TJPB - 0842714-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:22
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842714-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 01:47
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842714-03.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA MOURA REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ALESSANDRO PEREIRA MOURA devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, também qualificada nos autos conforme inicial.
Em síntese alega o promovente no dia 12 de Agosto de 2016, por volta das 23h, após sair do trabalho, ingressou no ônibus da promovida, linha 204, número 07208, buscando retornar para sua residência e que essa linha passa a cerca de setenta metros da sua residência na Av.
Vale das Palmeiras, no Bairro Cristo Redentor.
Aduz que o motorista da empresa promovida teria feito uma alteração em sua rota normal, se dirigindo diretamente para o ponto final daquela linha, localizado no entorno do Estádio José Américo de Almeida Filho, mais conhecido como Almeidão, deixando-o longe de onde pretendia ficar, que seria próximo à Avenida Vale das Palmeiras, no bairro do Cristo Redentor.
Que diante do constrangimento, frustração, aflição, propôs a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuita Deferida id. 6862425.
Audiência de conciliação inexitosa, id.11524067.
A promovida apresentou contestação id.11877805.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada Impugnação à Contestação id. 28921562.
Expedição de Oficio a Semob id.6894168.
Resposta do Oficio id.68008287 com manifestação de ambas as partes.
Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu prova testemunhal, já a promovida nada requereu.
Audiência de instrução e julgamento realizada id.86614669, não constando nos autos o rol de testemunhas.
Apresentadas razões finais pelas partes ids. 97835232 e 97891955.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa de ônibus pelos supostos danos morais sofridos pelo promovente em virtude de mudança de itinerário.
Inicialmente, cumpre aclarar que a promovida é uma empresa concessionária de serviços públicos, mais precisamente transporte coletivo, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º da CR/88, decorrente do risco administrativo.
Pois bem.
Em suas alegações a parte autora afirma que no dia 12 de Agosto de 2016, por volta das 23h, após sair do trabalho, ingressou no ônibus da promovida, linha 204, número 07208, buscando retornar para sua residência e que essa linha passa a cerca de setenta metros da sua residência na Av.
Vale das Palmeiras, no Bairro Cristo Redentor.
Contudo, o motorista da promovida teria feito uma alteração em seu trajeto, se dirigindo diretamente para o ponto final daquela linha, localizado no entorno do Estádio José Américo de Almeida Filho, mais conhecido como Almeidão, deixando a parte autora muito distante de sua residência, o que teria lhe causado uma enorme aflição, o que ensejou o dano moral perseguido na inicial.
No que tange ao pedido indenizatório colaciono os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes1: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Isto porque, compulsando os autos, não assiste razão à parte autora.
Em que pese as filmagens anexadas nos ids.6894331, 6894511, 6894587, 6894630 e 6894484 apesar de ocorrido o fato, este não se deu na forma como alegada na inicial.
Isto porque a linha 204-Cristo não tem em seu itinerário a Av.
Vale das Palmeiras, e por óbvio não passaria por esta, conforme id. 11877808.
Alie-se a isto, a resposta do Ofício da Semob, id.68008287, relata: Informamos que a linha 204-Cristo, faz parte do sistema de transporte público de João Pessoa.
No entanto, a referida via não consta em seu itinerário, e sim em outra linha, 208-Vale das Palmeiras, que também faz parte do sistema e pertence a empresa Transnacional.
Esclarecemos ainda, que a Av: Vale das Palmeiras não consta em nossos arquivos para efeito de itinerário e sim a Rua: Antonio Gomes da Silva.
Em consulta ao sistema de monitoramento via GPS que pertece ao Sintur e tem as informações replicadas à Semob, neste dia 12/08/2016, verificou-se que o veículo 07081 da linha 208-Vale das Palmeiras, realizou viagem a partir de seu terminal de bairro (Estádio Almeidão) às 22:21h e concluiu a viagem no mesmo ponto às 23:07h.
Assim, a empresa fez prova do itinerário da linha 204 Cristo, id. 11877812.
Dessa forma, a promovida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor– ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC Desta feita, restou comprovado que a rota da linha 204-Cristo não tem em itinerário a Av: Vale das Palmeiras.
Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida por ato ilícito da promovida.
Logo, não há qualquer conduta a que tenha sido causa de dano moral à parte autora, razão por que a demanda deve mesmo ser improcedente.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 23:37
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2024 00:30
Publicado Termo de Audiência em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO -
11/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 08:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/02/2024 00:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA MOURA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842714-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 05/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 3 de janeiro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/01/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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03/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:19
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 21:04
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 01:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2021 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2021 14:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2021 11:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/11/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 08:11
Juntada de diligência
-
03/11/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 12:00 6ª Vara Cível da Capital.
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14/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2020 19:44
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:37
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 03:12
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2019 13:32
Conclusos para despacho
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29/11/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2018 00:12
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 28/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2017 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2017 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2017 10:12
Audiência conciliação realizada para 05/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2017 08:22
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2017 08:20
Recebidos os autos.
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03/11/2017 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/07/2017 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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