TJPB - 0837044-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837044-37.2023.8.15.2001 AUTOR: DIEGO ALMEIDA DE LIMA REU: UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO.
ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA.
APROVAÇÃO EM DUAS ETAPAS DE CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO CURSO.
DISCENTE MATRICULADO NO PRIMEIRO SEMESTRE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
DIEGO ALMEIDA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA, alegando que é aluno do curso de Tecnologia de Gestão da Qualidade, estando regularmente matriculado no primeiro semestre do curso na instituição de ensino ré.
Sustenta que foi aprovado no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), de acordo com o Edital contido no ID. 75784394.
Com base no tópico 3.1, VIII, do Edital do concurso, alega que a conclusão de curso de graduação em nível superior é requisito para o ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, cujo resultado final seria publicado em 07/08/2023 com convocação imediata.
Para o provimento da vaga, defende que seria necessária a abreviação do curso, com a antecipação da colação de grau, a fim de suprir o requisito básico para o preenchimento da vaga.
Por fim, o autor afirma que solicitou administrativamente os requerimentos supramencionados e que estes foram negados pela instituição de ensino ré.
Dessa forma, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a abreviação do seu curso, com a respectiva formação de uma banca examinadora especial, nos moldes do art. 47, da Lei n.º 9.394/96, bem como a antecipação da colação de grau.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida ao autor e pedido liminar indeferido (ID. 75790820).
Regularmente citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação, alegando que o procedimento extraordinário de abreviação de curso deve seguir as disposições do regulamento da instituição de ensino superior, e que, para tanto, deve ser submetido ao exame de extraordinário aproveitamento, nos termos do regulamento próprio.
Sustenta que o autor não faz jus à abreviação do curso, pois concluiu apenas 16,6% da carga horária total, sendo necessária a integralização de, no mínimo, 50% do curso para a abertura do procedimento extraordinário.
Dessa maneira, a promovida pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda, ante o descumprimento das condições para a requisição do procedimento extraordinário.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 83328485).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso sub judice discute a possibilidade de abreviação do curso superior de Tecnologia em Gestão de Qualidade, com a respectiva antecipação da colação de grau do autor na instituição de ensino promovida.
No caso em comento, o autor foi aprovado na etapa do exame intelectual do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da PMRN, conforme atesta o ID. 75784395, e foi convocado para o exame de avaliação de condicionamento físico, ocasião em que foi classificado como “apto”, de acordo com o resultado preliminar juntado (ID. 75784396).
A apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC, de graduação em nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo configura um requisito básico para a convocação do aluno soldado ao Curso de Formação, nos termos do Edital contido no ID. 75784394.
Nesse cenário, é pertinente esclarecer que a lide envolve um curso superior de tecnologia, também chamado de “curso tecnólogo”, o que corresponde a um curso superior reconhecido pelo MEC, mas que possui uma duração mais curta do que um bacharelado, durando, no mínimo, 2 (dois) anos.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 207, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Em caráter infraconstitucional, as diretrizes e bases da educação nacional são reguladas através da Lei n.º 9.394/1996, que, em seu artigo 53, VI, assegura às universidades as atribuições de conferir graus, diplomas e outros títulos.
Nesse sentido, o artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/1996, prevê a possibilidade de abreviação do curso superior, desde que o aluno tenha, comprovadamente, um extraordinário aproveitamento nos estudos, nos moldes do regulamento próprio da universidade, in verbis: Art. 47. “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” [...] §2º “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” (grifei) O “extraordinário aproveitamento dos estudos” se refere a possibilidade de dispensa quanto ao cumprimento de atividades curriculares, em razão de estudos anteriormente realizados pelo discente em cursos de graduação, que demonstrem conhecimentos na área de conhecimento do curso superior.
Dessa maneira, a aprovação do autor nas etapas de exame intelectual e de aptidão física não comprovam os conhecimentos específicos na área do Curso de Tecnologia em Gestão de Qualidade, ante a dissonância entre a grade curricular (ID. 77266028) e as áreas cobradas no edital do concurso prestado (ID. 75784394 - item 9.1.1).
Além disso, conforme se depreende da peça contestatória (ID. 77266019), o regulamento próprio da instituição de ensino ré define que, para o extraordinário aproveitamento de estudos, o aluno deve atender concomitantemente às exigências a seguir expostas: VIII.
Estar regularmente matriculado no curso; IX.
Estar regularmente matriculado na (s) disciplina (s) objeto (s) de solicitação; X.
Não ter sido reprovado ou possuir dependência na disciplina objeto de solicitação (nesta ou em outra instituição); XI.
Ter integralizado pelo menos 50% do curso; XII.
Ter sido aprovado com nota igual ou superior a 8,0 (oito) em cada disciplina que tenha cursado em semestres anteriores ao requerimento deste exame; XIII.
Não ter sido reprovado anteriormente em exame de extraordinário aproveitamento de estudos para a mesma disciplina ou equivalente; XIV.
Atender às exigências estabelecidas em regulamento próprio.
Entretanto, observa-se que o autor, à época do ingresso judicial, somente havia concluído 16,6% da carga horária total do curso superior, de acordo com o histórico escolar juntado aos autos pela promovida (ID. 77266029).
Portanto, considerando a incipiência do autor no andamento do curso, revela-se a impossibilidade de abreviação do curso, posto que este não atendeu aos requisitos do regulamento próprio da instituição de ensino ré, e que não restou comprovado o extraordinário aproveitamento dos estudos apto a ensejar a abreviação do curso.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *18.***.*62-07 (AUTOR).
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13/05/2024 15:37
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU).
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13/05/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837044-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2023 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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