TJPB - 0800259-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:40
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:16
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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26/11/2024 14:06
Juntada de
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01/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada por VALDIR COSMO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado.
Alega a promovente que celebrou com o promovido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre autor e réu, o valor da entrada de R$2.000.00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 416,44 para aquisição do veículo de marca Yamaha, modelo YBR, ano 2022.
Informa, contudo, que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, consistentes nas juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros, comissão de permanência, bem como a inclusão de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato,tarifa de seguro.
Desse modo, requer a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, que fixam os juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, bem como que sejam expurgadas as cobranças de tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados.
Juntou documentos (ID 84042949 e seguintes) Indeferida a pretensão liminar para depósito do valor incontroverso (ID 84163940) Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 84163940) Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 86410823, arguindo, preliminarmente, a prescrição, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros e tarifas pactuados, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 919050530) Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 90916733).
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O banco promovido indica ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda quanto ao pleito de restituição dos prêmios referentes ao seguro e às despesas com despachante.
Argumenta que não recebe os referidos valores, de forma que inexiste legitimidade nesse ponto.
Inicialmente, esclareço que não houve pedido de nulidade do cobrança relativa aos serviços de despachante, conforme se observa do item VI da exordial.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a parte e a demanda, sendo necessária a sua configuração para postulação em juízo, consoante Art. 17 do CPC: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Analisando os autos, não obstante o seguro de prestação financeira seja prestado por uma empresa específica, assim como no caso das despesas com despachante, é proveniente do contrato celebrado entre as partes, inclusive cobrado no momento da contratação, de forma que há pertinência subjetiva com a parte promovida e o pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
Da prescrição: Alega o autor que a pretensão autoral se encontra prescrita, tendo em vista que o contrato fora celebrado em 2021 e a ação ajuizada em 2024.
Defende que o prazo prescricional aplicado é de 01 ano.
Não merece acolhimento a pretensão do promovido, tendo em vista que o prazo prescricional aqui aplicado é de decenal, nos termos do Art. 205 do Código Civil.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Da aplicação dos recursos repetitivos Em sede de preliminar, o promovido suscita a aplicação das teses do Superior Tribunal de Justiça, fixadas no campo dos recursos repetitivos, no que tange à validade dos contratos bancários e a cobrança de tarifas.
Compulsando-os autos, verifica-se que a decisão acerca da aplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso concreto demanda análise exauriente do mérito da demanda, razão pela qual postergo sua apreciação para momento posterior.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: taxas de juros remuneratórios; taxa de juros moratórios, com a suposta inclusão da comissão de permanência; tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, nos termos do pedido da exordial (item VI).
Vejamos: Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". -Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados.
Na petição inicial, a autora indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,03% ao mês e 31,,37% ao ano.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH) No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Pois bem, a respeito dos juros remuneratórios, impende ressaltar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura.
Além disso, não se pode descurar do que consta na Súmula 382/STJ, que assim dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo.
Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101), é possível verificar que a taxa média de juros mensal foi de 1,80% e a taxa anual foi de 23.90%.
Do contrato anexado ao ID 84042963, nota-se que a taxa fixada foi de 2,58% ao mês e 31,37% ao ano.
Nesse contexto, fazendo-se o simples cotejo entre as taxas de juros contratadas e a taxas médias de mercado vigentes na mesma época de celebração da avença, para o mesmo tipo de contrato, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação, posto que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira, encontravam-se acima da média de mercado, mas aquém da uma vez e meia exigida pelo entendimento pacificado pelo c.
STJ.
Nesse sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDIDTO.
LEGALIDADE, NO CASO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
I- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
III- Somente nos contratos posteriores a 30.04.2008 é vedada a cobrança de TAC.
IV- O seguro prestamista pode ser cobrado, se contratualmente previsto e desde que seja comprovada a existência do pacto acessório capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada ao adimplemento de negócio jurídico subjacente.
Ausente a prova do seguro, a cobrança do prêmio é indevida.
V- Recurso conhecido e provido, em parte." (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.002423-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALISTA - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'. (STJ, REsp n. 1333349/SP).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 1933) (súmula 596/STF). É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp n. 1255573/RS).
A repetição do indébito decorre do pagamento indevido.
A distribuição dos ônus sucumbenciais é realizada proporcionalmente ao quantum do que se ganhou e do que se perdeu em relação aos pleitos.
Primeiro recurso parcialmente provido.
Preliminar rejeitada e segundo recurso desprovido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077908-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da sumula em 09/09/2019).
Em que pese a assertiva do autor, ao argumentar que a taxa de juros cobradas pelo banco está acima da taxa média de mercado da época da contratação, não há que se falar na aplicação da taxa média de juros aplicada pelo mercado, eis que é índice não hábil a vincular a atividade bancária, na medida em que é apenas parâmetro, aferido pelo Banco Central do Brasil a partir das taxas de mercado praticada pelas instituições financeiras na mesma época da contratação.
