TJPB - 0833710-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 20:52
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
03/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:35
Determinada diligência
-
16/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:32
Determinada diligência
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejado pela parte exequente sob a alegação de contradição na Decisão que julgou os Declaratórios (Id 83089618), ao final, determinando a suspensão destes autos em face de encontrar-se a ação principal em sede de recurso junto ao E.TJPB.
Contrarrazões pela parte embargada que manifestou-se nos autos, argumentando que em face do não pagamento das custas processuais pelo exequente, requereu o não conhecimento e não apreciação dos embargos de declaração opostos, com a extinção do processo.
Intimado o exequente para proceder com o pagamento das custas processuais, este juntou petição informando acerca do cumprimento da determinação judicial, com o respectivo comprovante de pagamento.
Posteriormente, a executada junta petição pugnando pela suspensão provisória dos autos, colacionando ao processo, laudo médico acerca do seu estado de saúde.
Em despacho, diante do pedido retro, fora determinada a intimação do patrono da executado para informar sobre o efeito concedido no recurso apelatório interposto no TJPB, tendo ambas as partes informado nos autos que não fora concedido o efeito suspensivo à apelação, pugnando o exequente pelo prosseguimento da execução, enquanto a executada reiterou o pedido de suspensão do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente argumentando contradição na decisão deste juízo que determinou a suspensão desta executória até o deslinde do recurso apelatório interposto no E.
TJPB.
Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos aclaratórios, bem como o cabimento dos embargos para os casos de omissão, contradição ou obscuridade, como se constata do artigo do nosso diploma processual que se segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na verdade, verifica-se dos autos que embora a decisão prolatada (Id 83089618), tenha determinado a suspensão desta execução, no entanto, em ato posterior, esta Julgadora determinou a intimação da executada para informar acerca dos efeitos concedidos na apelação, tendo ambas as partes informado nos autos, a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, portanto, a merecer resposta deste juízo.
Ao ser ouvida, a embargada pede o não conhecimento dos Embargos em face do não pagamento das custas processuais pela parte exequente.
Ocorre que, posteriormente, o exequente peticiona nos autos, juntando o comprovante de pagamento das custas (Id 97965288).
Razão assiste ao embargante quando reclama da contradição na decisão (Id 83089618), vez constar dos autos informações prestadas por ambas as partes acerca da não concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto no TJPB, contudo não comunicado pelo segundo grau a este juízo, através de Malote Digital.
Assim, diante de tal cenário, entendo por necessário em suprir a contradição ocorrida, prosseguir com a presente execução, antes porém, e para que conste dos autos, resposta oficial do TJPB, oficie-se solicitando informações sobre o recurso de apelação.
Os presentes embargos de declaração preenchem, indubitavelmente, os requisitos do art. 1.022 do CPC, por isso, devem ser conhecidos e acolhidos.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, ACOLHO-OS, para determinar a intimação da parte executada para proceder com o pagamento do débito, no prazo de 05 dias.
Sem custas. -
18/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 00:10
Determinada diligência
-
12/11/2024 00:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 00:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão retro, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
02/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 02:38
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:28
Juntada de comunicações
-
17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Em que pese a manifestação da parte executada nos autos, pugnando pela suspensão da presente demanda sob alegação de encontrar-se a ação principal em grau de recurso apelatório junto ao E.TJPB, no entanto, não juntou cópia da decisão do Relator que concedeu o efeito suspensivo, assim, que seja o patrono intimado para proceder com a informação nos autos, no prazo de 05 dias. -
13/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 01:14
Determinada diligência
-
16/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme comando judicial, ID 76848291, bem como ratificado a determinação no julgamento dos Embargos de Declaração, proceda-se a intimação na pessoa do advogado do autor, para proceder com o referido pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. -
15/07/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:49
Determinada diligência
-
30/01/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão e erro material no despacho, não deve prosperar, vez que o julgamento fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos, examinando-se a matéria. _ Quanto aos efeitos da sentença, somente após o trânsito em julgado, ou por decisão do TJPB, ao manifestar-se quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, se interposto por qualquer das partes.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte exequente, MARTINHO NORMANDO DO AMARAL ALMEIDA, contra despacho deste Juízo (ID 75706311) que indeferiu o pedido de justiça gratuita deste.
A parte embargante impetrou embargos de declaração (ID 77285009) afirmando ter havido omissão e erro material no despacho atacado, ante o indeferimento da justiça gratuita nestes autos, sob o argumento de que a benesse fora deferida no processo principal.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 83034755).
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte exequente pretendendo sanar omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita e o erro material.
Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação a irresignação do embargante ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita nestes autos sob alegação de que fora deferida a justiça gratuita de forma provisória na ação principal, Divórcio Litigioso e Partilha de bens, entendendo que os efeitos da justiça gratuita na ação principal devem ser estendidos a execução provisória, ressaltando a hipossuficiência financeira deste, verifica-se do processo associado, ação principal, que ao proferir sentença, este juízo observando a realidade do processo, o patrimônio amealhado pelos divorciandos, determinou o pagamento das custas processuais com o devido recolhimento, vez que ausentes os requisitos ensejadores para a concessão do benefício, como também houve condenação do vencido em custas e honorários.
Portanto, não há que se falar em omissão e erro material, posto que como dito, não foi concedida a gratuidade judiciária na ação principal.
O patrono não observou o que consta da sentença na Ação de Divórcio no ID 74935300, inclusive juntara cópia desta a estes autos, que houve naquela, além da determinação para o recolhimento das custas, a condenação em custas processuais e honorários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022).
Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
Importante consignar, que da sentença proferida nos autos principais, a promovida irresignada, manejou recurso apelatório, não se tendo até então notícia do efeito com o qual fora recebido.
No entanto estes embargos em nada modifica os termos da sentença, mantendo-se inalterada, que deve permanecer até o julgamento do apelo.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho recorrido em seus termos e fundamentos.
Assim, tendo em vista que a ação principal, Divórcio Litigioso e Partilha de Bens, encontra-se em grau de Apelação junto ao E.TJPB, suspenda-se estes autos, até o deslinde do recurso . -
12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 23:19
Determinada diligência
-
11/01/2024 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:44
Determinada diligência
-
01/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 14:43
Determinada diligência
-
29/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTINHO NORMANDO DO AMARAL ALMEIDA (*58.***.*69-87).
-
29/07/2023 17:07
Determinada diligência
-
19/06/2023 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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