TJPB - 0804679-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco do Brasil S/A.
ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A APELADO : Manoel Missias Alves Almeida ADVOGADO : André Luiz Magalhães de Amorim - OAB/ PE 14361-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a procedência parcial do pedido de restituição de valores relacionados a conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 49.823,82, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.
No recurso, o apelante argui preliminares de indeferimento da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e impugna a conclusão da perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se a pretensão de restituição está fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando há declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o recorrente apresentado provas aptas a infirmá-la.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas individuais, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150 (REsp 1.895.941) e pelo IRDR nº 11 (0812604-05.2019.8.15.0000).
A pretensão de restituição de valores decorrentes de saques indevidos ou incorreta atualização de saldo em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência do alegado prejuízo, nos termos da teoria da actio nata.
O laudo pericial apresentado utilizou metodologia adequada e aplicou corretamente os indexadores previstos pela legislação vigente, demonstrando que o valor devido à parte autora é de R$ 49.823,82, atualizado até a data do saque/aposentadoria.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde o recebimento a menor (Súmula 43 do STJ), com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.
A pretensão de ressarcimento por valores indevidamente debitados ou não corretamente atualizados em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo.
O laudo pericial, quando elaborado com base em critérios técnicos e fundamentado na legislação aplicável, goza de presunção de veracidade e pode embasar a condenação. É devida a atualização monetária pela SELIC desde o recebimento a menor dos valores devidos a título de PASEP.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital (id.36267211), que, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL”, proposta por MANOEL MISSIAS ALVES ALMEIDA, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 49.823,82 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões, argui o apelante, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária; ilegitimidade passiva ad causam; incompetência da Justiça Estadual; e prescrição do direito de ação.
No mérito, questiona os cálculos apresentados pela perícia, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência.
Ao final, requer a anulação da sentença com a realização de nova perícia contábil e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ora combatidos.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Insiste na condenação do apelado por danos morais (id.36267217).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
Quanto às questões preliminares suscitadas.
REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido em favor da parte demandante/apelada. É cediço que, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão.
A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar.
Relativamente às arguições de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda, afirme-se, que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.
Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Julg. 21/07/2021).
Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
Quanto ao prazo prescricional, tendo que o extrato anexado aos autos foi emitido no ano de 2020 (id. 36266864), enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2021, resta afastada a alegação da prescrição decenal da presente ação, consoante os termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ.
Portanto, REJEITO a arguição de prejudicial de prescrição.
No mérito direto, a sentença não comporta reforma! Inicialmente, observo que a discussão ventilada nestes autos cinge-se à suposta inobservância, quando da análise pericial, da correta aplicação dos índices de correção previsto para as contas do PASEP.
Da análise do extrato apresentado (id. 36266864), a requerida, ao creditar o referido benefício, procedeu a descontos de valores, retirando-os, portanto, da disponibilidade da autora.
A parte autora, em suas alegações, afirma fazer jus a valor superior que a quantia sacada, apresentando memória de cálculos, onde se tem o valor de R$ 52.334,84 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser restituído, conforme planilha apresentada junto com o pedido inaugural .
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil.
Assim, verifica-se no laudo pericial (id.36267206), a elaboração de planilhas, utilizando os indexadores que tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.
Observa-se que a planilha apresentada, juntamente com o laudo, espelha o real valor a ser restituído, posto que apresenta o valor residual encontrado, abatido dos débitos constantes nos extratos e atualizado até a data do saque/aposentadoria (25.03.2015), perfazendo um total de R$ R$ 49.823,82.
Acrescente-se, que o perito judicial aplicou corretamente a legislação vigente, descrevendo a metodologia da perícia, além de pesquisa e estudo da LC 26/75, afastando, portanto, qualquer falha em seu conteúdo, visto que fez pertinente análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos.
Ademais, destaco que os cálculos realizados pelo perito judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade, de modo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão pericial, não se pode desprezá-los, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
No tocante ao pleito apresentado em sede de contrarrazões, acerca da configuração de dano moral, sequer é merecedor de conhecimento, considerando a ausência de recurso oportuno a respeito.
Face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, a fim de manter íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
De ofício, afirme-se, que, quanto à atualização monetária do crédito a que faz jus a parte autora, deve incidir unicamente a Taxa Selic, na consonância do mais recente entendimento do STJ: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.).
Por último, majoro para 17% os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte ré/apelante, na consonância do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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