TJPB - 0856521-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0856521-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 303, § 1º, I, dispõe que, caso a tutela de urgência de natureza antecipada seja concedida, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz.
Embora a requerente tenha pleiteado uma tutela cautelar, a lógica é a mesma: é preciso formalizar o pedido principal.
A presente ação foi ajuizada como tutela cautelar antecedente.
O artigo 308 do CPC/2015 dispõe que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar.
Por outro lado, o artigo 303 do CPC/2015 prevê a possibilidade de o autor, na petição inicial, pleitear a tutela antecipada em caráter antecedente, caso em que deverá aditar a petição em 15 dias para complementar a argumentação e juntar novos documentos.
A análise dos autos indica que, de fato, a parte autora busca a solução final do litígio, com a expedição do diploma, o que não se restringe apenas à concessão de uma medida cautelar.
Considerando o contexto do caso, a fim de garantir a regularidade do procedimento e o contraditório, é imperativo que a parte autora proceda ao aditamento da inicial, detalhando o pedido principal e os fundamentos jurídicos correspondentes. É breve o relato.
Decido.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, aditando-a e formulando o pedido principal de forma clara e precisa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856521-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2024 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 18:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDA MENDONCA TARGINO ESCOREL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA SEGUE EM ANEXO. -
16/04/2024 22:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA MENDONCA TARGINO ESCOREL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856521-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a designação de audiência de Instrução, que agendo para o dia 04/04/2024, as 10hs:30, na modalidade presencial, a ter lugar na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4ª andar do Fórum cível, oportunidade em que serão tomados o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, devendo as partes, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), competindo a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 15:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
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11/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:40
Deferido o pedido de
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11/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 20:25
Juntada de Informações
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18/11/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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