TJPB - 0800968-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:31
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0800968-77.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSE LIRA DA SILVA FILHO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e anexo: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 28 de agosto de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:27
Deferido o pedido de
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25/06/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:21
Juntada de Alvará
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04/06/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 21:31
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:24
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:34
Processo Desarquivado
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01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE LIRA DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DEFERIDA PARA O PLANO AUTORIZAR E CUSTEAR A CIRURGIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MÉDICO NÃO CONVENIADO AO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde junto à SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A e que foi diagnosticado com adenocarcinoma do apêndice cecal com disseminação peritoneal (CID 10 C18.1/C78.62) - neoplasia maligna (câncer) do apêndice e localizada no retroperitônio e no peritônio.
Afirma que tem realizado exames e acompanhamento médico do Dr.
Thales Paulo Batista (CRM/PE 1.498), junto ao Real Hospital Português, sob autorização de consultas e exames pelo plano de saúde promovido.
Indicou ainda que, recentemente, a sua enfermidade agravou-se e encontra-se agora acometido de pseudomixoma peritoneal em decorrência de neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal que exige a intervenção médica para tratamento por meio de cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy), sob a indicação do médico que o acompanha.
Afirma que o tratamento é recomendado pelo Conselho Federal de Medicina e ainda encontra-se contemplado pelo Rol da ANS.
Aduz que, apesar da necessidade do autor, não foi possível solicitar a autorização para o procedimento cirúrgico em razão de, administrativamente, não existir a referida opção da cirurgia indicada para a solicitação da sua realização.
Assim, apenas foi possível solicitar os aparatos cirúrgicos acessórios, como BLEED STP, internação e SENSOR PROAQT.
Nesse sentido, requereu, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito, a gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, a autorização da cirurgia pelo plano de saúde para que seja realizado o custeio com a Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy) e com os demais acessórios necessários (internação, etc.), conforme descrito no laudo médico, a ser realizada no Real Instituto de Cirurgia Oncológica, junto à equipe médica de sua confiança e que já o acompanha.
Pugnou por uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre eles, exames, laudos médicos (ID's: 84198816, 84198820), solicitação médica de autorização (ID's: 84198838, 84198843) autorização da promovida apenas dos acessórios necessários para a realização da cirurgia (ID's: 84198801, 84198805, 84198809, 84198814), exames (ID's: 84198847, 84199105, 84199109, 84199114), parecer do CFM (ID 84199124), Parecer técnico da ANS (ID's: 84199126, 84199128).
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela deferida para determinar que o plano de saúde promovido autorize e custeie, no prazo de 24h, a Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy) e os demais acessórios necessários solicitados pelos médicos (internação, sensores, etc.), conforme descrito no laudo médico apresentado e conforme solicitação de autorização (ID's: 84198816, 84198820, 84198838, 84198843) a ser realizada no Real Instituto de Cirurgia Oncológica, junto à equipe médica da confiança do autor e que já lhe acompanha (ID: 84253018).
A parte autora manifestou-se para informar o descumprimento da liminar (ID: 85085477).
A promovida informou que procedeu com a autorização e custeio do tratamento, tendo notificado o hospital (ID: 85140250).
Agravo de instrumento interposto pelo promovido, sendo indeferido o efeito suspensivo (ID: 85168589).
O promovente fora intimado a se manifestar acerca da resposta da ré sobre o cumprimento da liminar (ID: 85182653).
Em contestação, o plano de saúde promovido levanta, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, defende que não há previsão contratual para a cobertura do procedimento.
Sustenta que o plano de saúde não pode ser compelido a arcar com a totalidade dos gastos em rede não credenciada e defende que não pode arcar com os custos dos honorários de profissional estranho aos quadros conveniados.
Afirma que o autor não juntou notas fiscais que comprovem o gastos do reembolso pretendido.
Aduz que não há ato ilícito que enseje a condenação em danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 86010565).
Acostou documentos.