No caso, não se vislumbra abusividade da taxa prevista no contrato, porquanto não superior uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, não sendo evidenciado qualquer situação de abusividade neste aspecto. -Juros Moratórios cumulados com a comissão de permanência A promovente alega a cobrança de juros moratórios, remuneratórios e multa de forma cumulada com a comissão de permanência.
No que tange à comissão de permanência, cumpre destacar que foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64.
Sendo assim, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Diante disso, infere-se que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, proferida no REsp paradigma nº 1.063.343-RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. [...] Portanto, estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada no período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, e calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Analisando detidamente o contrato em tela (ID 86410824), não há expressamente cobrança de comissão de permanência.
Contudo, quando da menção aos encargos por inadimplência (cláusula 7), o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios incidente sobre o valor da parcela vencida, calculados por dia de atraso, com base na taxa pactuada, juros moratórios devidos a taxa de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Nos termos da jurisprudência pátria, a incidência de juros remuneratórios por dia de atraso, cumulada com cobrança de juros moratórios e multa implica em cobrança de comissão de permanência de forma velada.
Vejamos: EMENTA.
I – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
II – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL.
III – ENCARGOS DE MORA.
NULIDADE DA CLÁUSULA 6 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
REPETIÇÃO DEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
IV – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00001734020218160075 Cornélio Procópio, Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA -NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO DO RECURSO ADESIVO - BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CAMUFLADA - JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS DIARIAMENTE - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 86 DO CPC. - Considerando que não houve a realização do preparo pela apelante adesiva, não há que se conhecer do recurso, face à deserção. - O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais - A previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios no período de inadimplemento contratual caracteriza cobrança velada de comissão de permanência abusiva, circunstância que enseja a revisão do contrato para vedar a capitalização dos juros moratórios e limitar a capitalização dos juros remuneratórios à periodicidade mensal - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJ-MG - AC: 10000222033227001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CÉDULA BANCÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 472/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CONSECTÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O consolidado entendimento jurisprudencial firmado pela súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, preceitua vedada a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórios e multa contratual. 2.
Uma vez demonstrada a incidência de juros remuneratórios por atraso nas operações, resta caracterizada a cobrança camuflada de comissão de permanência, cuja cobrança é ilegal se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros, o que torna abusiva seu recolhimento, devendo ser afastada, e mantidos, para o período de anormalidade, os juros moratórios e multa na forma pactuada.
Súmula nº 472 do STJ. 3.
Diante da sucumbência recíproca, correta a sentença que distribui proporcionalmente os encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04591696220158090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM AS VEZES DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CUMULAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual.
O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito.
A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.
Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (TJ-MT 10284919820178110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Desse modo, verifica-se a ilicitude na cobrança de juros remuneratórios diários quando do atraso no pagamento, tendo em vista que, embora denominado de juros remuneratórios, tem-se, na essência, cobrança de comissão de permanência de forma velada.
Assim, deve ser expurgado a cobrança da comissão de permanência camuflada, sob a denominação de juros remuneratórios diários no caso de inadimplência, permanecendo apenas juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Os valores pagos em consequência da cobrança devem ser excluídos, mediante apuração em liquidação de sentença.
Tarifa de cadastro: A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de cadastro pelo banco promovido.
A cobrança da tarifa de cadastro tem por objetivo remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito, à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Sobre a cobrança dos referidos encargos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento de Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.255.573-RS, eleito como representativo de controvérsia, pela validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Nesse sentido, tem-se a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Entendo que, na hipótese da Tarifa de Cadastro, se não estiver evidenciado o tempo da relação jurídica entre as partes no arcabouço probatório, essa deverá ser considerada válida, com base na presunção de que o contrato foi entabulado sem vícios e que, portanto, se trata de relacionamento inaugural.
Em que pese a alegação de abusividade da tarifa por parte da autora, não se entendo que desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relacionamento anterior com a instituição.
Ademais, o valor cobrado (R$ 490,00 – ID 84042962) não representa, por si só, abusividade.
Assim, caberia a parte autora comprovar que já possuía relação anterior com a instituição promovida.
Ausente tal comprovação, permanece a legalidade da cobrança.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o posicionamento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.251.331/RS, para efeito de recurso repetitivo, a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, é lícita, desde que expressamente pactuada. 2.
Não havendo prova nos autos apta a demonstrar que a relação entre as partes não é inaugural, a tarifa de cadastro é devida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00078904720168070005 DF 0007890-47.2016.8.07.0005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO; DE AVALIAÇÃO DO BEM; SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ILEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços.
Não comprovada a prestação dos referidos serviços, deve ser decretada a abusividade da cobrança destas tarifas - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30-04-08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. (TJ-MG - AC: 10000211406301001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
Neste ponto, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Da Tarifa de Registro de Contrato: A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No que se refere às tarifas de avaliação de bens e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade das cláusulas que preveem estas tarifas fica adstrita à efetiva prestação dos serviços para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Com supedâneo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observa-se, no que se refere as tarifas bancárias, compete a instituição financeira demonstrar a efetiva prestação do serviço e sua relação com o financiamento, sendo facultado ao consumidor, suscitar a onerosidade excessiva do valor exigido.
