TJPB - 0867628-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:13
Baixa Definitiva
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11/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:13
Não conhecido o recurso de E. O. D. S. - CPF: *16.***.*22-44 (APELANTE)
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17/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867628-87.2023.8.15.2001 [Liminar, Fornecimento de insumos] AUTOR: E.
O.
D.
S., REPRESENTANTE: VANDINALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O equipamento requerido, reconhecidamente, não é de uso exclusivo hospitalar e encontra-se disponível nas farmácias para venda ao paciente que dele necessitar. - Não se vislumbra no presente caso a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os referidos insumos à parte autora, quer por ausência de cobertura contratual, quer pela expressa disposição legal.
Vistos, etc.
E.
O.
D.
S., menor impúbere representado por seu genitor VANDINALDO FERREIRA DA SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da HAPVIDA, também qualificada aos autos, sobre os fatos e fundamentos a seguir: Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário do Plano de Saúde gerido pela promovida, registrado sob o nº B4051.000327/01-8/02-9, com cobertura assistencial “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, sendo diagnosticado com “diabetes mellitus tipo 1”, e, consequentemente, precisando de múltiplas aplicações de doses de insulina.
Informa que para controle e análise da doença, é necessário que o autor faça a medição do nível de glicose quatro vezes ao dia, sendo que em cada uma dessas vezes ele necessita furar o seu dedo para colher uma gota de sangue.
Relata, ainda, que, para viabilizar um tratamento mais humanizado, a médica assistente, Dra.
Maria Adriana de Queiroga (CRM nº 7524), prescreveu a utilização do aparelho “freeStyle Libre”, entretanto teria havido negativa para cobertura do aparelho por parte da promovida, sob o argumento de que não haveria cobertura obrigatória.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o acesso ao tratamento/procedimento indicado pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência, com a consequente condenação da requerida ao fornecimento do tratamento com o aparelho freeStyle libre.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 83095585 ao Id nº 83095594.
Justiça gratuita e tutela antecipada deferidas, sob o Id n° 83195775, determinando que a promovida autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, a utilização do aparelho Free Style Libre pelo menor beneficiário, observando a forma prescrita pelo seu médico assistente.
Parte ré peticionou requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada (Id n° 83885453).
Contestação apresentada sob o Id n° 84023499, alegando a legalidade da negativa, uma vez que o aparelho é considerado como órtese pela agência nacional de saúde suplementar, bem como a ausência de cobertura contratual e não previsão no rol da ANS, razão pela qual não há que se falar em cobertura obrigatória para o fornecimento dos aparelhos de medicação glicêmica.
Pede alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 84977482).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora não se manifestou nos autos.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré provido (Id n° 87731145).
O Ministério Público opina pela procedência do pedido autoral (Id n° 98687756). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à disponibilização de leitor de sensor Freestyle Libre, necessário ao tratamento de saúde do autor.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469 [1].
Com efeito, restou provado nos autos que o autor tem diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9), havendo indicação pelo médico assistente, Dra.
Maria Adriana de Queiroga, CRM nº 7524, do controle e acompanhamento com a utilização do aparelho ora requerido.
Observa-se, ainda, que houve solicitação médica (Id n° 83095586) do aparelho supracitado e que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id nº 83095589), sob a alegação do aparelho ser considerado como Ortese pela ANS e estarem excluídas das despesas cobertas pelo seguro.
In casu, o tratamento é imprescindível para um bom controle glicêmico, com a inibição de hiperglicemias e hipoglicemias, entretanto, a recusa da seguradora se mostra razoável, uma vez que o uso do equipamento requerido, é domiciliar, para medição e aplicação glicêmica, ou seja, fora das dependências do hospital.
Certo é que os documentos colacionados aos autos, em especial o laudo médico constante, dão conta da enfermidade do autor (diabetes mellitus tipo 1), necessitando do controle e acompanhamento com a utilização do equipamento prescrito pela médica assistente.
Todavia, em que pesem os argumentos do autor, o pedido é improcedente.
Isto porque o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento em ambiente hospitalar ou home care, mas não equipamentos de uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei9656/98.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880/13) No presente caso, o aparelho requerido, reconhecidamente, não é de uso exclusivo hospitalar e encontra-se disponível nas farmácias para venda ao paciente que dele necessitar.
Por isso, não se vislumbra no presente caso a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer o aparelho “freeStyle Libre” à parte autora, quer por ausência de cobertura contratual, quer pela expressa disposição legal.
A questão, inclusive, encontra jurisprudência deste Egrégio Tribunal, no sentido da inexistência de direito do segurado de exigir tal prestação do plano de saúde: ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I – LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR – NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR... (TJPB - 803981-49.2019.8.15.0000 , Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE...
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRESCRITO POR MÉDICO.
OBRIGAÇÃO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (TJPB – AI: 0802518-33.2023.8.15.0000 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 17/02/2023) (grifei) No mesmo sentido, decidiu o TJRJ recentemente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE DIABETES TIPO 1.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE MONITORAMENTO FREESTYLE LIBRE E DEMAIS INSUMOS.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Petição inicial instruída com documento médico segundo o qual a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID - E-10.9) desde janeiro de 2012, apresentando labilidade glicêmica frequente, com risco de hipoglicemias graves e sequelas neurológicas associadas.
Pleiteia o fornecimento de 04 Canetas Descartável por mês de Insulina Degludeca; 05 Canetas Descartável por mês de Insulina FIASP; 100 FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA CAPILAR ACCU CHECK ACTIVE POR MÊS; 02 sensores/mês de Sensor Free Style Libre; Agulhas BD ULTRA FINE 4mm para caneta de insulina caixa com 90 agulhas por mês; aparelho sistema flash de monitoramento free style libre (fornecimento único), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os medicamentos em questão não exigem que a administração seja feita em ambiente ambulatorial / hospitalar.
Validade da cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamentos e insumos, fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial de urgência ou emergência.
A operadora de plano de saúde pode excluir a cobertura de tratamento que possa ser realizado pela paciente sem o seu intermédio e a cláusula deve ser observada, sob pena de desequilíbrio econômico do contrato.
Precedentes.
Sistema de medição da glicose que também é de uso domiciliar e não está elencada no rol da ANS.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805022-88.2023.8.19.0068 202400128785, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) (grifei) Vejamos ainda, o entendimento TJSP nesta mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DEFAZER.
Negativa de cobertura para bomba infusora de insulina e demais insumos necessários para tratamento de "diabetes mellitus".
Medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia.
Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei9.656/98.
Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care".Entendimento em sintonia com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, que não se aplica às textuais hipóteses de ausência de cobertura definidas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98, bem assim com a tese de taxatividade mitigada do rol de procedimentos de cobertura obrigatórias da ANS firmada pelo STJ (EResp 1.886.929-SP, rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO).
Cabível a alteração no critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais porque, seguindo a determinação jurisprudencial vinculante, eles devem ser fixados sobre o valor atribuído a causa e não por equidade.
Sentença reformada.
Recurso da ré provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019102- 94.2021.8.26.0344; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifei) Assim, não vislumbro fundamento jurídico a sustentar a pretensão autoral, sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concordando com a decisum do agravo de instrumento provido por este Tribunal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), com correção monetária de acordo com a INPC a partir do ajuizamento da ação (súmula 14, STJ1) e juros moratórios a contar do trânsito em julgado.
Ressalte-se que a promovente encontra-se amparada pela justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867628-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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