TJPB - 0055159-57.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:02
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055159-57.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por IANE – INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em face da DENISE BARBOSA DA SILVA, pugnando pelo redirecionamento da execução a pessoa física, sócia da empresa executada, uma vez que houve baixa da pessoa jurídica, junto a Receita Federal e já não há mais contas bancárias de titularidade da ré.
Embora devidamente intimada para falar sobre o pedido de desconsideração, a parte demandada quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decisão. À teor do artigo 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar a ocorrência de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que torne ineficaz a responsabilidade da pessoa jurídica.
No presente caso, a parte autora alegou que a parte ré se encontra em situação que impossibilita a execução do crédito devido, apresentando indícios de que a parte ré pode estar buscando dificultar o cumprimento de suas obrigações.
A análise dos documentos apresentados demonstra que a parte ré está com a situação baixada na Receita Federal e não possui contas bancárias, o que indica que a pessoa jurídica foi encerrada indevidamente, sem o pagamento das dívidas.
Nesse contexto, é razoável considerar a que a parte ré adotou atitudes que prejudicam a satisfação do crédito, o que configura um indício de abuso da personalidade jurídica.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução e o direito da parte autora ao recebimento do crédito que lhe é devido, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e autorizo o redirecionamento da execução à pessoa física, sócia-proprietária da empresa ré.
P.I.
Com o decurso do prazo legal, intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
17/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055159-57.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requerido pela parte exequente, intimando-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se a respeito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão do feito para decisão.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055159-57.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo a pesquisa de informações a respeito da parte executada, conforme requerido.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
05/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055159-57.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 06:43
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de IANE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NORDESTE LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 19:49
Juntada de Informações
-
25/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:48
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 14/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:15
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:36
Decorrido prazo de NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 09:08
Processo migrado para o PJe
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
16/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 16: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2020 NF 01/20
-
16/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 03/2020 15:14 TJEJPAC
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
07/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2019
-
24/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 09/2019 P019354192001 15:56:45 IANE IN
-
24/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2019
-
05/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2019 P019354192001 13:11:26 IANE IN
-
24/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 01/2019 AR E SUA CORRESPONDÊNCIA
-
19/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 12/2018 CARTA
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 19: 09/2018 14:33 TJEJPPC
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2018 P032005182001 14:33:46 IANE IN
-
19/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 19/09/2018 P035798182001 14:
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017 ARQUIVAMENTO ORDENANDO
-
15/12/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15: 12/2017 11:56 TJEJPPC
-
13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2017 RECEBIDOS OS AUTOS DO CONTADOR
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 21: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
-
30/06/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 06/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2017 NF 64/17
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 04/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
21/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 09/2016 NF 090/16 PUBLICADA
-
19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2016 NF 90/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
15/12/2015 00:00
Mov. [385] - COM RESOLUCAO DO MERITO 15: 12/2015 SENT REG L 05/15 REG 551
-
19/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 03/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 12/2014 CARTA EXPEDIDA
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2014 AUTOS DEVOLVIDOS
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02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 AUTORA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2014 CIENCIA EM CARTORIO
-
01/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 10/2014 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
-
27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 08/2014 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2014 CITE-SE
-
20/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2014 PROCESSO AUTUADO
-
20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 11:08