Assim, analisando o caso dos autos conjugado ao entendimento do STJ, constata-se que a tarifa cobrada a título de registro de contrato, remunerou serviço prestado em benefício do consumidor, posto que a promovida comprovou o efetivo registro do contrato junto ao DETRAN (ID 86410823 p. 5).
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança.
Do seguro prestamista: No que tange ao seguro prestamista, relativo ao seguro de proteção financeira, sabe-se que sua cobrança tem por objetivo proporcionar cobertura para eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro.
Obviamente, tal fato interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
No entanto, há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, da cláusula 14 do contrato apresentado ao ID 86410824, tem-se: “14.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA: É facultada ao EMITENTE a contratação de Seguro de Proteção Financeira mediante assinatura em termo próprio, sendo que as indenizações decorrentes de sinistro(s) serão pagas exclusivamente pela Seguradora contratada e destinadas somente à liquidação de eventual saldo devedor desta Cédula, total ou parcial, nos limites estabelecidos na respectiva apólice” Além da mencionada cláusula informar a faculdade de contratação do seguro, tal contratação foi realizada em instrumento apartado, conforme se nota do ID 86410824.
Nesse sentido, não se observa ilegalidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
Não vulnera o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado, nos limites já traçados acerca da contratação do seguro prestamista. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, assentou que nos contratos bancários, em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Entrementes, comprovada a pactuação em apartado, com o detalhamento do prêmio e das coberturas e com a assinatura do devedor, não há se falar em venda casada legitimadora do afastamento do valor atinente ao seguro prestamista. 3.
Desprovido o recurso, impositiva a majoração dos honorários anteriormente fixados, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55350794420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência – Recurso da instituição financeira ré.
PRELIMINAR – Sentença "extra petita" no capítulo em que declarou abusividade de seguro prestamista, inexistente na relação analisada – Nulidade reconhecida – Julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC.
SEGURO – Validade do seguro de responsabilidade civil facultativa – Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação – Ausência de demonstração, pelo autor, de cerceamento de sua liberdade contratual – Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003522020218260352 Miguelópolis, Relator: Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando formalizados contratos distintos, evidenciado que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. 2.
Em razão do provimento da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52942674620218090093, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023).
Assim, não há ilegalidade na conduta.
Da forma de devolução: Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, a cobrança dos valores indevidos a título de comissão de permanência se deu de forma camuflada, sob a alegação de que se tratava de juros remuneratórios.
Assim, entendo pela devolução em dobro.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para DECLARAR a ilegalidade da cláusula 7 (encargos por inadimplência) do contrato objeto da demanda, no tocante à previsão de cumulação de comissão de permanência "camuflada" como "juros remuneratórios", com outros encargos, tais como multa, e juros moratórios, e, em consequência, condenar o banco Promovido a excluir a tal cobrança – permanecendo apenas a cobrança de multa e juros moratórios- bem como restituir à Autora, em dobro, os valores que tenham sido, eventualmente, cobrados e efetivamente pagos indevidamente, a título de comissão de permanência (juros remuneratórios a título de encargo moratório) cumulativamente com multa e juros de mora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, mas que a parte autora foi sucumbente em grande parte do seus pedidos, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida; cabe ao promovido arcar com 30% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do proveito econômico obtido.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Caso contrário, liquide-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito Substituição. -
07/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800259-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800259-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800259-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDIR COSMO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800259-42.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso dos autos, o postulante insurge-se contra parte do débito objeto dos contratos de financiamento firmado com o promovido, pretendendo a manutenção do veículo, a consignação dos valores e a obrigação de não fazer do Banco promovido de incluir seu nome nos cadastros de maus devedores do SERASA, até o deslinde da presente ação Revisional.
Juntou documentos.
Pois, bem.
Impende destacar que, não se infere do feito, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC, tampouco o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da adoção da medida, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a manutenção na posse do veículo, bem como do impedimento da negativação de nome ou o seu cancelamento - inteligência da Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, os documentos colacionados pelo autor, pelo menos a princípio, não servem de suporte probatório para impedir a aplicação dos meios legais de coerção em caso de inadimplência.
Ao menos por ora, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira, no sentido de praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado.
Impondo-se, necessária, antes de qualquer decisão preliminar, a realização de fase probatória.
Adita-se ao sobredito que, o simples fato do postulante buscar a revisão das cláusulas da transação que alega serem abusivas, não o exime do dever de cumprir o contrato celebrado.
Por fim, ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no verbete 380 o entendimento segundo o qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
ANTE O EXPOSTO, numa visão preliminar, através da prova pré-constituída não se observa qualquer abuso, conforme alegado pelo autor.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a pretensão liminar do postulante.
Por oportuno, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, uma vez que demandas dessa natureza, a parte adversa não demonstra qualquer ânimo em firmar composição, sequer de sua possibilidade.
Em consequência, INTIME-SE o autor para proceder ao depósito das parcelas vincendas/incontroversas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, CITE-SE o promovido, através de Carta com AR, para receber a quantia depositada ou contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
DEFIRO a justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC (ID 84042961).
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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