TJPB - 0800975-88.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/10/2024 17:03
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800975-88.2023.8.15.0551 AUTOR: JOSE ZITO BELARMINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral e material ajuizada por JOSE ZITO BELARMINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos do processo.
De acordo com a inicial, o autor tomou conhecimento, perante agência local do INSS, de descontos realizados em seu benefício previdenciário em função de 4 (quatro) empréstimos consignados que teriam sido supostamente contratados junto ao réu.
Alega, entretanto, que não firmou qualquer contrato ou negócio jurídico com o demandado que justificasse os abatimentos, nem recebeu o depósito de nenhum valor a título de empréstimo.
Assim, assevera que sofreu prejuízos materiais em virtude dos descontos indevidos que totalizam R$ 22.955,20 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Por esta razão, pleiteia (i) a restituição dos valores descontados indevidamente com a repetição do indébito, acrescidos de juros e correção monetária; (ii) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (iii) a declaração de inexistência de débitos a partir da desconstituição dos contratos; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); e, por fim, (vi) os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (id. 85550039), alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir e litisconsórcio necessário e, quanto à prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, o requerido argumenta a legalidade dos descontos, porquanto oriundos de empréstimos consignados realizados junto ao Bradesco e Itaú e transferidos para o Banco do Brasil mediante processo de portabilidade originado por iniciativa do próprio demandante.
Assim, de acordo com a defesa, “as formalizações das portabilidades foram realizadas na agência de relacionamento e autorizadas pelo Cliente através de impostação de senha de guarda pessoal e intransferível” e estariam demonstradas através da assinatura eletrônica do requerente nas segundas vias das solicitações, conforme constantes nos autos.
Logo, segundo o promovido, não houve ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais e morais, sendo estes últimos inexistentes, tratando-se de mero aborrecimento.
O promovente impugnou a contestação (id. 88807493), reiterando os termos da inicial e apontando que os documentos trazidos aos autos pelo réu não apresentavam a sua assinatura.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 90773775 e 90823800).
Gratuidade judiciária concedida em virtude do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 84151107).
Informado a respeito do falecimento do autor (id. 84696384), este Juízo deferiu a habilitação dos herdeiros (id. 98452140) indicados na petição de id. 93644661.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
O réu alega, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir pois o autor “deixou de sequer tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, arrastando a demanda ao judiciário injustificadamente”.
Entretanto, não é exigível do demandante o exaurimento dos meios supostamente disponibilizados pela instituição financeira para que, só então, busque o Judiciário a fim de reparar o que entende serem lesões ao seu direito.
Entendimento divergente representaria, inclusive, afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ademais, importante ressaltar que o requerente entrou em contato com o demandado, através do SAC, informando a respeito dos descontos indevidos e solicitando as cópias dos contratos sem, contudo, obter êxito (id. 82765239).
Logo, demonstrou que tentou a resolução do conflito de maneira extrajudicial, esbarrando no atendimento do requerido, justificando a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, e, portanto, o interesse de agir.
Ainda em matéria preliminar, o réu aponta que o caso é hipótese de litisconsórcio necessário.
Contudo, como é possível observar nos autos, o conflito surge após descontos realizados no benefício previdenciário do autor que estariam justificados pela suposta contratação da portabilidade dos empréstimos consignados.
Logo, as partes da relação jurídica material controversa são, somente, o sr.
José Zito Belarmino da Silva e o Banco do Brasil S/A, devendo a relação jurídica processual se ater aos titulares do negócio jurídico discutido, nos termos propostos na inicial.
Por esta razão, não sendo o caso do art. 47 do CPC, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário.
No mérito, observa-se que a controvérsia se restringe à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta portabilidade de empréstimo realizado perante o réu.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, consoante corroborado pelas próprias partes (id. 90773775 e 90823800), procedo ao julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a situação em análise configura uma relação consumerista, pois as partes se amoldam aos conceitos estabelecidos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, reclamando a aplicação das normas protetivas do referido diploma legal.
Como prejudicial de mérito, o demandado afirma a prescrição da pretensão autoral pois, segundo a defesa, o prazo seria de 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Contudo, tratando-se de uma relação consumerista, com visto acima, e configurado o fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o prazo prescricional é quinquenal, conforme estabelece o art. 27 do referido diploma legal.
Logo, como os abatimentos foram implementados em fevereiro de 2021, não há que se falar em prescrição, já que o prazo de 5 (cinco) anos não foi superado.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante comprovou (id. 82765237) que sofreu descontos no seu benefício previdenciário, a partir de fevereiro de 2021, em virtude de 4 (quatro) empréstimos consignados, totalizando um prejuízo de R$ 22.955,20 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Entretanto, alega que não firmou qualquer contrato ou negócio jurídico com o demandado que justifique os abatimentos, nem recebeu o depósito de nenhum valor a título de empréstimo.
Tratando-se de fato negativo e diante da latente hipossuficiência técnica, não é exigível a sua demonstração.
Assim, conforme permissão do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
O requerido, por sua vez, afirmou que os descontos eram provenientes de empréstimos consignados realizados junto ao Bradesco e Itaú e transferidos para o Banco do Brasil mediante processo de portabilidade originado por iniciativa do próprio requerente, através de impostação de senha de guarda pessoal e intransferível.
Assim, apresentou a segunda via de comprovantes de empréstimo/financiamento emitidos pelo SISBB (Sistema de informações do Banco do Brasil), apontando que a anuência do promovente estaria demonstrada a partir da indicação da sua assinatura eletrônica ao fim do documento (id. 85550709, 85550710, 85550042 e 85550043).
Contudo, a mera indicação da assinatura eletrônica, desprovida de qualquer outro mecanismo probatório, é incapaz de atestar a validade do contrato.
