TJPB - 0842714-03.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:22
Baixa Definitiva
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05/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:56
Conhecido o recurso de ALESSANDRO PEREIRA MOURA - CPF: *53.***.*81-57 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842714-03.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA MOURA REU: TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
ALESSANDRO PEREIRA MOURA devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de a TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, também qualificada nos autos conforme inicial.
Em síntese alega o promovente no dia 12 de Agosto de 2016, por volta das 23h, após sair do trabalho, ingressou no ônibus da promovida, linha 204, número 07208, buscando retornar para sua residência e que essa linha passa a cerca de setenta metros da sua residência na Av.
Vale das Palmeiras, no Bairro Cristo Redentor.
Aduz que o motorista da empresa promovida teria feito uma alteração em sua rota normal, se dirigindo diretamente para o ponto final daquela linha, localizado no entorno do Estádio José Américo de Almeida Filho, mais conhecido como Almeidão, deixando-o longe de onde pretendia ficar, que seria próximo à Avenida Vale das Palmeiras, no bairro do Cristo Redentor.
Que diante do constrangimento, frustração, aflição, propôs a presente demanda requerendo a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuita Deferida id. 6862425.
Audiência de conciliação inexitosa, id.11524067.
A promovida apresentou contestação id.11877805.
No mérito rebateu as alegações expostas na inicial, sustentando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada Impugnação à Contestação id. 28921562.
Expedição de Oficio a Semob id.6894168.
Resposta do Oficio id.68008287 com manifestação de ambas as partes.
Intimadas para produção de provas, a parte autora requereu prova testemunhal, já a promovida nada requereu.
Audiência de instrução e julgamento realizada id.86614669, não constando nos autos o rol de testemunhas.
Apresentadas razões finais pelas partes ids. 97835232 e 97891955.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa de ônibus pelos supostos danos morais sofridos pelo promovente em virtude de mudança de itinerário.
Inicialmente, cumpre aclarar que a promovida é uma empresa concessionária de serviços públicos, mais precisamente transporte coletivo, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º da CR/88, decorrente do risco administrativo.
Pois bem.
Em suas alegações a parte autora afirma que no dia 12 de Agosto de 2016, por volta das 23h, após sair do trabalho, ingressou no ônibus da promovida, linha 204, número 07208, buscando retornar para sua residência e que essa linha passa a cerca de setenta metros da sua residência na Av.
Vale das Palmeiras, no Bairro Cristo Redentor.
Contudo, o motorista da promovida teria feito uma alteração em seu trajeto, se dirigindo diretamente para o ponto final daquela linha, localizado no entorno do Estádio José Américo de Almeida Filho, mais conhecido como Almeidão, deixando a parte autora muito distante de sua residência, o que teria lhe causado uma enorme aflição, o que ensejou o dano moral perseguido na inicial.
No que tange ao pedido indenizatório colaciono os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes1: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.
Isto porque, compulsando os autos, não assiste razão à parte autora.
Em que pese as filmagens anexadas nos ids.6894331, 6894511, 6894587, 6894630 e 6894484 apesar de ocorrido o fato, este não se deu na forma como alegada na inicial.
Isto porque a linha 204-Cristo não tem em seu itinerário a Av.
Vale das Palmeiras, e por óbvio não passaria por esta, conforme id. 11877808.
Alie-se a isto, a resposta do Ofício da Semob, id.68008287, relata: Informamos que a linha 204-Cristo, faz parte do sistema de transporte público de João Pessoa.
No entanto, a referida via não consta em seu itinerário, e sim em outra linha, 208-Vale das Palmeiras, que também faz parte do sistema e pertence a empresa Transnacional.
Esclarecemos ainda, que a Av: Vale das Palmeiras não consta em nossos arquivos para efeito de itinerário e sim a Rua: Antonio Gomes da Silva.
Em consulta ao sistema de monitoramento via GPS que pertece ao Sintur e tem as informações replicadas à Semob, neste dia 12/08/2016, verificou-se que o veículo 07081 da linha 208-Vale das Palmeiras, realizou viagem a partir de seu terminal de bairro (Estádio Almeidão) às 22:21h e concluiu a viagem no mesmo ponto às 23:07h.
Assim, a empresa fez prova do itinerário da linha 204 Cristo, id. 11877812.
Dessa forma, a promovida comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor– ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC Desta feita, restou comprovado que a rota da linha 204-Cristo não tem em itinerário a Av: Vale das Palmeiras.
Diante dessas peculiaridades, a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida por ato ilícito da promovida.
Logo, não há qualquer conduta a que tenha sido causa de dano moral à parte autora, razão por que a demanda deve mesmo ser improcedente.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842714-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 05/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 3 de janeiro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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