Manifestação do promovente informando que em 08 de fevereiro de 2023 o autor foi submetido à cirurgia Citorredutora (CRS) Multivisceral” com “quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic IntraperitonealChemotherapy), e ainda está internado no hospital, mas que o pagamento da equipe médica ainda está pendente.
Afirma que os valores pendentes são os honorários da equipe cirúrgica e da equipe de anestesiologista no valor de R$ 65.000,00 e R$ 35.000,00, respectivamente.
Pugnou pelo pagamento dos honorários médicos no valor de R$ 100.000,00 (ID: 86184563).
Manifestação do autor requerendo o bloqueio das contas bancárias, via SISBAJUD, no valor de R$100.000,00 (ID: 86528307).
Decisão do juízo determinando a realização do depósito judicial e que a liberação dos valores fica condicionada à apresentação das notas fiscais.
Além de intimar o autor para esclarecer e comprovar se houve “despesas com outros profissionais que indiretamente possam ser eventualmente requeridos no manejo intra-hospitalar para custeio pelo plano de saúde em conta hospitalar”, conforme indicado pela petição de ID: 86184563 (ID: 86715018).
Manifestação do demandante informando que tem interesse em conciliar (ID: 87335805).
A parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID: 87898907) e informou em petição de ID. 88268581 que não há de se falar em reembolso, visto que o autor não apresentou nenhum comprovante de pagamento e/ou quitação.
Manifestação do autor reiterando o pedido de bloqueio das contas bancárias, via SISBAJUD, no valor de R$100.000,00 (ID: 88390882).
A demandada manifestou-se informando que não houve descumprimento, haja vista que negociou diretamente com o prestador referente aos honorários médicos e que a negociação seguirá diretamente entre a ré e o prestador de serviço RICO (ID: 89232911).
Agravo de instrumento interposto pela ré foi julgado, sendo negado provimento (ID: 89363438).
Intimado a manifestar-se acerca da petição de ID: 89232911, o autor informou que a parte ré arcou com o adimplemento dos honorários médicos (ID: 99104694).
A parte ré manifestou-se acerca da petição retro (ID: 103732818).
Intimado a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade Mostrando-se suficientes os elementos probatórios carreados nos autos, não havendo a necessidade da produção de nenhuma outra prova e ausentes preliminares para desate, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II – PRELIMINARMENTE: DA CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Cinge-se a lide em averiguar se incumbe a parte ré autorizar e custear – ou não – a Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy) indicada pelo médico assistente do autor, que foi diagnosticado com adenocarcinoma do apêndice cecal com disseminação peritoneal (CID 10 C18.1/C78.62) - neoplasia maligna (câncer) do apêndice e localizada no retroperitônio e no peritônio.
Impende ressaltar que a relação em análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
Assim, cabe ao autor (art. 373, I, C.P.C) fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, o promovente comprovou possuir relação contratual com a promovida (plano de saúde) e que é portador de neoplasia maligna conforme o laudo médico detalhado encartados nos autos.
O laudo médico detalhado e elaborado pelo médico que acompanha o autor, Dr Thales Paulo Batista (CRM/PE 1.498) - ID's: 84198816, 84198820, comprova e explica a necessidade e a urgência do tratamento indicado à parte autora que corre risco iminente de morte diante da doença que acomete o promovente.
A promovida, por sua vez, em que pese ter dado cumprimento a liminar concedida, em sua defesa, restringe-se a alegar que não há previsão contratual para a cobertura do procedimento.
No entanto, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que, desde que não haja exclusão pelo plano da doença que acomete o beneficiário, não pode ser excluído o fornecimento dos procedimentos, dos medicamentos, dos tratamentos e dos exames deles decorrentes e considerados necessários à melhora da saúde e/ou à cura do paciente.
Outrossim, a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, prevalece no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde" ( AgInt no AREsp 1359417/DF).
Ou seja, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Os planos de saúde sofrem especial regulação pelo Estado, em razão da natureza e relevância dos serviços prestados aos contratantes.
Sopesando, de um lado, o interesse dos prestadores de serviços e, de outro, daquilo que é legitimamente esperado pelos contratantes.
