TJPB - 0806656-87.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806656-87.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
Importante destacar que, a despeito do entendimento anterior adotado por este Juízo, em não acolher a suspensão do processo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ao contrário e, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:51
Decorrido prazo de DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
06/03/2025 12:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Certidão de intimação
-
27/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806656-87.2019.8.15.2003 AUTOR: DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP a existência de subtrações/saques indevidos, além de falha na administração (ausência de acréscimos legal, correção monetária e juros), resultando em um ínfimo saldo na referida conta, quando do saque.
Assevera que sacou R$ 2.350,44 (dois mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), mas que o valor efetivamente devido é R$ 166.685,47 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), já deduzidos o valor sacado.
Requer, ainda, uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Deferida a gratuidade ao promovente.
Anulada a sentença que declarou a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Emenda à inicial, tendo a autora apresentado novos cálculos.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que no caso foi a data do saque ocorrida em 22.11.2017 (id.
V) e a ação foi ajuizada em 06.08.2019, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente que não se beneficiou de recebimento dos rendimentos do PASEP, seja em conta corrente, contracheque ou saque.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
O promovente, por sua vez, não se opõe ao pedido, desde que custeado pelo demandado, por ter sido que requereu a produção da referida prova.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com com a emenda (ID: 87213448 e seguintes)? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? i) a parte autora recebeu, de acordo com os extratos financeiras, rendimentos do PASEP ao longo dos anos? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias O perito deve observar que a parte autora emendou a inicial e apresentou nova planilha de cálculo.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:47
Nomeado perito
-
18/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão de intimação
-
15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0806656-87.2019.8.15.2003 AUTOR: DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Recebo à emenda.
Procedi com a alteração do valor da causa para R$ 61.530,21.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
Assim, devem as partes e advogados informarem e-mail e número de telefone com whatssap.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Nessa data, procedi com a citação do banco demandado, pelo sistema, por ter procuradoria cadastrada para receber citação.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
-
24/04/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*60-30 (AUTOR).
-
14/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806656-87.2019.8.15.2003 AUTOR: DEONICE FIGUEIREDO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, através da qual a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de conta individual de PASEP, R$ 166.685,47 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
De acordo com a inicial, a autora tem mais de quarenta anos de serviço público e, ao atingir 65 anos, ao sacar suas contas do PASEP se deparou com a irrisória quantia de R$ 2.350,44 referente apenas ao período de 1999 em diante e ao perguntar, o Banco do Brasil informou que não havia nada referente ao período de 1972 a 1999.
Informa que a autora requereu a microfilmagem do período de 1972 a 1999 e constatou que tiveram depósitos e, em 19.08.1988, havia Cz$ 116.624,00 (cento e dezesseis mil seiscentos e vinte e quatro cruzados).
Sustenta que as contas não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como, por diversas vezes, tiveram valores subtraídos, sem autorização da autora.
Junto com a exordial, vieram microfilmagens e extratos.
Sentença de extinção anulada pelo TJ/PB, determinando o regular prosseguimento do feito. É o que importa relatar até aqui.
Faço algumas observações para ao final determinar.
Gratuidade O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que com o advento do Código Civil de 2015 passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, além de gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pelo autor.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
A parte autora não trouxe aos autos comprovantes de rendimentos nem tão pouco de que estão comprometidos a ponto de não poder arcar com as despesas processuais ou, pelo menos até aqui, nem mesmo com as custas iniciais ainda que eventualmente parceladas e/ou reduzidas.
Esclarecimentos sobre débitos Com a inicial vieram microfilmagens e extratos.
As microfilmagens não são de fácil compreensão pela qualidade.
Mas os extratos sim.
A LC no 26/75, que alterou legislação reguladora dos programas PASEP e PIS, facultou a retirada de parcelas correspondentes a juros de 3% a.a sobre o saldo corrigido e ao RLA (resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP). É o que se lê da antiga redação do § 2º do art. 4o da LC no 26/75, que vigorou até 2019, quando foi revogada pela medida provisória no 889/2019).
No caso dos autos, não consegui identificar os códigos dos saques/subtrações impugnados nas microfilmagens, mas sabe-se que sendo 1009 indica que o débito se deu em contrapartida a crédito na própria folha de pagamento (na mesma ideia do ‘pgto rendimento fopag’ explicado à frente – que se observa de 1999 em diante com clareza nos extratos até aqui apresentados).
Já os extratos sim.
