TJPB - 0856582-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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24/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0856582-38.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO INACIO DE ARAUJO NETOREPRESENTANTE: BRIGIDA CABRAL DE ARAUJO CANDIDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazóes do recurso apelatório impetrado pela parte promovida.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
05/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO INACIO DE ARAUJO NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRIGIDA CABRAL DE ARAUJO CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO INACIO DE ARAUJO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRIGIDA CABRAL DE ARAUJO CANDIDO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856582-38.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO INACIO DE ARAUJO NETOREPRESENTANTE: BRIGIDA CABRAL DE ARAUJO CANDIDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA JOÃO INÁCIO DE ARAÚJO NETO, devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Na inicial a parte autora narra o seguinte: “O ora Promovente e representado mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Promovida, conforme sua carteira de convênio de n.00330303346019786 (docs. 03), sendo portador da gravíssima doença ELA – Esclerose lateral Amiotrófica, bem como de Enfisema Pulmonar, coforme laudo médico em anexo (doc.04/05).
No último dia 04 de novembro do ano em curso, o ora representado e Promovente deu entrada de URGÊNCIA EM ESTADO GRAVE no hospital Unimed João Pessoa da Promovida, repita-se, em razão de seu estado de saúde, chegou a ser entubado na ÁREA LARANJA do referido hospital, local impróprio para este tipo de procedimento, necessitando ser levado para UTI – Unidade de Terapia Intensiva e receber o tratamento em condições adequadas, o que foi NEGADO em virtude da CARÊNCIA DO PLANO.
Ainda no decorrer desta madrugada, a sua filha Brígida Cabral de Araújo Cândido, ora representante do Promovente, recebeu a notícia do corpo médico e administrativo da Promovida que o mesmo será removido para um hospital público conveniado ao SUS, sob o pífio argumento que não tinha transcorrido o prazo de carência de seu plano de saúde Unimed para a internação do mesmo em suas dependências.
Percebe-se, preclaro magistrado, que o caso travejado nos presentes autos apresenta dois valores, o da vida e do lucro do plano de saúde da Promovente – UNIMED, sendo absurdo, vergonhoso e lamentável a alegação da Promovida em não permitir que o representado e Promovente continue a receber todo o tratamento e medicamentos específicos e necessários a melhora de sua saúde, a sua vida, vez que ambas as graves doenças não tem cura.” (documento anexo) O ora representado e Promovente está sendo mantido em coma induzido e sob os cuidados intensivos da Promovida em razão da gravidade de seu quadro clínico acima descrito ELA – Esclerose lateral Amiotrófica, bem como de Enfisema Pulmonar, até o seu completo restabelecimento de seu estado de saúde, necessitando a sua permanência e tratamento específico na UTI da Promovida.” Assim, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede tutela antecipada, que a promovida autorize a permanência e continuidade do tratamento específico para as gravíssimas doenças citadas pelo autor, no Hospital da parte promovida onde se encontra internado e que, se já tiver ocorrido a transferência para um hospital público, que seja determinado o retorno imediato ao Hospital do Plano promovido.
No mérito, postulou sejam autorizados definitivamente os tratamentos para as doenças do autor, condenação em danos morais.
Ademais, pugnou pela produção de todos os meios de provas admitidos no direito.
Juntou documentos.
Tutela Antecipada e Gratuidade Judiciária Deferidas no ID 65664284.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 66845793), sustentando que não há dano indenizável com a negativa, pois o contrato de Plano de Saúde se encontrava em período de carência, não havendo nenhuma ilegalidade na negativa de internação.
Por fim, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 74047095).
Intimada as partes para a produção de provas, a parte promovida requereu julgamento antecipado (ID 85194213), e a parte autora dda mesma forma ( ID 85251171. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativa de sua internação, em razão de seu plano se encontrar no período de carência.
No que tange a cláusula contratual que exclui a internação em razão da carência, devemos considerar o seguinte: A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mais explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.
Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer cláusula de carência para determinados tratamentos, mas em caso de urgência e emergência, esta cláusula é abusiva.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento de urgência e emergência cuja negativa pode levá-lo a óbito.
O autor demonstra a necessidade e urgência da internação pretendida, acostando com a inicial Laudo Médico e a recusa da operadora do plano de saúde.
Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in literis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal entendem que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado.
Precedentes. 2.
Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA).
E mais, vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal: PJE – RECURSO INOMINADO: 0804515-77.2014.815.2001 - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: ANNA CARINA QUINHO RAMALHO - ADVOGADO(A): MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA - RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA RÉ PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO SAÚDE BRADESCO - DOENÇA GRAVE - CÂNCER DE TIREOIDE - TIROIDECTOMIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA - TRATAMENTO EMERGENCIAL - RISCO DE MORTE - DANO MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - CLÁUSULA QUE ESTIPULA CARÊNCIA PARA DOENÇA GRAVE ABUSIVA - COMPROVAÇÃO, EM PARTE, DO VALOR DO DANO MATERIAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MATERIAL AO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a responsabilização civil da ré na hipótese em tela por se tratar de típico caso de dano moral presumido (in re ipsa).
Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar o procedimento prescrito pelo médico, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório.
Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor.
Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório.
Sobre isso veja o posicionamento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A PROMOVIDA REALIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA.
URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas. - A cláusula de carência, invocada pela Apelante, não poderia, como não pode, se sobrepor ao quadro de emergência apresentado pelo enfermo/Apelado, que está no pleno gozo de seus direitos de associado ao plano de saúde, inclusive, daquele que prevê a cobertura para casos de urgência. - Configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessita de imediata intervenção de quimioterapia para o tratamento da doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual. - “A carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente é de vinte e quatro horas (art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01244922320128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 28-08-2018). - A recusa indevida e abusiva de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde é causa a justificar a reparação por dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano.
A despeito da manifesta existência de danos morais, verifica-se que o valor fixado na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se razoável a situação em comento, devendo ser mantido. - “A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar que a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.
Nesses casos, é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. - A recusa indevida à cobertura pleiteada, por si só, já justifica a indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angustia no segurado.
Precedentes do STJ”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833801-32.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2019). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800804-09.2021.815.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS Data de juntada: 21/09/2021) Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, em que pese se tratar de procedimento, cuja patologia estava prevista no instrumento contratual, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar ao promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes.
Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou o pleito tutelar, condenando-se a operadora ré, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, ou seja, determino que a promovida autorize imediatamente a permanência do autor no hospital em que já se encontra, bem como todos procedimentos necessários à continuidade do tratamento específico da patologia do promovente, inclusive com o fornecimento de medicação indicada,.
Condeno a ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, antes qualificado(a), a pagar ao autor JOÃO INÁCIO DE ARAÚJO NETO, de qualificação nos autos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da citação, qual seja, dia 03 de fevereiro de 2017 (ID 6480697).
Condeno UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Transitado em julgado, arquive-se.
Havendo requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24061909534386200000086757653, Decisão: 24061822400148300000086732065, Informação: 24032507351338800000082436132, Petição: 24020610344187700000080177701, Outros Documentos: 24020511595006400000080125035, Petição: 24020511594950600000080125032, Despacho: 24011509442043900000079265890, Despacho: 24011509442043900000079265890, Informação: 23101716412545500000076012781, Outros Documentos: 23053012160929900000069787580] -
30/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:45
Ratificada a liminar
-
30/09/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:40
Determinada diligência
-
25/03/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:35
Juntada de informação
-
06/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856582-38.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO INACIO DE ARAUJO NETOREPRESENTANTE: BRIGIDA CABRAL DE ARAUJO CANDIDO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:44
Determinada diligência
-
17/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:41
Juntada de informação
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO INACIO DE ARAUJO NETO - CPF: *92.***.*67-04 (AUTOR).
-
06/05/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 12:50
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:02
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2022 17:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
06/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 14:30
Outras Decisões
-
06/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
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06/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
06/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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