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de ser indeferida, devendo, para tanto: 1) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras, que ainda não constam nos autos, dos anos de 1986 até 2017 (quando se aposentou).
Inclusive, a da fonte pagadora CNPJ 00.***.***/0289-09 – Ministério da Fazenda quando, pelos extratos houve pagamento do PASEP; conta corrente (1617/0151244) e conta corrente (4571/151244) e pagamento rendimento caixa (AG: 8347) 2) apresentar extratos de suas contas bancárias: conta corrente (1617/0151244), anos de 2001,2002,2003,2004,2012,2013 e conta corrente (4571/151244), anos de 2014,2015,2016.
Ciente de que caso não apresente essa documentação, não fizer nenhuma declaração ou se apresentar recusa tida por ilegítima, nos termos do art. 400 do C.P.C., este juízo admitirá como verdadeiro o fato de que sempre que observadas as rubricas ‘pgto rendimento fopag’ ou ‘ pgto rendimento conta corrente (1617/0151244)’ e conta corrente (4571/151244)” nos extratos presentes nos autos é porque efetivamente os mesmos representaram crédito em contracheque ou conta bancária de titularidade do demandante; 3) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; 4) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do pasep, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias recebidas, eis que a dos autos não consta nenhum tipo de dedução, referente às quantias já recebidas (inclusive quanto ao valor percebido pela aposentadoria); 5) apresentar nova planilha com os valores recebidos, devidamente deduzidos, com os valores em reais, eis que a dos autos está em cruzados (ID: 37032286 - Pág. 6), assim como, sem a aplicação de juros compostos, observando, ainda a Lei Complementar 26/75; 6) com base nas microfilmagens e extratos apontar objetivamente a sua causa de pedir e, caso seja subtrações/saques indevidos (sem autorização do promovente), identificar objetivamente nos extratos e nas microfilmagens (através de datas), onde podem ser observados, referidos saques; E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, o autor deve, no mesmo prazo da emenda de 15 (quinze) dias, apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE PADUA MELO em 25/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/11/2020 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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