Nesse diapasão suas atividades são reguladas por Agência Regulatória – Agência Nacional de Saúde – que prevê rol de procedimentos mínimos, a serem oferecidos àqueles que contratam os serviços de saúde suplementar.
Defender posição divergente, de que o rol de procedimentos seria taxativo, é pretensão infundada.
Afinal, se assim o fosse, os contratos celebrados estariam engessados àqueles procedimentos e tratamentos existentes quando de sua contratação pelas partes, renunciando, portanto, a toda pesquisa, desenvolvimento e evolução da ciência médica, que diuturnamente avança.
Ademais, com a publicação da Lei 14.454/2022, que alterou o art. 1º, e §§ 4º, 12, 13 da Lei 9656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a ser mera referência.
No caso concreto, restou plenamente demonstrada, pela prova documental, a necessidade da cirurgia, indicada pelo médico que acompanha o autor. É de bom alvitre destacar que o contrato não exclui a cobertura da doença que acomete o demandante, impondo-se o tratamento indicado, de modo que não se reputa plausível a negativa dos procedimentos necessários a tal tratamento, sob pena de torná-lo ineficaz, comprometendo ainda mais a saúde e, consequentemente, a vida do autor.
Reforço que, se o contrato não restringe a cobertura da doença, não há como excluir o tratamento destinado ao restabelecimento da paciente, ainda mais quando o procedimento/medicamento/conduta tenha sido indicado por médico especialista que acompanha a requerente.
Desse modo, resta caracterizado a obrigação do plano de saúde em fornecer e custear o tratamento do autor, como prescrito pelo médico que lhe acompanha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
ADENOCARCINOMA DE APÊNDICE CECAL.
TRATAMENTO POR QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA (HIPEC).
EFICÁCIA COMPROVADA.
DEVER DE COBERTURA EXISTENTE . 1.
OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 9.656/98 AO CASO EM TELA, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. 2.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, PREVENDO APENAS A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA A SER ASSEGURADA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TODAVIA, DEVEM SER OBSERVADAS AS REGRAS DO § 13 DO ART . 10 DA LPS NOS CASOS DE TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE NÃO ESTEJA PREVISTO NO ROL DO § 12.3.
CASO EM QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO DO ADENOCARCINOMA DE APÊNDICE CECAL POR QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA (HIPEC), HAJA VISTA A COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS E RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (ART. 10, § 13, I, DA LEI N . 9.656/98).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50714309820198210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50714309820198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 9 .656/98 - PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA POR CÂNCER NO OVÁRIO. (ANDENOCARCINOMA DE OVÁRIO EC IIIC).
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA (HIPEC), ASSOCIADA À CIRURGIA CITORREDUTORA DE INTERVALO .
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESCABIMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
VALOR DO TRATAMENTO ATESTADO POR RELATÓRIO MÉDICO .
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Autora acometida por câncer (andenocarcinoma de ovário EC IIIC), no qual, os médicos Dr .
Renato Mazon Lima Verde Leal e Dra.
Irwina Nogueira Barreira, por tratar-se de doença peritoneal residual, recomendaram com urgência, do uso de quimioterapia interperitoneal hipertérmica (HIPEC), associada a cirurgia citorredutora de intervalo, por demonstrarem tais procedimentos, benefício de sobrevida global e livre de doença, quando comparados apenas com a cirurgia, ou seja, o tratamento indicado pelos médicos.
Negativa por operadora de saúde, UNIMED, por ausência de tratamento no rol da ANS.
Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão .
Lei nº 9.656/98, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que é obrigatória a cobertura para o tratamento de todas as patologias relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde.
