TJPB - 0805218-37.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805218-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID , nos te112848534, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS ESCOREL ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MELANIA DE MEDEIROS ESCOREL SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE MEDEIROS ESCOREL FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:36
Não conhecido o recurso de EDGAR ESCOREL - CPF: *05.***.*59-49 (APELANTE)
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19/12/2024 04:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:23
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805218-37.2016.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA REU: TANIA MARIA DE MEDEIROS ESCOREL FREIRE, ROSANGELA MEDEIROS ESCOREL ALMEIDA, ANA MELANIA DE MEDEIROS ESCOREL SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em face de EDGAR ESCOREL, ambos já qualificados nos autos, argumentando o autor que é credor do réu no valor de R$ 10.903,31 devido a um empréstimo bancário firmado entre as partes no valor de R$ 11.700,00 cujo número do contrato é CCB 5748-3, que seria pago em 24 parcelas no valor de R$ 811,85.
Aduz que o promovido assinou o instrumento contratual em 28/10/2014, contudo, deixou de pagar as últimas 15 parcelas.
Mesmo com tentativas de cobrança, o promovente não conseguiu o seu crédito, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos a fim de ter reconhecido o pagamento em seu favor do valor acima descrito.
Juntou documentos.
Mandado de pagamento expedido no ID 3182276.
Requerida a alteração processual do polo passivo, antes da citação, para ESPÓLIO DE EDGAR ESCOREL, representado por Tânia Maria de Medeiros Escorel Freire, Rosângela Medeiros Escorel Almeida e Ana Melania de Medeiros Escorel Santos ID 46100139, o que foi deferido.
Devidamente citado, o promovido ofereceu por meio de suas representantes embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos herdeiros já que o devedor é falecido, cabendo ao espólio responder pela dívida.
Bem assim, suscita ilegitimidade do espólio, por ter o réu falecido antes do ajuizamento da ação.
Afirma também que já houve a prescrição da dívida, não podendo mais ser cobrada.
No mérito, sustenta pela extinção da dívida em razão do falecimento da parte ré, devedora do contrato.
Alega que houve abusividade e ilegalidade da dívida em cobrança por aplicação cumulativa de juros remuneratórios e moratórios, sendo necessária perícia para o caso.
Assim, requer a procedência dos embargos para reconhecer a inexigibilidade da dívida e a improcedência da demanda.
Colacionou documentos à defesa.
Réplica no ID 75110444.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O promovido, por meio de suas representantes suscitou ilegitimidade passiva, seja das herdeiras, seja do espólio, contudo, sem razão alguma, conforme passa a expor.
Ocorre que as herdeiras não são demandadas na ação, mas sim o espólio, sendo elas apenas representantes deste e respondendo pela dívida no limite da herança.
Evidentemente, com o falecimento do devedor, ainda que anterior ao ajuizamento da ação, não se tem a extinção da dívida, mas sim esta poderá ser cobrada em face do espólio que responderá pelo débito no limite de seu patrimônio.
Ou seja, as representantes do espólio não estão efetivamente no polo passivo, mas apenas atuando na representação daquele que realmente possui legitimidade passiva e fato está sendo demandado na cobrança.
Logo, não há qualquer causa de ilegitimidade passiva no feito, posto que com a morte do devedor não se extingue a dívida, mas apenas se redireciona ao espólio, no caso em que não há finalização do inventário.
Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva para manter o Espólio de Edgar Escorel no polo passivo da demanda, representado pelas herdeiras do falecido, conforme ID 85213239.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque as partes também possuem interesse no julgamento antecipado.
Alega o promovente que firmou junto ao promovido um empréstimo bancário no valor de R$ 11.700,00, cujo número do contrato é CCB 5748-3, que seria pago em 24 parcelas no valor de R$ 811,85.
Contudo, o promovido se encontra inadimplente em relação às 15 últimas parcelas que somam o montante de R$ 10.903,31, razão pela qual pugna que seja o promovido condenado a pagar o débito.
