TJPB - 0827806-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:26
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 19:26
Determinada diligência
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26/06/2025 19:26
Deferido o pedido de
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28/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:38
Processo Desarquivado
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13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:08
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 09:08
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 09:08
Determinada diligência
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12/02/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:48
Juntada de informação
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13/09/2024 17:14
Determinada diligência
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:24
Juntada de informação
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
06/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVIA LETICIA MOURA MENDES em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 01:59
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827806-62.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, SILVIA LETICIA MOURA MENDES SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA em face de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA e SILVIA LETICIA MOURA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 45807341 ): Alega a embargante que “Trata-se de oposição de embargos de terceiros quanto a penhora do bem móvel, veiculo automotor FIAT UNO – VERMELHO- ANO/MOD 1995, chassi 9BD146000S5403215, penhorado no processo principal cujo nº: Proc. nº. 0045663382003852001, em que litigam os embargados.
Ocorre que o objeto penhorado não mais pertence a segunda embargada, tendo sido o bem vendido antes da constrição porém ainda não sendo transferida a propriedade pelo embargante por falta de recursos, haja vista o mesmo ser clerigo e viver sob auxilio das contribuições de sua humilde paróquia, porquanto, utiliza o veiculo exclusivamente como sua condução às comunidades da região, como meio de atender a celebração de missas e afazeres da igreja“ Postula a justiça gratuita, tornar sem efeito a constrição guerreada, cancelando o bloqueio do bem, via Renajud, e por fim a condenação da parte embargada em honorários e custas processuais.
Justiça gratuita deferida (ID 50453854).
Devidamente citada, a parte embargada, FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, apresentou impugnação (ID 49530204), impugnando a justiça gratuita e requerendo a gratuidade.
No mérito, fraude à execução.
Embora devidamente citada a parte embargada SILVIA LETICIA MOURA MENDES (ID 68569457), não apresentou defesa, conforme se observa na certidão de ID 80033858.
Intimadas para especificarem provas que pretendem produzir, a parte embargante requereu o depoimento da parte embargada, SILVIA LETICIA MOURA MENDES (ID 50786102), a parte embargada, FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, concorda com o requerimento (ID 52085563).
Na petição de ID 84399794, a parte embargante abdica do depoimento pessaol da parte embargada SILVIA LETICIA MOURA MENDES, e requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a parte embargada, SILVIA LETICIA MOURA MENDES, tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, o mandado de citação juntado no ID 68207763, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo,a parte embargada, SILVIA LETICIA MOURA MENDES,estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita a parte embargante.
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA A parte embargada, FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, requereu a justiça gratuita.
Mas não juntou documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Assim, a parte embargada não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte embargada, FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA..
DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO A parte embargada requereu a declaração de fraude à execução, e por consequencia, a anulação do negócio jurídico.
Segundo a Súmula 375 do STJ, para caracterizar fraude à execução, faz-se necessário o reconhecimento de um destes dois requisitos: registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Verifica que a parte credora não fez prova de nenhum dos requisitos exigido para a caracterização da fraude a execução.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, pois o bem alienado não estava penhorado no momento da alienção, e não está comprovado a má-fé do adquirente, pois a boa-fé é presumida.
Jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DO CREDOR.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Ocorre fraude à execução quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições: a) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; b) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência; c) conhecimento prévio, pelo adquirente do bem, da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato no órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o credor/exequente comprovado essa ciência prévia. 2.
A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.1.
O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. 3.
Não havendo demonstração de que a agravada se encontrava insolvente, bem como de que houve a má-fé na alienação do veículo, sobretudo porque o registro da penhora ocorreu quando o veículo já havia sido alienado pela parte devedora e existente outros bens em nome da devedora, não há que se falar na alegada fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( TJ-DF - 7115536520228070000 1432546 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 05/07/2022).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
DOS EMBARGOS DE TERCEIROS A demanda comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, nos termos do art. 330, I do CPC.
