TJPB - 0801672-62.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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24/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de CREUSA AUGUSTO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801672-62.2023.8.15.0211 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CREUSA AUGUSTO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
CREUSA AUGUSTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que teve seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DER: 15.02.2023) indevidamente negado pela autarquia demandada, motivo pelo qual pleiteia a implantação do referido benefício, com o pagamento das prestações vencidas a partir do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros.
Com a inicial, juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação sustentando que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando a improcedência da ação.
Não foi apresentada impugnação à contestação.
Designada audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora, procedendo-se também à tomada do depoimento pessoal da demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado, e da idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91.
Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91 exige, para fins de comprovação do tempo de exercício de atividade rural, os documentos constantes no seu art. 106.
Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material.
Já decidiu o STJ: “2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14 da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12).
Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte de prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial da postulante.
Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados.
Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão da autora merece prosperar, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 15.02.2023, possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91).
Em relação ao período equivalente à carência da aposentadoria por idade na condição de segurado especial (trabalhador rural), temos que a postulante demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural.
Outrossim, pela análise do caderno processual, observa-se que a demandante provou o exercício da atividade rural, ao juntar aos autos: Contratos de parceria rural com períodos de vigência de 05.01.01 a 05.05.11 e 02.12.22 a 02.12.32; Recibo de frente produtiva de trabalho do ano de 1999; Fichas escolares dos filhos da autora do ano de 2009 onde consta a demandante como agricultora; Declaração sindical rural referente ao exercício de atividade rural no período de 02.01.88 a 05.01.01, onde consta a data de filiação da autora em 2001; CNIS que comprova o recebimento de salário maternidade como segurada especial nos anos de 1996 e 1999. É importante ressaltar que o único vínculo urbano da autora, constante em seu CNIS, caracteriza-se como esporádico, em razão de não se estender por longo período de tempo, havendo elementos probatórios idôneos de atividade rural, de modo a se reputar provada a qualidade de segurado especial da autora.
Para reforçar as alegações da parte autora expostas na inicial, as testemunhas inquiridas em juízo confirmaram o exercício da atividade rural pela parte promovente conforme mídia digital constante nos autos.
Ademais, a autora, em sede de depoimento pessoal, apresentou conhecimentos rurícolas.
A parte autora comprovou, pois, por meio de documentos, depoimento pessoal e prova testemunhal, o exercício de atividade rural necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo, portanto, a procedência do pedido medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a CONCEDER APOSENTADORIA RURAL POR IDADE à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo INPC, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita a reexame necessário pois o valor da condenação nitidamente não excede o limite do art. 496, §3°, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
12/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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29/10/2023 06:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CREUSA AUGUSTO DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA AUGUSTO DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*48-96 (AUTOR).
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19/05/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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