TJPB - 0839515-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839515-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 115897829, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 02:13
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 14:18
Juntada de informação
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17/10/2024 20:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2024 20:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Intime as partes para audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia: 16 de outubro de 2024, pelas 11:00h.
Ficando também intimada para cumprimento do determinado na decisão de Id 93073744, nos termos dos arts. 357, § 4º e 455, do CPC. -
13/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 07:00 2ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 21:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 11:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2024 15:37
Determinada diligência
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03/07/2024 15:37
Deferido o pedido de
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03/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839515-94.2021.8.15.2001 AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação ordinação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência incidental e indenização por danos morais intentada por Associação Brasileira de Defesa do Consumidor em face de Banco Bradesco S.A, Banco Original S.A e Banco Itaucard S.A.
Custas Pagas (ID 49698163).
Contestações apresentadas (ID 54718200, 54700282 e 54551713).
Tutela antecipada indeferida e deferida a justiça gratuita (ID 68790690).
Contestação apresentada (ID 70510577).
Em preliminar alegou: a) ilegitimidade passiva da síndica; b) litispendência com o processo de nº 0802507-83.2021.8.15.2001.Requereu justiça gratuita e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação às contestações não apresentada, conforme movimentação extraída do sistema Pje: Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 13/06/2022 23:59 Intimadas para especificarem as provas, a parte promovida, Banco Itaucard S.A, requereu audiência de instrução com o fim de produzir o depoimento pessoal da parte autora (ID 64790863).
Deferido o pedido (ID 68020718).
No ID 72974658, processo retirado de pauta com o fim de analisar as preliminares de Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial arguidas pelas promovidas.
Autos conclusos.
DECIDO Verifica que há questões pendentes a serem resolvidas antes da sentença: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL Na contestação de ID 54718200, a parte promovida, BANCO ORIGINAL S/A, alega inépcia da inicial.
Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta, pois o autor não juntou as provas cabais que sustentem a afirmação de que o Banco Réu teria responsabilidade pelos eventos ocorridos, nem mesmo sequer juntou nos autos os documentos essenciais à propositura no que se refere aos documentos pessoais e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
E mais, se não há provas que sustentem as suas alegações, isso é questão a ser resolvida no mérito.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
B )DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação de ID 54718200, a parte promovida, BANCO ORIGINAL S/A, alega ausência de interesse de agir, pois na medida em que o objeto da presente ação foi atendido espontaneamente, por isso requer a extinção do feito sem resolução meritória.
Afasto a preliminar, pois há os danos morais a serem julgados.
Na contestação de ID 54700282, a parte promovida, BANCO BRADESCO S.A., alega que ausência de requerimento administrativo, por isso deve ser extinta a presente ação.
Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
Tendo em vista que as preliminares foram rejeitadas, autos a escrivania para designar audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0839515-94.2021.8.15.2001 AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação ordinação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência incidental e indenização por danos morais intentada por Associação Brasileira de Defesa do Consumidor em face de Banco Bradesco S.A, Banco Original S.A e Banco Itaucard S.A.
Custas Pagas (ID 49698163).
Contestações apresentadas (ID 54718200, 54700282 e 54551713).
Tutela antecipada indeferida e deferida a justiça gratuita (ID 68790690).
Contestação apresentada (ID 70510577).
Em preliminar alegou: a) ilegitimidade passiva da síndica; b) litispendência com o processo de nº 0802507-83.2021.8.15.2001.Requereu justiça gratuita e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Impugnação às contestações não apresentada, conforme movimentação extraída do sistema Pje: Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 13/06/2022 23:59 Intimadas para especificarem as provas, a parte promovida, Banco Itaucard S.A, requereu audiência de instrução com o fim de produzir o depoimento pessoal da parte autora (ID 64790863).
Deferido o pedido (ID 68020718).
No ID 72974658, processo retirado de pauta com o fim de analisar as preliminares de Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial arguidas pelas promovidas.
Autos conclusos.
DECIDO Verifica que há questões pendentes a serem resolvidas antes da sentença: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir.
A) DA INÉPCIA DA INICIAL Na contestação de ID 54718200, a parte promovida, BANCO ORIGINAL S/A, alega inépcia da inicial.
Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta, pois o autor não juntou as provas cabais que sustentem a afirmação de que o Banco Réu teria responsabilidade pelos eventos ocorridos, nem mesmo sequer juntou nos autos os documentos essenciais à propositura no que se refere aos documentos pessoais e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM , quando afirma que“configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
E mais, se não há provas que sustentem as suas alegações, isso é questão a ser resolvida no mérito.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
B )DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação de ID 54718200, a parte promovida, BANCO ORIGINAL S/A, alega ausência de interesse de agir, pois na medida em que o objeto da presente ação foi atendido espontaneamente, por isso requer a extinção do feito sem resolução meritória.
Afasto a preliminar, pois há os danos morais a serem julgados.
Na contestação de ID 54700282, a parte promovida, BANCO BRADESCO S.A., alega que ausência de requerimento administrativo, por isso deve ser extinta a presente ação.
Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
Tendo em vista que as preliminares foram rejeitadas, autos a escrivania para designar audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100808463310500000075654751, Decisão: 23082121524338800000073403534, Informação: 23080507070934000000072634578, Decisão: 23050915233810600000068793115, Decisão: 23050915233810600000068793115, Devolução de Mandado: 23012610285296700000064506062, Mandado: 23012413011894000000064426210, Ato Ordinatório: 23012412564064400000064426189, Despacho: 23011806474122100000064231492, Informação: 23011516325687400000064156990] -
15/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:42
Determinada diligência
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15/01/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 06:51
Conclusos para despacho
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08/10/2023 08:46
Juntada de informação
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31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 21:52
Determinada diligência
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08/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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05/08/2023 07:07
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
09/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/01/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 16:32
Juntada de informação
-
31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 27/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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