Inexistem nos autos a apresentação dos contratos originários, com a respectiva assinatura do autor, ou da solicitação de portabilidade, bem como a demonstração de reconhecimento biométrico, registro fotográfico ou identificação do IP do dispositivo.
Desse modo, não é possível garantir, através dos elementos aportados ao processo, que houve a assinatura eletrônica do documento de portabilidade ou que, havendo a assinatura eletrônica, que esta foi efetuada pelo demandante, configurando indícios de fraude.
Neste sentido: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022). (Grifos nossos).
Ademais, não houve a demonstração de eventual creditamento na conta corrente do requerente como decorrência natural do empréstimo consignado supostamente contratado.
Assim, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, visto que não junta qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações, conforme determina o art. 333, II do CPC, de forma que não há como atestar a contratação do empréstimo em debate.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia assinada do contrato discutido nos autos ou pedido de portabilidade, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0805906-09.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023). (Grifos nossos).
Logo, verifica-se que estamos diante de uma provável fraude, caracterizando-se como um fato do serviço, definido pelo art. 14, §1° do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos da norma acima colacionada, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro.
Assim, torna-se irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto, uma vez que é desnecessária a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo, e o grau de sua sofisticação, já que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial.
A culpa de terceiro, considerada uma excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC, não se configura na hipótese dos autos, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Aliás, essa foi a tese adotada na Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, inexistindo prova de que o autor requereu ou anuiu com a portabilidade, é imperioso o reconhecimento da nulidade dos empréstimos consignados e, por consequência, da ilegalidade dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário, emergindo daí o dever de reparar da instituição financeira.
Quanto à repetição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor preceitua: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, de acordo com a interpretação conferida pelo STJ, o ressarcimento em dobro somente é pertinente se demonstrada má-fé por parte das instituições financeiras.
No caso, consoante explicitado, houve aparentemente uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, isto é, uma contratação operada por um estelionatário à revelia do demandante.
Considerando que a boa-fé se presume, a ausência de prova robusta em sentido contrário impede concluir que a fornecedora do serviço anuiu com a falcatrua, facilitando seu êxito.
Assim, a instituição financeira é, também, vítima desta mesma fraude, responsabilizando-se civilmente não por ter contribuído ativamente com ela, mas por força de norma cogente que facilita o ressarcimento do consumidor e impõe aos fornecedores em geral suportarem todos os riscos da atividade empresarial desempenhada.
Por estas razões a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples e não em dobro.
Por fim, quanto ao dano moral, este pode ser compreendido como a privação ou lesão de direitos da personalidade em razão de atos que, indevidamente, ofendem a honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
No caso, o prejuízo moral pode ser identificado pois o requerente, indivíduo de baixa renda, teve descontos vultuosos em seu benefício previdenciário, durante um longo período, em virtude de um empréstimo consignado contratado sem sua anuência, minorando substancialmente sua já precária condição econômica.
Portanto, estão configurados os requisitos que ensejam a responsabilização civil do réu.
Aliás, este é o entendimento em casos semelhantes, conforme julgados acima colacionados.
Firmada a responsabilidade civil objetiva, passo a fixar o valor da indenização de acordo com a sistemática bifásica atualmente adotada pelo STJ, consoante se ilustra a seguir: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). (Grifos nossos).
Na primeira etapa, verifico que o Tribunal de Justiça da Paraíba, analisando casos semelhantes, tem arbitrado as indenizações em R$ 3.000,00 (0817173-02.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020; R$ 5.000,00 (0800630-91.2018.8.15.0521, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020); R$ 4.000,00 (0800177-97.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019); R$ 5.000,00 (0825801-43.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2021).
Portanto, fixo a indenização, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda etapa, verifico não haver peculiaridade concreta que imponha a majoração deste quantum, que atende com justa proporcionalidade às finalidades repressiva e preventiva da sanção, estando em conformidade com o valor do débito inscrito, a condição socioeconômica do promovente e ausência de ulteriores repercussões sociais.
Nesse raciocínio, à título de reparação moral tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com justa proporcionalidade ao interesse jurídico lesado e às finalidades repressiva e preventiva da sanção imposta.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1.
ANULAR os contratos de empréstimos consignados apontados na inicial; 2.
DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A. se abstenha de promover os descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados indicados na inicial, sob pena de pagamento em dobro do valor eventualmente debitado e devidamente comprovado; 3.
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A. a restituir aos herdeiros do sr.
JOSE ZITO BELARMINO DA SILVA todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas dos contratos de empréstimos consignados anulados, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional; 4.
CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A. a pagar ao sr.
JOSE ZITO BELARMINO DA SILVA a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Em face da sucumbência, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário bem como a exclusão dos contratos discutidos nos autos, caso ainda não tenha ocorrido, com remessa a este juízo do histórico de pagamentos feitos pelo demandante referente ao citado contrato, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Quando da intimação, acostar a Guia de Pagamento das custas.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, por ato ordinatório, via advogado, para apresentar memória do débito no prazo de 10 (dez) dias, nos temos do art. 526, do CPC.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800975-88.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Haja vista que a parte ré não apresentou pedido de provas de modo específico, determino a intimem-se das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800975-88.2023.8.15.0551 PROMOVENTE: Advogados do(a) AUTOR: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Nada impede que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, a partir das próprias informações constantes nas petições e procurações, ou ainda, que manifestem interesse na remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Caso a parte promovida não seja localizada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Por fim, intime-se a parte autora para depositar os valores indevidamente recebidos, sob pena de reconhecimento tácito do empréstimo e ainda anexar aos autos cópia do extrato bancário dos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e março/2021, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
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