O espólio do demandado, por sua vez, alega que com o falecimento do devedor a dívida se extingue, assim como houve cobrança abusiva do débito, tendo em vista que há cumulatividade de juros moratórios e remuneratórios.
Em consequência, requer a rejeição da monitória e o acolhimento dos embargos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a dívida não está prescrita.
Tendo sido o contrato firmado em 28/10/2014, e o promovido se tornado inadimplente a partir da parcela com vencimento para o dia 08/09/2015, não há como se reconhecer a prescrição, tendo em vista que a monitória foi ajuizada meses depois, em 03/02/2016, sem ter decorrido qualquer prazo prescricional.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” O promovente de fato demonstra que é credor do demandado por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 2873001), que garante a obrigação do promovido em favor da instituição por empréstimo por esta concedido.
A ficha gráfica e o extrato do cliente, ID’s 2873006 e 2872741, revelam que de fato o promovido está em mora em relação às suas obrigações firmadas junto ao banco.
Logo, Verifica-se que a parte promovente cumpriu com os requisitos exigidos em lei.
Os documentos acostados pelo autor demonstraram a prova robusta do débito indicado, e evidenciam a presença da dívida em desfavor do promovido.
Em consequência, tem-se que a instituição financeira somente age em exercício regular de direito, cobrando por débito que é seu de forma regular e nos limites legais, tendo em vista que não há nenhuma irregularidade na cobrança, eis que os juros aplicados não encontram óbice legal, e somente são aplicados pela inadimplência do devedor.
Nesse sentido, possuindo distinção e previsão contratual, os juros incidentes pela mora não representam abusividade por parte da instituição, até porque possuem natureza distinta, e somente são considerados porque o débito não está sendo pago.
Assim sendo, caberia ao réu demonstrar a dita irregularidade da planilha, acostando os cálculos e discriminando o débito que entende devido.
Aliás, a pretensão do promovido se confunde com o pleito reconvencional, pedido não especificado na inicial.
Ainda que se acolhesse tais alegações, não há qualquer documentação nos autos que descredibilize os argumentos ou a planilha do promovente, algo que era viável para o réu quando da exposição da defesa.
Outrossim, não houve comprovação de que a dívida é inexigível ou que já foi quitada, sendo os argumentos genéricos e incapaz de extinguir a cobrança.
Portanto, não o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não comprovou elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, consoante art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, comprovada a relação contratual em questão, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois, está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar o direito do autor de cobrar da parte ré crédito que lhe é devido, mesmo sem eficácia de título executivo, característica esta que não é necessária para a ação de monitória.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida de direito a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, pelo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, com base no acervo que instrui a inicial, o mandado constante no processo, estabelecendo, agora, sua eficácia executiva plena, bem assim condenar o promovido, ESPÓLIO DE EDGAR ESCOREL, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.903,31 (dez mil novecentos e três reais e trinta e um centavos), com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da obrigação.
Condeno o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Proceda-se a Serventia Judicial com a inclusão no polo passivo de ESPÓLIO DE EDGAR ESCOREL, posto que não consta no polo passivo da demanda.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se urgência no cumprimento, por se tratar de feito na Meta 02 do CNJ.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805218-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o demandado, sr.
Edgar Escorel, já faleceu, tendo sido requerida a habilitação por parte de seus herdeiros, os quais no atual momento processual compõem o polo passivo da demanda.
Contudo, é estabelecido em nosso Código Civil, art. 796, que, com a morte do réu, seja antes ou depois do ajuizamento da ação, o espólio possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, até a finalização do inventário, ou seja, o espólio responderá pela dívida, nos limites de seu acervo, até que cada herdeiro tenha acesso definitivo à herança após o inventário e a partilha.
Destarte, com o fito na cooperação processual, intime-se a parte promovida para indicar o representante do espólio e requerer a alteração processual, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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