TJPB - 0801478-85.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:12
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:32
Outras Decisões
-
14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801478-85.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O autor peticiona nos autos alegando que o banco promovido não teria cumprido a determinação liminar proferida nos autos, consistente na limitação dos descontos incidentes em sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), a título de empréstimos consignados.
Contudo, não houve a juntada de qualquer elemento probatório que comprove o alegado descumprimento por parte do banco réu, limitando-se a parte exequente à mera afirmação genérica e desacompanhada de documentos que a corroborem.
Destaca-se que a presente demanda já foi objeto de sentença de mérito na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, bem como de manifestação judicial na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, qualquer medida judicial pendente de apreciação.
Assim, diante da ausência de provas do alegado descumprimento e considerando que não há diligências pendentes, deve-se determinar o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas anotações de praxe.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:46
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:12
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:59
Juntada de comunicações
-
01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:15
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:01
Juntada de comunicações
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:37
Juntada de comunicações
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:26
Indeferido o pedido de FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801478-85.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe para "Cumprimento de Sentença"; 1.
INTIMO o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 2.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 3.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 4.
Em caso de discordância, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:29
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 06:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (AUTOR)
-
07/03/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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