TJPB - 0800118-26.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EDILMA SOARES CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800118-26.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: EDILMA SOARES CAVALCANTE.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
A despeito da petição retro, entendo que a inicial deva ser emendada.
Com efeito, a inicial informa que a autora opta pela realização da audiência prevista no art. 319 do CPC e pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, a própria parte cadastrou o processo no rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), para o qual há previsão expressa de ausência de custas, honorários e outras despesas do processo.
E não é só isso.
No caso dos autos, ao indicar as pretensões da sua demanda, o autor o fez nos seguintes termos: a. condenar a parte promovida a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; b. condenar a parte promovida a pagar o adicional de 20% de Insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; c. condenar a parte promovida a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; Com efeito, a petição inicial indicará o pedido com suas especificações, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Como se vê, em momento algum se esclarece qual seria o valor do piso salarial nacional, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Da leitura da petição inicial, portanto, não há como se compreender o exato pedido de mérito.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão a e determinar a emenda da inicial.
Assim, INTIME-SE a autora para que, em 15 (quinze) dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento: a) informe com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); b) complete a inicial suprindo a omissão acima narrada, apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de EDILMA SOARES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800118-26.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: EDILMA SOARES CAVALCANTE.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por EDILMA SOARES CAVALCANTE em face do MUNICIPIO DE SAPE, na qual alega ser servidora pública, integrante dos quadros do ente promovido.
A ação visa a implementação de verbas em sua remuneração e a cobrança de valores não recebidos.
Analisando os autos, constata-se que não houve a determinação dos valores pretendidos, inclusive, atribuindo ao valor da causa o limite máximo permitido.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 330, I, e § 1º, II, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Dito isto, determino a intimação da promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, determinando o pedido e atribuindo o valor da causa conforme o pedido Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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