Logo, estando a doença relacionada na referida classificação, a Operadora de Saúde possui o dever de fornecer todo o tratamento prescrito pelo médico assistente para a cura da doença ou para amenizar os efeitos por ela causados. É possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art . 10 da Lei nº 9.656/98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, umórgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Parecer nº 06/2017, emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que o tratamento com 'quimioterapia hipertérmica intraperitoneal' associado à cirurgia de 'citorredução' nos casos de comprometimento peritoneal, como na hipótese em tela, tem melhores resultados quanto ao tempo de sobrevida livre de doença e tempo médio de sobrevida, quando comparado com o tratamento quimioterápico sistêmico, sendo portanto, eficaz.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo ( AgInt no REsp 1897025/SP , Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Acerca dos honorários médicos, em que a apelante se manifesta em desacordo sobre a justificativa de valor exorbitante, consta nos autos, às fls. 18/19, o devido orçamento para a realização do tratamento no qual o Dr.
Renato Mazon expõe o material e equipe a ser utilizada .
Logo, resta evidenciado que os honorários médicos são justificados por profissional da área, portador de idoneidade no que diz respeito ao referido tratamento a ser realizado.
Valor apresentado, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), refere-se de fato a quantia média do tratamento a ser realizado por procedimento cirúrgico de alta complexidade denominado hipec, conforme precedentes jurisprudenciais.
O Superior Tribunal de Justiça "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra emcondições de dor, de abalo psicológico e com saúde debilitada" (REsp 735 .168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008).
O quantum indenizatório deve, portanto, ser mantido como ressarcimento a autora, ora apelada, em face da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada em juízo de forma razoável e proporcional a presente lide .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso de agravo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0171990-87.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n . 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – Destaquei .
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA .
RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º) .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001 .192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016 .007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento. 4 .
No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do C.P.C - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1 .961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) – Destaquei.
A jurisprudência desta Corte de Justiça também é no mesmo sentido .
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO IMEDIATO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA ADERNO CARCIONOMA (CÂNCER DE PULMÃO).
PLANO DE SAÚDE QUE IMPÔS PRAZO DE 21 (VINTE E UM) DIAS ÚTEIS PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO PEDIDO .
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA O CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB RISCO DE MORTE.
DIREITO À VIDA QUE SE IMPÕE.
PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED .
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA SEROSA DE ALTO GRAU DE ORIGEM OVARIANA, COM DISSEMINAÇÃO PERITONEAL, EM ESTÁGIO CLÍNICO IIIC – CID: 10-C56).
INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CITORREDUTORA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA.
CIRURGIA UTILIZADA DE FORMA EXPERIMENTAL PARA O TIPO DE CÂNCER QUE ACOMETE A AGRAVANTE.
PRESENÇA DE DETALHADO RELATÓRIO MÉDICO DAS PRÉVIAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS INEXITOSAS ABUSIVIDADE NA RECUSA .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADA A EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001422-03 .2024.8.25.0000, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
REPARAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta pela parte contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para compelir a ré a autorizar e custear procedimento médico (cirurgia citorredutora associada à quimioterapia intraperitoneal hipertérmica - HIPEC), negando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura pelo plano de saúde, alegando a exclusão do procedimento no rol da ANS, configura abusividade; (ii) estabelecer se tal recusa é apta a gerar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A depender do caso concreto, a recusa de cobertura do plano de saúde, com base na ausência do procedimento no rol da ANS, é considerada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adota a tese da taxatividade mitigada do rol, permitindo cobertura em situações excepcionais. 4.
Laudos médicos comprovam a gravidade da condição da autora (neoplasia maligna em estágio IV), configurando a necessidade de afastamento da regra da taxatividade do rol da ANS. 5 .
A negativa de cobertura para tratamento oncológico, em face da gravidade da doença, agrava a condição psicológica da paciente, ensejando reparação por danos morais. 6.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da situação e o sofrimento causado .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A negativa de cobertura por plano de saúde, com base na ausência de procedimento no rol da ANS, é abusiva quando comprovada a urgência e necessidade do tratamento, devendo-se aplicar a regra da taxatividade mitigada. 2.
