TJPB - 0846731-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:41
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 17:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 18:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0846731-09.2021.8.15.2001 [Reivindicação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Adail Byron Pimentel registrado(a) civilmente como Adail Byron Pimentel(*76.***.*07-00); LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA(*45.***.*01-15); NILIAN EMILIANO BATISTA(*72.***.*31-04); IGOR ACCIOLY PIMENTEL(*80.***.*50-51); RAI ACCIOLY PIMENTEL registrado(a) civilmente como RAI ACCIOLY PIMENTEL(*97.***.*01-01); META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME(10.***.***/0001-28); GISLAINE APARECIDA DE SOUSA(*70.***.*05-27); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU(*12.***.*35-34); FELIPE MACIEL MAIA(*53.***.*44-75); MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA(*10.***.*57-60);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA e NILIAN EMILIANO BATISTA em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA e GISLAINE APARECIDA DE SOUZA.
Narram os autores, em síntese, ter adquirido da primeira demandada, o seguinte imóvel: apartamento n. 701, Bloco A, Edifício Columbia, localizado à Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho, 192, Jardim Oceania, cujo contrato particular de promessa de compra e venda fora devidamente registrado na matrícula do imóvel, em 09/06/2021, no Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres.
Alegam, entretanto, que foram impedidos de tomar posse do imóvel, já que a segunda demandada se encontra ocupando o apartamento.
Ao final, requereram tutela antecipada para fossem imitidos na posse.
Custas pagas (Id. 53107949).
Tutela antecipada deferida com determinação de expedição de mandado de imissão de posse (Id. 53435694).
Os demandados foram regularmente citados (Id’s. 54239371 e 54345127).
A segunda demandada, Gislaine Aparecida de Souza, interpôs agravo de instrumento e o Eg.
TJPB deferiu o efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a tutela antecipada tendo, no mérito, dado provimento ao recurso (Id’s. 55210075 e 65363648).
A demandada META EMPREENDIMENTOS LTDA ofereceu contestação alegando, em suma, que houve vício de consentimento e não há prova nos autos de qualquer pagamento efetuado para a aquisição do apartamento.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 55234744).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos defensivos, ratificaram os termos da inicial e requereram a aplicação dos efeitos da revelia quanto a segunda demandada (Id. 62626213).
As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o primeiro demandado e os autores requerido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id’s. 71850429 e 71876628).
Foi proferida decisão, deferindo os pedidos supra e decretando a revelia da segunda demandada, sem aplicação dos efeitos, nos termos do art. 345, I, do CPC (Id. 78369667).
A parte autora requereu o bloqueio dos imóveis 2401-A e 1201-A e 1601-A do Condomínio Edifício Columbia de propriedade da META EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo sido determinado a juntada das certidões de registros dos imóveis, no prazo de 72h, e após manifestação dos demandados, fossem conclusos para decisão (Id. 90884946).
Os autores juntaram certidões dos imóveis (Id’s. 90896057, 90896058 e 90896059).
A construtora demandada pleiteou o indeferimento da indisponibilidade dos referidos bens afirmando que todas as unidades foram vendidas, restando pendente apenas o registro dos imóveis no CRI, anexando os comprovantes de instrumentos de promessa de compra e venda (Id’s. 90993300, 90993301, 90993302 e 90993304).
Em audiência de instrução e julgamento fora tomados os depoimentos pessoais das partes Luiz Carlos Vieira Batista, Gislaine Aparecida de Sousa e do preposto da Meta: Alessandro Pereira de França, bem como da testemunha Erli Cabral de Lima Júnior, ouvido na condição de declarante (Id.98053449).
Nas razões finais, as partes ratificaram os termos da inicial e da contestação (Id’s. 99177415 e 100874357). É o relatório.
Decido.
Embora o processo se encontre concluso para julgamento, observei que existe uma ação possessória, de interdito proibitório, distribuída, em 09/09/2021, proc. n. 0835692-15.2021.8.15.2001, com as mesmas partes desta ação petitória de imissão de posse, que fora distribuída em 23/11/2021.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determino que as partes se manifestem sobre a vedação do art. 557 do CPC, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. -
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 07:50
Juntada de Petição de razões finais
-
27/08/2024 07:46
Juntada de Petição de razões finais
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Informações
-
08/08/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/07/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2024 09:47
Juntada de informação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846731-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência do link para realização da audiência no dia 19/06/2024 às 8h30 : 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0835692-15.2021.8.15.2001 e 0846731-09.2021.8.15.2001 Horário: 19 jun. 2024 08:30 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*26.***.*35-05?pwd=aE9yASn4Py47mpiDL2cgHAjMJhlXeE.1 ID da reunião: 826 2913 5605 Senha: 180082 João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846731-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 91645405 e 91645402, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 07:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846731-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 19/06/2024, às 08:hs30 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, MODALIDADE TELEPRESENCIAL, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 0846731-09.2021.815.2001 AUTOR LUIZ CARLOS VIEIRA BATISTA E OUTRO X META EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO Horário: 19 jun. 2024 08:30 da manhã São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*90.***.*24-09?pwd=VZbVaN8A02tLYG6P11I2WyiwiTzcBZ.1 ID da reunião: 890 7082 4009 Senha: 835912 João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2024 11:09
Juntada de informação
-
22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 08:40 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846731-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se o advogado da Meta para comparecimento à audiência de Instrução e julgamento DESIGNADA para o dia 22/05/2024, às 8h40, na sala de audiência da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - 4ª andar João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 23:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 08:40 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 22:14
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
-
29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846731-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, em consonância com as determinações constantes dos autos, designo a audiência de Instrução para o dia 29/02/2024, as 10hs:00min, na modalidade presencial, oportunidade em que serão tomados os depoimento das partes e testemunhas arroladas nos autos, cabendo ao advogado da parte, por força do Art. 455 do CPC/2015, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, devendo ainda, apresentar nos autos o nome das testemunhas arroladas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para realização da aludida audiência.
João Pessoa-PB, em 29 de dezembro de 2023 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE CARTÓRIO Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/12/2023 20:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/12/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 09:38
Determinada diligência
-
29/08/2023 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 09:38
Decretada a revelia
-
12/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de IGOR ACCIOLY PIMENTEL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/09/2022 01:31
Decorrido prazo de IGOR ACCIOLY PIMENTEL em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 01:41
Decorrido prazo de GISLAINE APARECIDA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:56
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 16:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/02/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2022 12:26
Juntada de diligência
-
10/02/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:09
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:39
Juntada de Petição de informação
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2022 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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