TJPB - 0801478-85.2022.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801478-85.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O autor peticiona nos autos alegando que o banco promovido não teria cumprido a determinação liminar proferida nos autos, consistente na limitação dos descontos incidentes em sua remuneração ao percentual de 30% (trinta por cento), a título de empréstimos consignados.
Contudo, não houve a juntada de qualquer elemento probatório que comprove o alegado descumprimento por parte do banco réu, limitando-se a parte exequente à mera afirmação genérica e desacompanhada de documentos que a corroborem.
Destaca-se que a presente demanda já foi objeto de sentença de mérito na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, bem como de manifestação judicial na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, qualquer medida judicial pendente de apreciação.
Assim, diante da ausência de provas do alegado descumprimento e considerando que não há diligências pendentes, deve-se determinar o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas anotações de praxe.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 06:58
Baixa Definitiva
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22/05/2024 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:22
Conhecido o recurso de FLAVIO GOMES PEREIRA - CPF: *62.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 08:02
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 21:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 11:03
Juntada de
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07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801478-85.2022.8.15.0441 [Limitação de Juros] AUTOR: FLAVIO GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO LIMITAÇÃO DE DESCONTO SUPERIOR A LIMITE PERMITIDO c.c ANULAÇÃO DE CLAÚSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZE O DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO c.c DANO MORAL e PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FLAVIO GOMES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. e BANCO PAN S/A Alega, em resumo, que contratou os empréstimos junto aos Bancos Réus, mas que a soma das parcelas estariam ultrapassando o percentual de 30% do seu salário, acarretando dificuldades financeiras ao autor.
Em razão do exposto, requer a procedência da ação para limitar os descontos a 30% dos seus rendimentos e indenização por danos morais.
Deferida antecipação de tutela para determinar que a Ré se limite a efetuar descontos até 35% da remuneração do servidor, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 limitado a R$ 10.000,00 por mês de descumprimento.
Mantida a decisão liminar em sede de agravo de instrumento.
Após ser citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de condições da ação devido à falta de pretensão resistida na esfera administrativa.
No mérito, sustenta a inexistência de abusividade na contratação e argumenta que eventual superendividamento ocorreu por ato voluntário do autor, refutando, assim, a existência de dano moral indenizável.
Já o Banco Pan, em sua contestação, levantou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir ingerência sobre a margem consignável do autor, responsabilidade que atribui ao INSS.
Quanto ao mérito, alega que o autor contratou descontos diretamente em sua conta bancária, evidenciando que essas transações formalizadas não configuram consignados, mas sim contratos com desconto em conta corrente, excluindo-se, assim, da limitação da margem.
O banco defende a ausência de abusividade na contratação e alega que qualquer superendividamento resultou de escolha voluntária do autor, fundamentando, desse modo, a inexistência de dano moral indenizável.
Impugnação a contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de hipótese ensejadora de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de mérito em discussão abrange aspectos tanto de direito quanto de fato, prescindindo, contudo, da produção de provas adicionais além daquelas documentais já apresentadas, as quais se mostram suficientes para fundamentar a convicção do julgador, em conformidade com a teoria da causa madura.
Importa destacar que a antecipação da decisão sobre o mérito da controvérsia não configura, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que é incumbência do magistrado zelar pela célere resolução da lide, conforme preconiza o art. 139, inc.
II, do CPC, podendo, para tanto, indeferir diligências tidas como inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
II.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, apesar de inexistir no caderno processual comprovação de que o promovente tenha procurado a promovente e que esta tenha indeferido o pleito administrativo para resolução da demanda, é importante destacar que para se procurar a via processual não se pode exigir que se esgote a via administrativa, em consonância com o disposto na Carta Magna vigente (art. 5º, XXXV).
Desta feita, restando demonstrada a necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, estando evidenciada a necessidade, a adequação e a utilidade da prestação jurisdicional invocada neste feito, deve ser rejeitada a preliminar em análise.
II.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Diante da análise dos elementos fáticos e contratuais apresentados nos autos, constato que a alegação de ilegitimidade passiva preliminarmente arguida pelo Banco Pan não se sustenta.
O contrato de empréstimo em questão foi claramente contraído e firmado entre a parte autora e o mencionado banco, estabelecendo, assim, uma relação contratual direta.
Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Pan, mantendo a instituição como parte legítima no presente processo.
II. 4 DO MÉRITO Quanto ao mérito da demanda, a parte autora pleiteia a condenação do réu nos seguintes termos: a) limitação dos descontos de empréstimo consignado a 30% dos seus rendimentos ; b) a reparação por danos morais. a parte autora alega que os empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário ultrapassam a margem consignável de 30% de seus rendimentos, comprometendo, assim, a manutenção de sua subsistência.
A Lei n° 10.820/03, após atualização pela Lei 14.131/2021, estabeleceu que a parcela do financiamento proveniente de pagamento de crédito consignado, que possui desconto direto em folha de pagamento do salário de servidor público ou de aposentado, não pode exceder o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Em virtude disso, incumbe às instituições bancárias, no momento de oferecimento de seus serviços ao cliente, aferir meticulosamente todos os critérios objetivos de probabilidade de cumprimento da obrigação, e analisar as possibilidades financeiras dos correntistas para que se evite o seu superendividamento, preservando, desta forma, o patrimônio mínimo do devedor e resguardando sua dignidade humana.
No caso dos autos, aa analisar o contracheque referente a novembro de 2022 (ID 67605086), verifica-se que as consignações alcançam o montante de R$ 2.881,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Em contrapartida, a remuneração mensal do indivíduo, descontados o valor referente à previdência e o imposto de renda retido na fonte, atinge a quantia de R$ 7.004,85 (sete mil e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse contexto, ao aplicar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre essa remuneração, obtém-se o valor de R$ 2.451,69 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Anoto que sobre tal cálculos somente considerou-se os descontos a título de empréstimo consignável, descontos diversos daqueles descontos em conta corrente, não assistindo razão ao Banco Pan.
Dessa análise, torna-se evidente que o total consignado supera 40% do salário do autor, ultrapassando, portanto, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento).
Sobre o tema, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORA DA MARGEM CONSIGNÁVEL- ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA POR DETERMINAÇÃO LEGAL REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB, 0819085-24.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PARCELAS QUE, JUNTAS, ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO DE PROMOVER A READEQUAÇÃO DAS PARCELAS A FIM DE RESPEITAR O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.502/2004.
PROVIMENTO PARCIAL. - Aos servidores públicos do Estado da Paraíba, aplicam-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 25.502/2004, que prevê a margem consignável de 40% sobre a remuneração bruta, sendo 10% para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% para as demais consignações facultativas.
No entanto, apesar de mencionar remuneração bruta, a própria norma, em seu artigo 4º, determina a exclusão dos descontos obrigatórios previstos em lei. - Para os servidores públicos, a remuneração disponível é o resultado da remuneração bruta (vencimento acrescido às vantagens pecuniárias permanentes), subtraídos os descontos obrigatórios. - Identificado que os descontos superam a margem consignável de 30%, de rigor a modificação da sentença, visando a sua readequação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para, aplicando-se o Decreto Estadual nº 25.502/2004 ao caso concreto, operar a redução dos descontos ao patamar de 30% da renda disponível da parte autora, ora apelante, equivalente ao quantum de R$ 2.606,97 (dois mil, seiscentos e seis reais e noventa e sete centavos), nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) (grifou-se) Assim, cabível a revisão das cláusulas contratuais abusivas, com a suspensão das cobranças das parcelas que ultrapassem o percentual da margem consignável permitida por lei.
Vale destacar que as instituições financeiras satisfará seu crédito, paulatinamente, à medida que a margem consignável da parte autora for sendo liberada, pela quitação dos contratos de empréstimos consignados em folha, dentro dos limites legais.
II.4.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada nos autos gerou aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação, visto que privado o autor de valores destinados ao seu sustento e manutenção digna.
Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso do promovido, na sua esfera íntima, submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual.
Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados.
Nesse rumo, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que devido o valor de R$ 4.000,00.
III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE para determinar que o Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A limitem os descontos consignados em folha de pagamento da parte autora, referente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos líquidos, após efetuados os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária e para condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o seu arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação considerando a responsabilidade contratual.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação.
O processo fica extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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