A recusa indevida de cobertura para tratamento médico essencial enseja reparação por danos morais, especialmente em casos de doenças graves como o câncer. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00118155920198080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Autor diagnosticado com "Condrossarcoma de hemipelve D" - "Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares de membros não especificados" - Prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico com utilização de materiais específicos - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré, ora agravante, que autorize e custeie o procedimento, nos termos do relatório médico, com todos os materiais prescritos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 - Insurgência da ré - Negativa de autorização e custeio pela agravante do procedimento e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica – Não acolhimento – Indicação médica para realização de cirurgia – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Concessão da medida que se afigura prudente diante dos elementos de convicção apresentados – Requisitos da tutela de urgência preenchidos.
Pretensão à dilação do prazo para o cumprimento da obrigação e redução da multa imposta para o caso de descumprimento - Não acolhimento - Ausência de justificativa concreta que autorize a dilação pretendida – Agravante que não comprovou qualquer entrave administrativo ou impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo fixado - Quadro de saúde do paciente que, ademais, demanda urgência e a necessidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, ante os riscos advindos da demora .
Astreintes - Valor arbitrado com razoabilidade, considerando-se a urgência que o caso requer e a gravidade da condição do paciente.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20156741320258260000 São Caetano do Sul, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) DO DANO MORAL O dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, fato que não ocorreu no presente caso, já que não restou comprovação de ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização pleiteada, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida, por não se encontrar no contrato.
Muito embora não se desconheça da regra de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinadas situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, configurando o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
O exposto acima se reforça no momento em que se observa que o autor realizou a cirurgia com o médico que lhe acompanhava.
Impende ressaltar que o médico-assistente não é conveniado ao plano de saúde promovido e este arcou com todos os honorários médicos, restando cristalino que o dano moral deve ser afastado.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual e, isto, como já dito, não legitima pedido de indenização por danos morais, já que a negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais – Plano de Saúde – Alegação de negativa indevida da ré em autorizar a cobertura do tratamento prescrito – Sentença procedência – Inconformismo da ré – Alegação de ausência de previsão contratual, inexistência de previsão no rol da ANS e inocorrência dos danos morais – Descabimento – Procedimento cirúrgico prescrito e consequente tratamento da moléstia que acomete o autor – Rol mínimo da ANS, que muitas vezes não está atualizado com relação aos procedimentos e aos tratamentos comprovadamente eficazes, não pode ser utilizado para afastar a cobertura prevista em contrato – Danos morais caracterizados – Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 11437145520248260100 São Paulo, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 17/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Menor .
Plano de abrangência Nacional.
Cobertura de Tratamento em Hospital Não Credenciado.
Emergência Médica.
Ausência de indicação de outro Hospital apto ao tratamento da doença à época do pedido de internamento .
Parcial Provimento.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobertura de tratamento médico em hospital não credenciado e indenização por danos morais, em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos.II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em apurar: i) Se o plano de saúde de abrangência nacional permite a cobertura de tratamento em hospital não credenciado; ii) Se é dever do plano de saúde custear os procedimentos médicos no Hospital Sabará Infantil, considerando a situação emergencial e a experiência do hospital no tratamento de atresia intestinal; iii) Se há danos morais indenizáveis em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde.III.
RAZÃO DE DECIDIR3 .A situação do autor se enquadra como emergência médica, justificando a cobertura do tratamento em hospital não credenciado, conforme previsto no contrato e na Lei nº 9.656/98.4.