Nestes é possível observar com clareza a rubrica “pgto rendimento fopag – CNPJ 00.***.***/0289-09 – Ministério da Fazenda e 00.***.***/0002-36 - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS”, “pgto rendimento caixa”; “pgto rendimento c/c: 3277/60714”; “pgto por idade c/c 3277/60714”.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
No caso dos autos, de 1999 até o ano de saque por idade, é possível se observar, em todos os anos, repito: “pgto rendimento fopag, “pgto rendimento c/c”, “pagt caixa”.
Sendo assim, diante da alegação de subtrações indevidas tenho como imprescindível à propositura da presente ação (considerando que são documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) suas fichas financeiras de 1972 até o ano do saque dos valores do PASEP, de maneira a se analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque que justifiquem débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
No caso concreto, o pagamento em folha de pagamento, de acordo com os extratos, se deu por duas fontes pagadoras, devendo a autora juntar fichas financeiras das duas, ônus, repito, que lhe compete.
Com a mesma finalidade de esclarecimento, imprescindível também a apresentação dos extratos das respectivas contas para os anos em que aparece pagamento de rendimentos em conta: 3277/60714.
Cálculos Outro ponto a ser esclarecido já com a petição inicial são os cálculos apresentados.
Não há fundamentação na peça de ingresso para apresentar cálculos com juros compostos de 1% ao mês, quando o art. 3º da Lei Complementar 26/75, prevê de juros anuais de 3% e não juros mensais compostos de 1%.
Também não apontou em que base legal se fundamentou para utilizar o IPCA como índice de correção já que a legislação de regência previu índices (ORTN) aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Outrossim, os cálculos trazem o valor nominal em cruzado (Cz$ 116.624,00), totalmente elaborado em cruzados, mas ao pleitear o valor do dano material, inclui o valor na exordial como reais (R$ 169.035,91) - Ver os cálculos inseridos no ID: 23251353.
Determinações Por todo o exposto INTIME a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de ser indeferida, devendo, para tanto: 1) apresentar, na condição de documento essencial à propositura da ação, as suas fichas financeiras, dos anos de 1972 até 2017 (quando efetuou o saque do pasep, por idade); 2) apresentar extratos de sua conta bancária: 3277/60714, referente aos anos e meses em que no extrato e microfilmagens apresentados, aparece a informação de houve pagamento de rendimento na referida conta.
Ciente de que caso não apresente essa documentação (extratos de conta bancária e fichas financeiras), não fizer nenhuma declaração ou se apresentar recusa tida por ilegítima, nos termos do art. 400 do C.P.C., este juízo admitirá como verdadeiro o fato de que sempre que observadas as rubricas ‘“pgto rendimento c/c: 4020/31697” nos extratos do PASEP presentes nos autos é porque efetivamente os mesmos representaram crédito em contracheque ou conta bancária de titularidade do demandante; 3) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; 4) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do PASEP, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias recebidas, eis que a dos autos não consta nenhum tipo de dedução, referente às quantias já recebidas, exceto quanto ao saque por idade; 5) apresentar nova planilha com os valores recebidos, devidamente deduzidos, com os valores em reais, eis que a dos autos está em cruzados e também sem a aplicação de juros compostos, observando, ainda a Lei Complementar 26/75, quanto aos juros e índices de correção; 6) com base nas microfilmagens e extratos apontar objetivamente a sua causa de pedir e, caso seja subtrações/saques indevidos (sem autorização da promovente, como consta na exordial), identificar objetivamente nos extratos e nas microfilmagens (através de datas), onde podem ser observados, referidos saques, discriminando um a um e detalhando-o na planilha; E, para que este Juízo possa analisar o pedido e a real necessidade de gozar dos benefícios irrestritos da gratuidade, o autor deve, no mesmo prazo da emenda de (15 (quinze) dias), apresentar: 1) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; 3) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; 4) último contracheque ou documento similar; 5) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos), 6) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcela.
Caso qualquer dos documentos acima, necessários à análise do pedido de gratuidade, não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2019 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/12/2019 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2019 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2019 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849524-47.2023.8.15.2001
Maria Aparecida Costa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 22:17
Processo nº 0804925-23.2023.8.15.2001
Locmed Hospitalar LTDA
Medhome Servicos de Saude LTDA
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 11:08
Processo nº 0055159-57.2014.8.15.2001
Iane Industria de Alimentos Nordeste Ltd...
Denise Barbosa da Silva
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 0859802-10.2023.8.15.2001
Valdinete Bandeira de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 11:57
Processo nº 0806656-87.2019.8.15.2003
Deonice Figueiredo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27