Tratam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Janaina Nobre Brandão em face do Banco do Brasil S/A, pelo que postula o embargante a liberação do veículo indicado na exordial com a exclusão do bloqueio administrativo efetivado junto ao Dentran-PB nos autos da ação de execução.
Os embargos de terceiros consistem em uma ação de procedimento especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação, ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial.
O art. 674, do CPC é textual, possibilitando a propositura de embargos de terceiro, quando o ato constritivo atinge bens de quem não é parte no processo de execução.
Da análise dos autos, verifica-se que esse D.
Juízo nos autos do processo principal, nº. 0045663-38.2013.8.15.2001, deferiu o pedido de bloqueio do veículo objeto da presente ação, conforme ID 34697742.
Ocorre que dito automóvel efetivamente encontra-se na posse da embargante, tendo em vista o documento de 45807653.
E mais, a tradição ocorreu em 19 de julho de 2019, ou seja, antes da constrição em 16 de dezembro de 2020.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267 , do Código Civil. “ Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”.
Desta feita, as providências junto à repartição de trânsito constituem mero expediente administrativo, que não interfere no negócio jurídico já concluído.
Portanto, o simples fato do embargante não ter promovido, até o presente momento, a transferência da propriedade do veículo automotor para seu nome não implica no reconhecimento de eventual fraude na compra e venda do bem.
Neste sentido, veja-se o entendimento do C.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO.
TRADIÇÃO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO.
NÃO PROVIMENTO. 1. 'O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios' (REsp 599620/RS, 1ª T., Min.
Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 2.
Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude , o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg. no Ag. nº 658.606/MG, STJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
Assim, acolho o requerimento da parte embargante.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS, excluindo a restrição o veículo indicado na exordial.
Condeno a parte embargada, solidariamente, em custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
Autos a escrivania com o fim de excluir toda e qualquer restrição do veículo FIAT UNO – VERMELHO - ANO/MOD 1995, chassi 9BD146000S5403215, placa KFH 5722 através do sistema RenaJud.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 24012911111200000000079810317, Petição: 24011711232286500000079382733, Decisão: 24011509433664200000079254140, Decisão: 24011509433664200000079254140, Informação: 23100210494557300000075327947, Decisão: 23092922434447100000075242888, Resposta: 23062811111068600000070962210, Petição: 23061612381447800000070537311, Decisão: 23061522345062100000070346277, Decisão: 23061522345062100000070346277] -
26/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:21
Determinada diligência
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26/04/2024 23:21
Decretada a revelia
-
26/04/2024 23:21
Indeferido o pedido de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*20-00 (EMBARGADO)
-
26/04/2024 23:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *73.***.*20-00 (EMBARGADO).
-
26/04/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827806-62.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA, SILVIA LETICIA MOURA MENDES DECISÃO Intime a parte autora para dizer se tem interesse, ainda, na oitiva da parte embargada, SILVIA LETICIA MOURA MENDES, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100210494557300000075327947, Decisão: 23092922434447100000075242888, Resposta: 23062811111068600000070962210, Petição: 23061612381447800000070537311, Decisão: 23061522345062100000070346277, Decisão: 23061522345062100000070346277, Informação: 23030308104463000000065863653, Documento de Comprovação: 23020117164431200000064740591, Documento de Comprovação: 23020117164412600000064740590, Devolução de Mandado: 23020117164376600000064740589] -
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:43
Determinada diligência
-
02/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:49
Juntada de informação
-
29/09/2023 22:43
Determinada diligência
-
29/09/2023 22:43
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 10:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:34
Determinada diligência
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03/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:10
Juntada de informação
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01/02/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:09
Juntada de informação
-
04/11/2022 11:07
Juntada de informação
-
03/06/2022 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 10:11
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:15
Juntada de diligência
-
03/11/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:44
Juntada de devolução de mandado
-
03/11/2021 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2021 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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