A negativa de cobertura pela Unimed foi considerada indevida, pois não indicou outro hospital apto ao tratamento no momento da solicitação .5.Não houve comprovação de danos morais indenizáveis, pois a negativa administrativa decorreu de interpretação razoável do contrato e foi rapidamente revertida por decisão liminar.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .Dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer o dever da Unimed de custear a internação do autor no Hospital Sabará Infantil até a alta médica, respeitados os valores e tabelas do plano contratado. 7.Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.__________________________Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9 .656/98, Art. 12, VI.Jurisprudência relevante citada:AgInt no REsp n. 2 .037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.17/4/2023.AgInt no AREsp n . 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3/4/2023 .AgInt no REsp n. 2.088.313/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j . 20/11/2023. (TJ-PR 00182312220218160001 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Plano de assistência à saúde – Cirurgia pós-bariátrica – Cobertura negada – Parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Alegação da autora de que cabe indenização por dano moral – Alegação da ré de que o procedimento é estético – Descabimento de ambos os recursos – Tese definida pelo STJ no Tema 1069 que declara ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida – Inexistência de dúvida fundada, na hipótese – Danos morais não configurados – Negativa de cobertura de tratamento com base em "razoável interpretação contratual" não configura, por si só, dano moral indenizável – Temática controvertida quanto à obrigatoriedade de custeio dos procedimentos pelas operadoras de saúde, em casos como o presente, que foi apenas recentemente solucionada (Tema 1069 do STJ) – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 11009898820238260002 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 11/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ratificando a tutela outrora deferida nos exatos termos e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários sucumbenciais pela promovida em razão do princípio da causalidade, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre a quantia líquida referente à obrigação de fazer (R$ 100.000,00), com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e EAResp nº 198.124 (STJ).
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa,27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
Considerando a petição e documentos apresentados no ID: 99104694, de forma a possibilitar o contraditório, intime a promovida para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
Tendo em vista o retorno do julgamento do Agravo de instrumento negando o provimento ao recurso apresentado (ID: 89363438) e a Petição da Promovida juntada no ID: 89232911 informando a autorização do procedimento em favor do autor.
Determino a intimação da parte autora para se manifestar em 05 (cinco dias) acerca dos termos da petição de ID: 89232911.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:49
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOS LIRA DA SILVA FILHO em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou nos autos informando que houve o parcial descumprimento da liminar nos termos delineados pela Decisão de ID: 84253018, tendo em vista que, até o presente momento, a promovida não realizou o adimplemento dos honorários médicos indicados ao ID: 84198820, mesmo após a realização do procedimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme designado pela Decisão de ID: 84253018, houve a indicação de autorização e custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo promovente.
Posto isso, ratifico a necessidade de realização do depósito judicial, em conta vinculada a este processo e juízo, dos procedimentos realizados em favor do autor, no Real Hospital Português, no montante correspondente a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente a equipe cirúrgica (cirurgião, auxiliares cirúrgicos e instrumentadores), assim como da equipe de anestesiologistas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), CASO AINDA NÃO TENHA SIDO REALIZADO, a ser feito no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Caso o pagamento dos valores acima indicados tenham sido realizado diretamente à equipe médica e ao nosocômio, determino que a parte promovida colacione aos autos os comprovantes de depósito, assim como, a nota fiscal dos serviços prestados e que ensejaram o pagamento por parte do plano de saúde demandado, no prazo acima determinado.
Ressalto: caso o plano de saúde ainda tenha feito o pagamento, como informado pelo autor, deverá faze-lo, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line.
Contudo, ficam todos cientes que condiciono a liberação dos valores ao nosocômio e à equipe médica mediante a apresentação das notas fiscais dos serviços prestados, referentes ao montante requerido.
Determino, ainda, que a parte autora esclareça e comprove se houve “despesas com outros profissionais que indiretamente possam ser eventualmente requeridos no manejo intra-hospitalar para custeio pelo plano de saúde em conta hospitalar”, conforme indicado pela petição de ID: 86184563, não custeados pela Cooperativa de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de eventual cobrança de outros valores nos autos em epígrafe.
DAS PROVAS INTIMEM as partes para que informem, no prazo comum de ´15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:31
Outras Decisões
-
05/03/2024 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE LIRA DA SILVA FILHO em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE LIRA DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
A parte autora veio aos autos informar a descumprimento da liminar deferida pelo juízo (ID: 85085477).
Em seguida, a parte promovida informou o total cumprimento da liminar, com a juntada de documento que demonstra a autorização da cirurgia (ID: 85140251).
Comunicação entre as instâncias, em que o E.
TJ/PB indeferiu o efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte promovida (ID: 85168589).
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a manifestar-se a respeito da resposta da ré sobre o cumprimento da liminar em sua integralidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800968-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO RÉU: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ LIRA DA SILVA FILHO em face da SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
A parte narrou, em apertada síntese, que é beneficiário de plano de saúde junto à SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A e que foi diagnosticado com adenocarcinoma do apêndice cecal com disseminação peritoneal (CID 10 C18.1/C78.62) - neoplasia maligna (câncer) do apêndice e localizada no retroperitônio e no peritônio.
Aduziu que tem realizado exames e acompanhamento médico do Dr.
Thales Paulo Batista (CRM/PE 1.498), junto ao Real Hospital Português, sob autorização de consultas e exames pelo plano de saúde promovido.
Indicou ainda que, recentemente, a sua enfermidade agravou-se e encontra-se agora acometido de pseudomixoma peritoneal em decorrência de neoplasia mucinosa de baixo grau do apêndice cecal que exige a intervenção médica para tratamento por meio de cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy), sob a indicação do médico que o acompanha.
Afirmou que o tratamento é recomendado pelo Conselho Federal de Medicina e ainda encontra-se contemplado pelo Rol da ANS.
Alegou ainda que, apesar da necessidade do autor, não foi possível solicitar a autorização para o procedimento cirúrgico em razão de, administrativamente, não existir a referida opção da cirurgia indicada para a solicitação da sua realização.
Assim, apenas foi possível solicitar os aparatos cirúrgicos acessórios, como BLEED STP, internação e SENSOR PROAQT.
Nesse sentido, requereu, preliminarmente, a prioridade na tramitação do feito, a gratuidade judiciária e, em sede de tutela de urgência, a autorização da cirurgia pelo plano de saúde para que seja realizado o custeio com a Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy) e com os demais acessórios necessários (internação, etc.), conforme descrito no laudo médico, a ser realizada no Real Instituto de Cirurgia Oncológica, junto à equipe médica de sua confiança e que já o acompanha.
Juntou documentos, dentre eles, exames, laudos médicos (ID 84198816, 84198820), solicitação médica de autorização (ID 84198838, 84198843) autorização da promovida apenas dos acessórios necessários para a realização da cirurgia (ID 84198801, 84198805, 84198809, 84198814), exames (ID 84198847, 84199105, 84199109, 84199114), parecer do CFM (ID 84199124), Parecer técnico da ANS (ID 84199126, 84199128). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade Judiciária Inicialmente, urge registrar que ao compulsar com a devida acuidade os presentes fólios, ante a narrativa dos fatos contidos na exordial, a parte promovente logrou êxito ao provar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, de modo que DEFIRO-LHE o benefício na integralidade, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Tutela de Urgência Trata-se, na espécie, de pedido de tutela antecipada para a realização de Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy), no Real Hospital Português, junto à equipe médica que acompanha o autor, encabeçada pelo médico Thales Paulo Batista (CRM/PE 1.498), nos termos descritos em laudo médico (ID: 84198816, 84198820).
O art. 300 do C.P.C preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º, C.P.C.).
E ainda que, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º, C.P.C.).
Dúvidas não subsistem acerca da existência de relação jurídica entre as partes litigantes consistente na prestação de serviços médico-hospitalares, a qual é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, há nos autos a autorização pelo plano de saúde (parte promovida) de alguns acessórios necessários à realização da cirurgia, os quais foram solicitados pelo Real Hospital Português.
Desse modo, incontroverso o atendimento do autor no referido hospital por meio do plano de saúde promovido, de modo corriqueiro, não havendo que ser levantadas hipóteses de carência, inadimplência ou ainda não abrangência regional do plano contratado (ID's: 84198801, 84198805, 84198809, 84198814).
O laudo médico detalhado e elaborado pelo médico que acompanha o autor, Dr Thales Paulo Batista (CRM/PE 1.498) - ID: 84198816, 84198820, comprova e explica a necessidade e a urgência do tratamento indicado à parte autora que corre risco iminente de morte diante da doença que lhe acomete.
Nesse sentido, resta como comprovada a condição de saúde delicada do autor, bem como a necessidade de intervenção médica urgente, nos termos definidos pelo médico.
Segundo as alegações da parte autora, a promovida sequer disponibiliza ao Real Hospital Português (hospital credenciado em sua rede) a opção de autorização da cirurgia de forma administrativa, ou seja, não é possível ao hospital credenciado solicitar a autorização do procedimento, mas apenas, dos seus acessórios como internação, sensores, etc.
Assim, tal indisponibilidade confere atuação negativa às necessidades do paciente/beneficiário do plano que se encontra impedido de realizar a cirurgia conforme sua necessidade de saúde, estando, a suportar o risco de perecimento de sua própria vida em virtude do não atendimento médico.
De acordo com o parecer do Conselho Federal de Medicina bem como da ANS, anexados aos autos pelo autor, constata-se que o tratamento indicado pelo médico é recomendado e inserido no Rol da ANS, não se tratando, pois, de procedimento experimental (ID's: 84199124, 84199126 e 84199128).
No entanto, ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado da jurisprudência pátria que, desde que não haja exclusão pelo plano da doença que acomete o beneficiário, não pode ser excluído o fornecimento dos procedimentos, dos medicamentos, dos tratamentos e dos exames deles decorrentes e considerados necessários à melhora da saúde e/ou à cura do paciente.
Vejamos as decisões dos E.
TJ/SP e TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde – Tutela provisória de urgência - Negativa de cobertura de neuroestimulador medular inerente a procedimento cirúrgico para tratamento de dor crônica – Abusividade - Aplicação do CDC - Cobertura devida – Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – Julgados do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJ/SP – Insurgência contra o valor da multa para o caso de descumprimento - As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer – Valor da multa mantido - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21677777320238260000 Vargem Grande Paulista, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 18/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 608, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PACIENTE ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE.
NEOPLASIA MUCINOSA APENDICULAR COM METÁSTASE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA “CITORREDUTORA MULTIVISCERAL’ E “QUIMIOTERAPIA HIPERTÉRMICA INTRAPERITONEAL”.
DOCUMENTOS MÉDICOS ATESTANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
TRATAMENTO ESPECÍFICO.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA.
CUSTEIO.
DETERMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça. - Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar. - Havendo prescrição médica atestando que o tratamento solicitado em favor da paciente é indispensável para o tratamento da saúde da usuária, acometida de grave enfermidade, revela-se injustificada a negativa de cobertura para o tratamento prescrito, pelo que deve ser mantida a sentença que determinou o custeio de todo procedimento. (TJ/PB - 0016186-96.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 11/12/2020) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 22/11/2021).
Por todo o exposto, entendo como devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da concessão antecipada da tutela de urgência (art. 300, C.P.C.) e, nesse sentido, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o plano de saúde promovido SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A autorize e custeie, no prazo de 24h, a Cirurgia Citorredutora Multivisceral com Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC – Hyperthermic Intraperitoneal Chemotherapy) e os demais acessórios necessários solicitados pelos médicos (internação, sensores, etc.), conforme descrito no laudo médico apresentado e conforme solicitação de autorização (ID's: 84198816, 84198820, 84198838, 84198843) a ser realizada no Real Instituto de Cirurgia Oncológica, junto à equipe médica da confiança do autor e que já lhe acompanha.
Fica arbitrada, desde já, multa (astreinte) valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento dos termos dessa decisão, sem prejuízo da responsabilização pessoal de seus gestores civil e criminalmente (por crime de desobediência) bem como de outras medidas típicas e/ou atípicas necessárias à satisfação da tutela pretendida.
O mandado de intimação deverá ser expedido com urgência e ser cumprido por oficial plantonista, nesta data.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando-se a necessidade de racionalização dos atos processuais, de efetivação da prestação jurisdicional e, ainda, primando pela duração razoável do processo, atrelada a remota possibilidade de acordo em processos desta natureza, deixo de determinar a remessa dos autos para o CEJUSC para realização da audiência de mediação e determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA (tutela de saúde) João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LIRA DA SILVA FILHO - CPF: *52.***.*05-34 (AUTOR).
-
12/01/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 14:03
Declarada incompetência
-
11/01/2024 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/01/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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